TRF1 - 1000889-98.2021.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Informação
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24/02/2022 00:15
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:50
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de SONILDA CONCEICAO DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000889-98.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONILDA CONCEICAO DE JESUS POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:53
Juntada de apelação
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10/12/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000889-98.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONILDA CONCEICAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELIO SOARES DE QUEIROZ - MT8470/O POLO PASSIVO:INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SONILDA CONCEIÇÃO DE JESUS ajuizou a presente Ação de rito Ordinário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a declaração de seu direito em se restabelecer como beneficiária da parcela 02 do Projeto de Assentamento Vale da Boa Vista, situado no município de Caiapônia/GO, com a consequente condenação da autarquia na obrigação de fazer consistente na sua emissão na posse da aludida parcela, para que possa desempenhar sua atividade rurícola. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) tramita, perante a Comissão Regional de Supervisão e Regularização Ocupacional da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás, o processo nº 54150.001172/2009-52, que tem por objeto a regularização ocupacional da Parcela 02, do Projeto de Assentamento Vale da Boa Vista, situado no Município de Caiapônia/GO; (ii) a autora e seu companheiro Vicente de Souza Silva eram os beneficiários da referida parcela, sendo que o processo administrativo tramitava normalmente, até que a autora foi acometida de diversos problemas de saúde; (iii) em razão das suas doenças, seu companheiro a abandonou, o que a obrigou a se afastar temporariamente do imóvel, indo para a cidade passar uns dias na casa de familiares para ser submetida a tratamento de saúde; (iv) aproveitando sua ausência, um terceiro, de nome Danilo Miranda Silva, tomou posse da parcela, sob o argumento de que, no dia 05 de janeiro de 2016, teria realizado uma permuta com um imóvel urbano e um veículo, avaliados em R$ 80.000,00, juntando aos autos do processo administrativo um Termo de Desistência firmado pela autora e seu companheiro, com data do mesmo dia e firma reconhecida em 19 de abril de 2017, junto ao Cartório da Cidade de Palestina de Goiás; (v) no entanto, nunca assinou o referido documento, sendo a falsificação tão grosseira que a data de reconhecimento de firma é posterior à vistoria que deu origem ao formulário onde Danilo solicitou ser beneficiário da aludida parcela; (vi) contudo, a Comissão indeferiu o pedido do Danilo, por não atender aos requisitos legais atinentes ao caso, notificando-o para cessar a exploração e desocupar a área; (vii) ciente dessa decisão, a autora requereu ao INCRA, em maio de 2020, o restabelecimento de sua condição de beneficiária da parcela, o que foi indeferido; (viii) diante disso, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito sobre o imóvel.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 656767494). 4.
O INCRA apresentou contestação (Id 699640466), alegando que, no bojo dos autos administrativos nº 54150.001172/2009-52, o servidor responsável pela supervisão dos contratos de concessão de uso constatou que a parcela n. 02 do Projeto de Assentamento Vale da Boa Vista, município de Caiapônia/GO, encontrava-se ocupada pelo Sr.
Danilo Miranda Silva, comprovando-se, portanto, que a Srª.
Sonilda havia deixado de atender aos requisitos do Plano Nacional de Reforma Agrária, descumprindo, assim, as cláusulas do Contrato de Concessão de Uso – CCU, sob condição resolutiva.
Sustentou que, ficou constatado, ainda, que, pelo menos, desde o começo do ano de 2016, a autora não mais morava na parcela, tendo, inclusive, celebrado, com reconhecimento de firma, Termo de Desistência do imóvel.
Acrescentou que a autora, ao se afastar do imóvel para tratamento de saúde, deveria ter comunicado o fato ao INCRA, o que não ocorreu.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las, tendo o INCRA se manifestado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Id 763599946). 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A solução da demanda prescinde de qualquer outra prova senão aquelas já constantes dos autos, sobretudo por se tratar de ocupação de bem público, cuja comprovação depende de prova eminentemente documental, mormente quando a discussão gira em torno da destinação de lotes para fins de reforma agrária. 8.
Inicialmente, cumpre destacar que a desapropriação é uma supressão compulsória da propriedade, em que a titularidade do bem expropriado passa para o domínio público, que, no caso da desapropriação por interesse social para reforma agrária, levará à realização de um projeto para assentar famílias que buscam o trabalho digno no campo e não têm condições financeiras para tanto. 9.
Até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, que pode cedê-lo ao ocupante, por meio de permissão de uso. 10.
Com a outorga do título, ele passa para a propriedade do outorgado, mas com condição resolutiva de retorno ao estado anterior se não cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressa a impossibilidade de venda, conforme estabelece o art. 189 da Constituição Federal. 11.
A Lei n. 8.629/93, na linha do mandamento constitucional, regulou a matéria da seguinte forma: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) 12.
Ressalta-se que o projeto de implantação do assentamento tem como consequência lógica o exercício contínuo da posse, sujeitando-se os beneficiários das parcelas à fiscalização dos servidores do INCRA, através de constantes vistorias nos assentamentos. 13.
No caso em apreço, analisando o conjunto probatório constante nos autos, em especial, o processo administrativo nº 54150.001172/2009-52 anexado pela autora, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso da parcela nº 02 do Projeto de Assentamento Vale da Boa Vista, município de Caiapônia/GO, foi firmado com o INCRA, em 17/08/2011, quando a autora e seu esposo passaram a ser beneficiários da aludida parcela (Id 488684868 – fls. 01/03). 14.
Contudo, de acordo com informações do INCRA (Id 488684873 – fls. 04/05), durante as atividades de vistoria no PA, em abril/2017, foram identificados, como ocupantes irregulares da parcela nº 02, o núcleo familiar de Danilo Miranda Silva, o qual informou, por oportuno, que adquiriu a parcela através de permuta por uma casa no perímetro urbano da cidade de Palestina/GO e um carro, ambos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Constou, ainda, que o adquirente Danilo Miranda Silva informou que ocupou a parcela em 05/01/2016, conforme declarou no formulário de Supervisão Ocupacional, Recadastramento e Regularização. 15.
Conforme Termo de Desistência juntado aos autos (Id 488684873 – fl. 13), a autora e seu esposo, de fato, desocuparam a parcela em 05/01/2016.
Não obstante alegue a falsidade desse documento, não há nos autos nenhuma prova que reforce tal alegação, uma vez que o fato de Danilo ter reconhecido firma da assinatura somente em 19/04/2017 não comprova que o documento é falso, até porque se comparar as assinaturas da autora e de seu esposo apostas no CCU (Id 488684868) com as constantes do Temo de Desistência (Id 488684873 – fl. 13), nota-se, claramente, que são muito semelhantes.
Desse modo, somente um exame grafotécnico detalhado, realizado por perito profissional, seria capaz de provar a veracidade ou não dessas assinaturas, o que não foi feito. 16.
Além disso, a autora deixou a parcela há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer comunicação ao INCRA sobre seu tratamento de saúde, pleiteando a retomada do bem somente após o indeferimento do pedido administrativo de regularização de Danilo Miranda Silva, ocorrido em 31/05/2019, e sua consequente notificação para desocupar a área (Id 488684880 – fls. 04/06). 17.
Desta forma, constatado está o abandono da parcela pela autora e seu esposo, o que caracteriza a hipótese de rescisão contratual apta a garantir ao órgão responsável pelo projeto de assentamento agrário a retomada do imóvel, nos termos delineados no já reproduzido artigo 22 da Lei n. 8.629/93. 18.
Sendo assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. 20.
Sem custas, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, mas condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 21.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 00:10
Decorrido prazo de SONILDA CONCEICAO DE JESUS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:30
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 23:29
Juntada de contestação
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30/07/2021 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de SONILDA CONCEICAO DE JESUS em 15/06/2021 23:59.
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14/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 14:25
Declarada incompetência
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09/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/03/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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