TRF1 - 1002949-18.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/04/2022 09:58
Juntada de Informação
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07/04/2022 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO MARQUES MAGALHAES em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:09
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002949-18.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002949-18.2019.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULO MARQUES MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVAIR SATIL BARBOSA - GO56027-A POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DO INSS e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002949-18.2019.4.01.3502 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002949-18.2019.4.01.3502 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1) “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade de adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. (...) 8.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013, STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE A SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA APLICADA PELO INMETRO” (AgRg no REsp 1314484/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2012, STJ) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Precedentes: AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) Posto isso, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002949-18.2019.4.01.3502 JUIZO RECORRENTE: PAULO MARQUES MAGALHAES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVAIR SATIL BARBOSA - GO56027-A RECORRIDO: GERENTE GERAL DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/02/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:41
Conhecido o recurso de PAULO MARQUES MAGALHAES - CPF: *08.***.*37-75 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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22/01/2022 00:57
Decorrido prazo de PAULO MARQUES MAGALHAES em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PAULO MARQUES MAGALHAES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVAIR SATIL BARBOSA - GO56027-A .
RECORRIDO: GERENTE GERAL DO INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1002949-18.2019.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
09/12/2021 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:56
Incluído em pauta para 02/02/2022 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/11/2021 15:33
Juntada de parecer
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09/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
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08/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/11/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 16:44
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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