TRF1 - 1002314-51.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002314-51.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:19
Juntada de documento comprobatório
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25/11/2022 15:24
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2022 09:16
Juntada de manifestação
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08/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:10
Decorrido prazo de BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:24
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002314-51.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BÁRBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato cumprimento de acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS para concessão de benefício de Aposentadoria por Idade. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 786969554). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança vindicada (Id 846705567). 4.
Após, a impetrante informou nos autos (Id 1027795834) que, apesar de implantado o benefício, o INSS não cumpriu com exatidão a decisão do acórdão da 4ª Junta Recursal e implantou o benefício com DIB na DER (3/12/2019), mas DIP em 7/12/2021.
Isso fez com que não ocorresse o pagamento dos valores retroativos desde a DER.
Requereu, assim, a intimação do INSS para que procedesse a retificação das informações. 5.
Intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou a respeito. 6.
Foi proferida decisão (Id 1151769291), a qual deferiu o pedido da impetrante e determinou ao INSS que procedesse, no prazo máximo de 30 dias, às retificações necessárias no processo administrativo do NB 187.561.179-4, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 7.
Expirado o prazo supra, a impetrante comparece (Id 1287276767) para noticiar que o INSS não cumpriu a determinação judicial.
Requer, assim, a intimação da autarquia para que implante imediatamente o benefício na forma determinada na decisão do Id 1151769291, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00.
Pugnou, ainda, pela condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pelo descaso e desrespeito à ordem judicial. 8.
Decido. 9.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 10.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da impetrante e determino a intimação do INSS, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa cominatória diária no importe de R$ 200,00, arbitrada na decisão do Id 1151769291. 12.
Advirto-o de que, findo o prazo supra, havendo relutância no cumprimento da ordem emanada deste juízo, em prazo superior a 10 (dez) dias, a multa diária será elevada para R$ 500,00, configurando, ainda, em cometimento do crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal Brasileiro, com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, bem como ao superior hierárquico do responsável pelo descumprimento da ordem, para as providências cabíveis. 13.
De outra banda, INDEFIRO o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que esta não é a via adequada para esse intento, o qual deve ser enfrentando em ação própria. 13.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:40
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002314-51.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BÁRBARA REGINA DE CARVALHO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, em que visava obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato cumprimento de acórdão proferido 4ª Junta de Recursos do CRPS para concessão de benefício de Aposentadoria por Idade.
Em sentença foi concedida a segurança definitiva à impetrante para determinar à autoridade coatora que procedesse à implantação do benefício, em cumprimento à decisão da 4ª Junta de Recursos, no prazo máximo de 30 dias.
Sobreveio manifestação da impetrante com informação de que, apesar de implantado o benefício, o INSS não cumpriu com exatidão a decisão do acórdão da 4ª Junta Recursal e implantou o benefício com DIB na DER (3/12/2019), mas DIP em 7/12/2021.
Isso fez com que não ocorresse o pagamento dos valores retroativos desde a DER.
Requereu, assim, a intimação do INSS para que procedesse a retificação das informações.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal e da APSADJ não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Na sentença ID846705576 foi concedida a segurança à impetrante para determinar à autoridade impetrada que cumprisse, no prazo de 30 (trinta) dias, o acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 44233.354034/2020-13.
Ou seja, implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (3/12/2019).
Segue a transcrição do voto condutor do acórdão (ID1027795840 – p.82): “Verifico que não consta nos autos a data da ciência em que a Recorrente tenha tomado ciência da decisão recorrida.
Desta feita, reputo tempestivo o recurso ordinário, respeitado, portanto, o trintídio legal (Art. 54 RI/CRRS).
Realizada consulta sobre a existência de ação judicial, nada foi encontrado.
Assim, não há óbice ao prosseguimento da análise do apelo, motivo pelo qual, preliminarmente, conheço do recurso e passo, em seguida, ao exame do mérito.
A Requerente interpôs recurso a esta 4ª JR/CRPS em face da decisão do INSS que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS fundamentou a decisão argumentando que não foi comprovado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento.
No que toca ao mérito, vê-se que o recurso ordinário tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que fora negada pelo INSS sob o fundamento de que não cumprido o tempo de contribuição mínimo previsto em lei.
Conforme já relatado, a documentação apresentada em sede de recurso já restou devidamente reconhecida e computado.
Inicialmente, converto os presentes autos de Aposentadoria por tempo de contribuição B42, em de Aposentadoria por Idade B41, por este ser mais favorável e passo a analisar o pleito.
A autarquia previdenciária fundamentou que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois, até a data de entrada do requerimento, foi comprovado 17 anos, 07 meses e 18 dias.
Assim, no caso, dos autos, os únicos requisitos a serem comprovados são a carência, equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o requisito etário de 60 anos.
No que toca a carência, restou verificado 214 contribuições de carência e mais de 60 anos, já completos quando da DER.
Destarte, estando cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, não há razão para se manter o indeferimento.
Tendo demonstrado a Recorrente que tem direito à Aposentadoria por Idade, já que cumprida a carência e o requisito etário, não vejo outro caminho a ser perfilhado, senão a concessão deste benefício.Julgo, portanto, parcialmente procedente o recurso ordinário interposto, concedendo, o benefício de Aposentadoria por Idade.
CONCLUSÃO - Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concedendo, o benefício de Aposentadoria por Idade, sendo necessário a expressa concordância com a concessão deste benefício.” Apesar disso, vejo que o extrato CONBAS, com os dados do benefício implantado, demonstram, como afirmou a autora, a implantação do benefício com DIB na DER (3/12/2019), mas com DIP em data diversa, 7/12/2021.
Essa data, aparentemente, refere-se à data da sentença judicial.
Infere-se, com isso, o equívoco do INSS quanto ao cumprimento da determinação judicial contida na sentença, a qual foi clara no sentido determinar o cumprimento da decisão administrativa, ou seja, implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB e DIP na DER (3/12/2019), como é regra.
Diferentemente da informação constante no extrato CONBAS, o provimento jurisdicional não foi o responsável pela concessão do benefício.
O direito da impetrante ao benefício foi reconhecido administrativamente.
O comando judicial se limitou a determinar o cumprimento do que foi decido administrativamente.
Portanto, não há justificativa para que a DIP do benefício seja informada na data da sentença.
Isso, aliás, faria com que a satisfação do crédito retroativo ocorresse na forma do art. 100 da CF, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Esse procedimento, contudo, deve ocorrer somente quando o benefício é concedido judicialmente, o que, como dito, não foi o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela impetrante ID1027795834, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 dias, proceda às retificações necessárias no processo administrativo do NB 187.561.179-4, em cumprimento ao que ficou decidido pela 4ª junta de recursos, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade com DIB e DIP na DER (3/12/2019), de modo que o pagamento dos valores retroativos desde a DER ocorra na esfera administrativa.
O não cumprimento da determinação no prazo fixado ensejará a aplicação de multa diária de R$ 200,00.
A intimação deverá ocorrer por intermédio da Procuradoria Federal, bem como da APSADJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:28
Outras Decisões
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24/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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17/05/2022 04:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:14
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002314-51.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 1027795834.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ-JTI -
20/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:13
Juntada de manifestação
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10/03/2022 17:17
Juntada de carta de concessão de benefício
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10/03/2022 17:10
Juntada de cumprimento de sentença
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09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO FAGNER FIGUEIREDO BRAGA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:12
Juntada de manifestação
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20/01/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 15:48
Juntada de documento comprobatório
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10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002314-51.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
BÁRBARA REGINA DE CARVALHO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato cumprimento de acórdão proferido 4ª Junta de Recursos do CRPS para concessão de benefício de Aposentadoria por Idade. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente perante o INSS, em 03/12/2029, concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o protocolo nº 848716621; (ii) o pedido foi indeferido pelo INSS; (iii) discordando da decisão da autarquia previdenciária, protocolou Recurso Ordinário Administrativo direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/04/2020, protocolo nº 1711725625; (iv) no dia 13/10/2020, o recurso ordinário foi parcialmente provido pela 4ª Junta de Recursos do CRPS, concedendo à impetrante o benefício de Aposentadoria por Idade; (v) o processo administrativo foi enviado em 09/02/2021 ao INSS para cumprimento do acórdão, contudo, até a data do ajuizamento da presente ação o benefício ainda não havia sido implantado. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 786969554).
No mesmo ato, determinou-se a retificação da autuação para substituir, no polo passivo, o Gerente Executivo de Jataí/GO pelo Superintendente da Regional V, Roberto Fagner Figueiredo. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 842079585). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao cumprimento do acórdão proferido em processo administrativo, visando à implantação do Benefício de Aposentadoria por Idade. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o acórdão administrativo foi encaminhado à CEAB/RD/SRV em 09/02/2021 (id. 767834481, p. 6), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora no cumprimento do acórdão, encaminhado ao órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer justificativa pelo retardamento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 44233.354034/2020-13. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:59
Concedida a Segurança a BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO - CPF: *84.***.*93-49 (IMPETRANTE)
-
02/12/2021 19:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 10:07
Decorrido prazo de BARBARA REGINA DE CARVALHO AVELINO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 11:29
Juntada de aditamento à inicial
-
08/10/2021 17:19
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/10/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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