TRF1 - 1006113-20.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:08
Juntada de apelação
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12/07/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:15
Juntada de manifestação
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11/07/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:20
Denegada a Segurança a SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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27/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:31
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 13:53
Juntada de manifestação
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16/12/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 17:18
Juntada de diligência
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15/12/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006113-20.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS, SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS e FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- diante de todo o exposto, REQUEREM os associados/filiados/representados das Impetrantes respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida liminar, para, tão-só, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO TOCANTE À PARCELA QUE REPRESENTAR A INCLUSÃO DO ISS e do ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ, no curso desta demanda.
Os requisitos para a concessão da medida já se encontram delimitados no tópico específico. - que após as requisições das informações de estilo da Impetrada e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA, para se declarar o direito dos associados/filiados/representados das Impetrantes a não serem compelidos a incluir no conceito de faturamento o ISS e o ICMS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CSLL e do IRPJ, declarando-se o indébito tributário da CSLL e do IRPJ, no quinquênio anterior a esta impetração, haja vista ter sido ela cobrada em valor superior ao devido, haja vista ter sido incluída na sua base de cálculo o ISS e o ICMS, declarando-se o direito da Impetrante em promover as compensações das Contribuições mencionadas – CSLL e IRPJ com a própria CSLL, com o próprio IRPJ, com a COFINS, PIS,bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham a surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim também, com eventuais débitos ( decreto – lei 2138/97, art 3º),considerando-se, na correção monetária das parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos objetos da compensação, conforme prevê o art. 66 da Lei n.º 8.383/91, e art. 65 da Instrução Normativa RFB n. 1717/2017, garantindo assim, o encontro de contas e aplicação efetiva do direito da empresa de não recolher os tributos compensados, atualizados segundo TEMA PACIFICADO NO STJ.- Em tema de compensação, a correção monetária, segundo reiterado entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como a TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.- Em tema de compensação, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que são devidos juros de mora, equivalente à taxa SELIC,a partir de 01/01/1996 (§4º do Art.39, da Lei 9.250/95), vez que é credora da União Federal, conforme demonstrado pela Lei e pela dissertação retro.” A parte impetrante narra que as empresas filiadas optaram pelo recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do lucro presumido.
Sustenta que, no cálculo do lucro presumido – que toma por base a receita bruta – deve ser excluído o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e o ICMS.
Defende a aplicação da ratio decidendi do RE n.° 574.706 ao presente caso.
Vieram os autos conclusos Decido.
As impetrantes pretendem deixar de recolher IRPJ e CSLL que incidam sobre o ISS e o ICMS, ainda que efetuem o recolhimento do imposto e da contribuição pelo lucro presumido. É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso as impetrantes quisessem se valer da exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveriam ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ISS e o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ISS e do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ISS e do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ISS e o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:05
Juntada de emenda à inicial
-
08/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/09/2021 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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