TRF1 - 1001469-87.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:26
Decorrido prazo de WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DO EXERCITO em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001469-87.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES - GO33207 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA propôs a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento, condenando a ré a reintegrá-lo até sua completa melhora clínica, com o pagamento dos respectivos soldos, acrescido de juros e correção monetária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 2012; (ii) por ocasião do seu ingresso, foi submetido à inspeção de saúde, que o qualificou como apto para o serviço militar; (iii) em 11/06/2012, sofreu acidente de serviço e lesionou o joelho esquerdo durante as atividades militares; (iv) em outubro de 2012, passou por uma inspeção de saúde e foi diagnosticado com ruptura do menisco, entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior e posterior do joelho, pelo que foi submetido a uma cirurgia; (v) em janeiro de 2015, foi realizada nova inspeção médica na qual foi equivocadamente considerado apto ao trabalho e, em seguida, foi desligado dos quadros do exército.
Requereu a tutela de urgência para o fim de ser reintegrado às fileiras do exército, bem como para que fosse restabelecido o pagamento de sua remuneração e lhe assegurado tratamento médico até sua reabilitação.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 112807385), sob o fundamento de que o esclarecimento da matéria fática dependia de dilação probatória, qual seja, perícia médica judicial, para comprovação de sua incapacidade temporária ou definitiva.
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
A União apresentou contestação (Id 175926392), alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta incapacidade e as atividades no Exército.
Defendeu a legalidade do licenciamento do autor.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 6.
Em réplica (Id 191351886), o autor reiterou os termos da inicial. 7.
Este juízo proferiu decisão determinando a realização de perícia médica oficial (Id 209502877). 8.
As partes apresentaram quesitos (Ids 256596876 e 597805855). 9.
Realizada a perícia, o laudo médico foi anexado aos autos (Id 729039042), sobre o qual apenas a União se manifestou (Id 743939500). 10. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o autor ser reintegrado nas fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, reconhecendo-lhe o direito à assistência médico-hospitalar, até sua integral recuperação da lesão sofrida durante sua permanência nas Forças Armadas. 12. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, que o militar temporário, nos termos da Lei nº 6.880/80, tem o direito de ser reintegrado às Forças Armadas, na condição de adido, para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (STJ - AITPRVREsp - Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória no Recurso Especial - 1462059 2014.01.49248-0, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/02/2019). 13.
Consta dos autos que o autor foi incorporado às fileiras do exército em 01/03/2012, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório (Id 111409385).
Contudo, no mês de junho daquele mesmo ano, sofreu um acidente enquanto realizava o obstáculo mesa na pista de pentatlo militar, vindo a lesionar o joelho esquerdo (Ids 111399389, 111409378 e 111399385). 14.
Em virtude desse incidente, o autor foi submetido a exame pelo Serviço de Inspeção de Saúde do Exército, que o declarou incapaz temporariamente, passando por periódicas inspeções de saúde (Ids 111399385, 111399390, 111409353, 111409355), mantendo seu afastamento do serviço, a fim de realizar seu tratamento médico.
No entanto, em 06/01/2015, foi realizada nova inspeção médica na qual foi considerado apto ao trabalho (Id 111409382) e, em seguida, foi licenciado (Id 111409385). 15.
Contudo, o autor trouxe aos autos relatório médico particular (Id 111409349), subscrito por médico ortopedista, datado de 20/01/2015, informando a sua incapacidade temporária para o trabalho e atividades diárias. 16.
Diante de tal controvérsia, foi determinada, por este juízo, a realização de prova pericial, onde o expert constatou que o autor foi portador de lesão no menisco ligamentar do joelho esquerdo (CID M23) (Id 729039042 – fl. 7).
Esclareceu que houve incapacidade durante o tratamento, estimado em 12 meses, mas que hoje não há incapacidade laboral (Id 729039042 – fl. 7). 17.
Sendo assim, das respostas do perito judicial aos quesitos formulados nos autos, dessume-se que o autor não está incapacitado, seja para o serviço militar, seja para atividade laborativa no âmbito civil. 18.
Desta forma, conclui-se que foi legítimo o ato de licenciamento do autor, na medida em que a prova pericial produzida nos autos foi concludente no sentido de que não há qualquer incapacidade, seja temporária ou permanente, parcial ou total. 19.
Cabe ressaltar que o autor sofreu a lesão no seu joelho esquerdo em 11/06/2012 e recebeu tratamento médico do Exército, que o declarou incapaz temporariamente e o submeteu a periódicas inspeções de saúde (Ids 111399385, 111399390, 111409353, 111409355) por mais de 2 (dois) anos, até que estivesse totalmente recuperado. 20.
Desta feita, apenas em 06/01/2015, ao ser submetido a nova inspeção médica, foi considerado apto ao trabalho (Id 111409382) e, em seguida, foi licenciado (Id 111409385). 21.
Além disso, o fato do autor ter sido licenciado em 23/02/2015 e ter ajuizado a presente demanda somente em 31/10/2019, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos do seu licenciamento, reforça a tese de que não mais necessitava de tratamento médico para a recuperação de sua saúde. 22.
Portanto, é de prevalecer a alegação da União de que o autor não se encontrava incapacitado quando do seu desligamento, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Wallace Ponciano de Campos Saldanha contra a União, resolvendo a causa com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 24.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), ficando, porém, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). 25.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 03:44
Decorrido prazo de WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:35
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 03:13
Decorrido prazo de WALLACE PONCIANO DE CAMPOS SALDANHA em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:32
Juntada de informação
-
25/06/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 13:03
Perícia designada
-
17/06/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Central de perícia
-
15/09/2020 23:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 09:48
Juntada de manifestação
-
03/06/2020 16:03
Outras Decisões
-
30/03/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:24
Juntada de impugnação
-
27/02/2020 16:23
Juntada de documento comprobatório
-
27/02/2020 16:19
Juntada de documento comprobatório
-
19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:26
Juntada de contestação
-
26/11/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2019 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2019 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000889-98.2021.4.01.3503
Marcelo Henrique Lyra
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Selio Soares de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:55
Processo nº 1002280-76.2021.4.01.3507
Enrique Taboas
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 18:58
Processo nº 1002314-51.2021.4.01.3507
Barbara Regina de Carvalho Avelino
Gerente Excecutivo de Jatai Go
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 16:11
Processo nº 1002314-51.2021.4.01.3507
Barbara Regina de Carvalho Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 12:55
Processo nº 0029063-35.2019.4.01.3300
Delegado de Policia Federal em Salvador
Moustapha Mboup
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2019 09:09