TRF1 - 1000137-17.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:49
Juntada de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:13
Juntada de Sob sigilo
-
18/07/2022 15:56
Juntada de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/07/2022 14:14
Expedição de Documento RPV.
-
16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:29
Juntada de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Sob sigilo
-
18/05/2022 01:45
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000137-17.2021.4.01.3507 AUTOR: L.
J.
V.
D.
REPRESENTANTE: THACILA JUSTINA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/07/2017, DIP 01/06/2021, haja vista que o cálculo não incluiu as parcelas do período de 11/09/2019 a 01/06/2021.
Ademais o INSS não promoveu a correção da DIB do benefício implantado, consoante sentença de ID852454563.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover as adequações necessárias em sua planilha, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se o INSS para corrigir a DIB do benefício concedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2022 17:08
Juntada de Sob sigilo
-
12/04/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:08
Juntada de Sob sigilo
-
15/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000137-17.2021.4.01.3507 AUTOR: L.
J.
V.
D.
REPRESENTANTE: THACILA JUSTINA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:02
Outras Decisões
-
10/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 14:40
Juntada de Sob sigilo
-
16/12/2021 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000137-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA RENATA CARDOSO SILVA - GO31285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 606160394). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 594500856. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não conformou a DIB do benefício nos termos do previsto na Instrução Normativa de n. 77 do INSS. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser considerada como DIB a data de nascimento do requerente, dependente do instituidor do benefício, LUIZ APARECIDO DE SOUZA DIAS. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o artigo 387 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS reza que “O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento”. 12.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO NASCIDO DURANTE A RECLUSÃO DO SEGURADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
IMPLANTAÇÃO. 1.
A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 2.
Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 3.
O dependente nascido durante o cumprimento de pena de seu pai tem direito à percepção de auxílio-reclusão a partir da data de seu nascimento, consoante art. 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 387, de 21/01/2015. 4.
As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 5.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). 6.
Os juros moratórios fluem a contar da citação, consoante entendimento pacificado na Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50009582420204049999 5000958-24.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2021, QUINTA TURMA) (Destaquei). 13.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a sentença, de forma que onde se lê: “23.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento em 11/09/2019 (Id 423949867 pág. 2). (…) 28. (a) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 11/09/2019, com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.” 14.
Leia-se: “23.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data do nascimento da autora, em 05/07/2017 (id 423946346). (…) 28. (a) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 05/07/2017, com renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.” 15.
Quanto ao mais, mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2021 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2021 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:05
Juntada de Sob sigilo
-
24/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:10
Juntada de Sob sigilo
-
29/06/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2021 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2021 17:26
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:58
Juntada de parecer
-
15/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 09:09
Juntada de Sob sigilo
-
10/02/2021 16:48
Juntada de Sob sigilo
-
01/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/01/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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