TRF6 - 0083800-16.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Prado de Vasconcelos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular : CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto : VALMIR NUNES CONRADO Dir.
Secret. : SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0083800-16.2014.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe EMBARGANTE: APOIO SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 487, 1, do NCPC), apenas para que seja excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao recolhimento do ISSQN, determinando que a embargada promova o decote do valor correspondente apurado no laudo pericial (item c, fls. 339) do crédito estampado na COA nº 60. 7.11.000309-30, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente, devidamente atualizado.
Embora se possa cogitar de sucumbência recíproca, observa-se que a Fazenda Nacional decaiu de parte mínima do pedido, posto que não se acatou o pleito de extinção do executivo fiscal, razão por que deve ser aplicada, in casu, a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC, de modo que o embargante deve responder integralmente pelos honorários.
Porém, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que à verba foi incluída no valor da dívida fiscal, à razão de 20% (vinte por cento), nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/1969, sendo inaplicável nova condenação em verba honorária.
Sem custas, nos termos do art. 7° da Lei nº 9.289/1996. À Secretaria, para que adote as providências necessárias à liberação dos honorários periciais em prol do perito (guia às fls. 302), bem ainda que promova a retificação do polo ativo, para que dele passe a constar a nova razão social da embargante (comprovante de CNPJ anexo): Apoio Serviço de Conservação Eireli.
Cumpra-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 9523-97.2012.4.01.3800.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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