TRF1 - 1006061-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006061-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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28/10/2022 14:49
Juntada de Informação
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28/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 04/08/2022 23:59.
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16/07/2022 06:45
Juntada de manifestação
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12/07/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:47
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006061-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, §4º, da Lei nº 9.065/95). - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95) da Impetrante, e para tanto: (i) se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii) INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores decorrentes da incidência da TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - requer-se, acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualizado pela taxa SELIC, em âmbito federal.
Decisão id 857555579 deferindo o pleito liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 864016056).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 878882555).
Informações da autoridade coatora (id 893983063).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/07/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 25/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 10:12
Juntada de diligência
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10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 19:15
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 13:53
Juntada de manifestação
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16/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:57
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006061-24.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HIPERMERCADO CEU AZUL LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- diante de todo o exposto, requerem a Impetrante respeitosamente, se digne a V.
Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, proceder à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, §4º, da Lei nº 9.065/95). - requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D.
Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e DECLARADA A INEXISITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA no que toca à incidência do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC (Artigo 13, da Lei nº 9.065/95) da Impetrante, e para tanto: (i) se declare a ILEGALIDADE do artigo 3º, do ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, em razão da limitação a que deve ser emprestada às normas que legitimam sua extensão à tributação dos JUROS ATIVOS, representados pela incidência do índice denominado TAXA SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios do indébito tributário, por não haver, ao contrário do seu texto, “RECEITA NOVA”; (ii) INCIDENTALMENTE, se empreste INTERPRETAÇÃO CONFORME o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966) e, por fim, para que se restrinja o sentido normativo dos referidos dispositivos, para não alcançarem parcela tida como JUROS ATIVOS os valores decorrentes da incidência da TAXA SELIC, pelo fato de não haver autorização constitucional contida nos artigos 153, III e 195, II, ‘c’, para se tributar montante que seja mera recomposição do valor nominal da moeda e não riqueza nova; - requer-se, acaso concedida a segurança em sua extensão plena, seja também declarado o indébito no período quinquenal antecedente à impetração e em diante, sujeitando-o à correção monetária e aos critérios utilizados pela Fazenda Pública para o mesmo desiderato dado aos tributos que lhe são devidos, bem como se declarar o direito à compensação do indébito, nos termos do artigo 74, da Lei Ordinária Federal nº 9.430/96 e suas posteriores alterações, acaso aplicáveis.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa SELIC, em âmbito federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença do primeiro requisito.
O STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (RESP 1.138.695 - Tema 505/STJ), sufragou o entendimento de que: (i) os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais; (ii) os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.
Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99.
Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3.
Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4.
Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5.
Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida.
Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.
Falta avaliar os lucros cessantes.
O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1138695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito" (Tema 962 do STF) e em sessão virtual encerrada em 24 de setembro de 2021, firmou a tese jurídica de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do Tema 962 (Min.
Dias Toffoli, leading case RE 1063187, julgado em 27/09/2021) foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Esse o cenário, tendo em conta o precedente de observância obrigatória do STF e o entendimento de que o acréscimo da Taxa SELIC na devolução de tributos indevidamente cobrados releva caráter indenizatório, compensando as perdas decorrentes da indisponibilidade de recursos e não elevação de capacidade contributiva, não podendo ser considerada receita tributável, impõe-se o acolhimento da pretensão liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR a à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da parte impetrante a inclusão dos valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora, na repetição de indébitos tributários, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 09:03
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 16:36
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:46
Juntada de documento comprobatório
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20/09/2021 19:18
Juntada de aditamento à inicial
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13/09/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/09/2021 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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