TRF1 - 1002037-69.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002037-69.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento de id 1850218185, bem como se ainda existe saldo devedor ser pago pelo executado .
JATAÍ, 8 de novembro de 2023.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002037-69.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS - MG142952 e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO. 2.
Foi bloqueada a quantia de R$ 20.671,20 (vinte mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) via sistema Bacenjud, em conta de titularidade da executada (Id 1484730860). 3.
Em razão disso, ela veio aos autos para requerer a desconstituição da restrição efetivada, bem como o parcelamento do débito. 4.
Decido. 5.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 6.
Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 7.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 8.
De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 9.
Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos e de que estes sejam sua única reserva monetária. 10.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 11.
Faculto a interessada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas idôneas acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intime-se o postulante. 12.
Em caso de inércia da parte interessada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – ID 1484730860). 13.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 01:21
Publicado Ato ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:38
Juntada de manifestação
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01/03/2023 16:37
Juntada de manifestação
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002037-69.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 1483012863.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
28/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:45
Juntada de procuração/habilitação
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26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 22:03
Juntada de petição inicial
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28/11/2022 04:06
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002037-69.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS - MG142952 DESPACHO 1.Intime-se novamente o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.
Quedando-se inerte, SUSPENDA-SE o feito por um ano e, após esse interregno, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, inciso III, e §§ 1º ao 7º, do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:16
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002037-69.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS - MG142952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em face do INSS, visando benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor.
O(s) pedido(s) do(s) autor(es) foi julgado(s) improcedente(s).
O INSS requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença cumulado com pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) autor(es).
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Razão assiste ao INSS quanto ao pedido de cumprimento de sentença.
Nota-se que a parte autora foi condenada em honorários advocatícios, tendo a respectiva sentença transitada em julgado.
Assim, considerando que o INSS carreou o memorial de cálculos exigido pelo artigo 524 do CPC/2015, a instauração da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Portanto, promova a Secretaria a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública”, inclusive as atualizações correspondentes nos registros deste feito, com inversão dos polos.
Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação desta decisão, conforme autoriza o artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Transcorrido o prazo, poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema SISBAJUD, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora.
Para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se à instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para o INSS, conforme instruções apresentadas pela exequente que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 20 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:38
Processo Desarquivado
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21/07/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 03:00
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:26
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:30
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002037-69.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS - MG142952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Considerando o valor irrisório das custas processuais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas.
Assim, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:16
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002037-69.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAC TULIO QUEIROZ E SANTOS - MG142952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CIDÉLIA FERNANDES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor.
Alegou, em síntese, que: (i) exerce a função de professora desde 03 de junho de 1985, conforme detalhado e demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais e ainda pelo Contratos de Trabalho, Portarias de Nomeação do Estado e do Município; (ii) devido ao longo período na função de Professora com cargo tanto no Estado de Goiás, quanto no Município de São Simão, a autora em maio de 2015 averbou seu período de contribuição no Instituto Nacional do Seguro Social até 28 de fevereiro de 1993; (iii) entretanto, possui vasto período contributivo sempre exercendo a função de professora; (iv) possui período de contribuição de 01 de março de 1993 até 25 de novembro de 2020 de 27 anos 10 meses e 25 dias de contribuição, conforme informações descritas no CNIS.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial de Professora, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 24 de julho de 2020, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira.
Em vez de cumprir a determinação, procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Determinou-se, então, a citação do INSS.
O INSS, regularmente citado, em diminuta manifestação, contestou o pedido e juntou documentos.
Limitou-se informar a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pleiteado.
Informou ainda que, com relação à anotação no CNIS pela Prefeitura de São Simão, consta a informação da existência de regime próprio de previdência social.
Intimada sobre a defesa apresentada, a parte autor não se manifestou.
Não houve manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas.
Em seguida, procedeu-se à conversão do julgamento em diligência, por meio de despacho, na qual se determinou à autora para que esclarecesse a informação sobre a existência de regime próprio dos servidores da prefeitura de São Simão-GO.
Juntada de manifestação da autora acompanhada de declaração Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, incursiono-me no mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia gira em torno do cumprimento dos requisitos necessários a aposentadoria por tempo de contribuição de professora pela parte autora.
Aposentadoria por tempo de contribuição Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais.
Em complemento, o art. 56 da Lei 8.213/1991 preconiza que “O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo”.
Ou seja, a comprovação do exercício de função exclusiva de magistério garantirá ao segurado a redução de 5 anos no tempo de contribuição necessário ao benefício.
Com isso, o homem deverá comprovar 30 anos e a mulher 25 anos de efetivo exercício da função de magistério para fazer jus à aposentadoria.
Nada obstante, cabe frisar que as normas advindas com a EC nº 103, embora tenham alterado os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988, não interferirão na análise do feito, de sorte que a demanda aqui posta em análise reporta ao implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da nova legislação constitucional.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) Chamo atenção, ainda, por oportuno, que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
No caso, porém, analisando as provas produzidas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
Em que pese constar a informação de vínculo cuja origem é “FUNDEB - FDO DE MANUT E DESENVOLV DA EDUCACAO BASICA E VALORIZACAO PROFISSIONAIS EDUCACAO”, com início em 3/6/1985, havia dúvidas sobre a existência de regime próprio de previdência, na medida em que, concomitantemente, foram vertidas contribuições ao vínculo de cuja origem é o “MUNICIPIO DE SAO SIMAO”, anotado também como com início em 3/6/1985 e com a informação de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Diante disso, a parte autora foi intimada a prestar os esclarecimento necessários e comprovar que as contribuições do vínculo com o município de São Simão ao vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Em cumprimento à determinação, a parte autora procedeu à juntada de declaração assinada pelo Chefe de Departamento Pessoal e Serviços Gerais da Prefeitura de São Simão, com a seguinte informação: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que a Sra.
Cidelia Fernandes de Araújo, portadora do cpf n° *96.***.*37-20 e mgl5566157 rg nº mg 15566157, filha de Minervino Araújo e Maria Fernandes da Silva, foi admitida neste município em 03/06/1985, com contribuições para o rgps regime geral de previdência social de 03/06/1985 até 31/12/1988, após 01/01/1989 passou para o rpps(regime próprio de previdência social) f.l.p.s., ate 31/10/2001, quando foi extinto o referido fundo de previdência pela Lei n°. 017/2001, e o município voltou a contribuir com o rgps(regime geral de previdência social) ate a presente data.
Informo ainda que o período de 01/01/1989 ate 28/02/1993, foi averbado na secretaria de estado da educação do Estado de Goiás, periodo este descontado para o f.l.p.s(fundo de liquidez da previdência social) rpps.
Informo ainda que o periodo de contribuição de 03/06/1985 a 31/12/1988 descontado para o rgps(regime geral de previdência social) também foi averbado junto a secretaria de estado da educação do Estado de Goiás,.
Por ser verdade firmo a presente em duas vias de igual teor para que surta os seus efeitos legais.” Em que pese as informações prestadas na declaração, não houve esclarecimentos suficientes para demonstrar o direito da autora, na medida em que não foi sanada a dúvida a respeito da informação se as contribuições do Município de São Simão foram vertidas ao RGPS ou ao RPPS.
Embora o declarante afirme que o regime próprio (RPPS) foi extinto com a Lei 017/2001, constam recolhimentos com anotação de RPPS até a competência 11/2015.
Essa divergência impediu, com razão, o INSS de proceder à contagem dessas contribuições quando da análise do pedido administrativo e da mesma forma impede o juízo de proceder a adequada análise sobre os fatos.
Desconsiderando então as contribuições anotadas do vínculo de origem com "Município de São Simão, as quais estão anotadas com a observação RPPS, analisando o CNIS da autora (ID45877360), notadamente as informações do vínculo com FUNDEB - FDO DE MANUT E DESENVOLV DA EDUCACAO BASICA E VALORIZACAO PROFISSIONAIS EDUCACAO, percebe-se que, embora a data de início de vínculo informada seja 3/6/1985, a primeira competência anotada é do mês 05/2010 e a última 12/2020, do que se extrai que falta tempo de contribuição ao benefício pretendido.
Esclareço que, caso haja realmente equívoco no lançamento das informações registradas no CNIS, como vislumbrado outrora, cabe à autora providenciar as retificações necessárias perante o INSS para, após, formular novo requerimento administrativo. É certo, porém, que, neste momento, a contradição de informações pesa contra as alegações da autora, de forma que, não comprovadas de forma satisfatória o implemento dos requisitos de aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, § 3.º, I c/c § 4º, III, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/12/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:13
Juntada de documento comprobatório
-
08/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2021 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 01:47
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:04
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2021 15:03
Juntada de documentos diversos
-
25/02/2021 09:30
Juntada de contestação
-
03/02/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:18
Decorrido prazo de CIDELIA FERNANDES DE ARAUJO em 28/01/2021 23:59.
-
23/12/2020 16:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/12/2020 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:24
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/11/2020 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/11/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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