TRF1 - 1066824-40.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2022 15:59
Juntada de Informação
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26/02/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 01:23
Conclusos para despacho
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29/01/2022 19:09
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 03:56
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066824-40.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE TENORIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDAMARIS DA SILVA ALBRECHT - DF50443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Opostos embargos de declaração da sentença anteriormente prolatada.
Ao teor do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No mesmo sentido, o TRF da 1º Região possui jurisprudência sólida que “os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando a decisão for omissa em algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, ou se existir contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, ou, ainda, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos (art. 535, CPC)" (EDAC 2000.36.00.008449-4/MT, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2009).
A linha de intelecção acima restou ratificada pelo novo Código de Processo Civil (artigos 1.022 e 1.023); restando definitiva e literalmente delineada também a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de correção de erro material (o que já ocorria por força de construção jurisprudencial anterior à vigência do novo Codex).
Quanto à nova dicção normativa processual importa ressaltar, de igual forma, que: a) não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório; b) a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa; c) o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Tudo conforme Enunciados 6, 10 e 12 da ENFAM.
Portanto, não havendo previsão legal para a utilização dos embargos declaratórios com objetivo de reexame, consoante pretende a parte embargante, a conclusão que se impõe é a do seu necessário desprovimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Juíza Federal -
10/12/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 21:39
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 14:17
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/11/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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