TRF1 - 0041552-07.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041552-07.2019.4.01.3300 RECORRENTE: JOSE ALBERTO ZACARIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO Em que pese o tema 1031/STJ já tenha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão suscitada no tema 1209/STF: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, determinando, nos autos do RE 1368225 RG/RS, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ressalte-se que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização apreciou o Tema 282, fixando a seguinte tese: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Considerando que há nos autos discussão acerca da especialidade de vigilante em período posterior a 1995, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão uniformizadora sobre a matéria, tema 1209/STF.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Intimem-se.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
24/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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