TRF1 - 1030561-24.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1030561-24.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
ART. 109, §3º DA CF/88.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
RESOLUÇÃO/CJF Nº 603/2019.
PORTARIA /TRF1 – PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. “... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (in AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3.
Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 4.
Na hipótese, o município de Boa Esperança/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2020, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/12/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:10
Documento entregue
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10/12/2021 09:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/12/2021 17:42
Declarado competetente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG
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07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 14:23
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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22/09/2020 19:31
Conclusos para decisão
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22/09/2020 19:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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22/09/2020 19:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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