TRF1 - 1000121-68.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000121-68.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218 e ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DECISÃO 1.
Em foco, pedido do INSS para a conversão em renda dos valores, e respectivos acréscimos legais, que se encontram depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos (Id 1388557779). 2.
Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de Ofício à CEF, agência 0565, para que: a) antes da conversão em renda, converta o depósito judicial (ID: 072022000024803870 - Id 1399046266), no valor de 182.120,56, e seus acréscimos legais, em DJE (Operação 635); b) a conversão em renda deverá se dar por meio da transação TES 0034, com os dados fornecidos pelo INSS relativos aos códigos e valores devidos à autarquia e à AGU/PGF, respectivamente (Id 1388557779). 3.
Uma vez efetivadas as transferências dos valores penhorados, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da conversão em renda. 4.
Após essa providência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito se encontra satisfeito.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/01/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000121-68.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN - GO27218 e ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em desfavor de ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA e ISOLDI SEHN NEIS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento do benefício de pensão por morte (parcelas vencidas e vincendas) concedido ao dependente do segurado Dalmo Luiz da Silva, vítima de acidente do trabalho típico. 2.
Expirado o prazo, pelos executados, para o cumprimento da obrigação, e havendo determinação deste juízo de penhora de bens em seu nome (Id 1349027756), houve bloqueio, via sistema SisBajud, em suas contas bancárias, em valor superior ao débito exequendo (Id 1364451282), bem como constrição de vários veículos de sua propriedade. 3.
Diante disso, os executados compareceram aos autos para requerer o desbloqueio de valores que excedem ao valor do débito exequendo, bem como a retirada das restrições que recaíram sobre todos os seus veículos, a fim de lhes evitar maiores prejuízos. 4.
Decido. 5.
Realizado o bloqueio online de valores, via SISBAJUD, este restou positivo e cumprido integralmente em 13/10/2022, apresando-se quantia maior do que o débito, no importe excedente de R$ 15.803,72 (Id 1364451282). 6.
Além disso, foram efetivadas restrições em vários veículos de propriedade da parte executada. 7.
Em razão do excesso, pugnou o polo executado pela liberação da sobra e utilização do restante para quitação da obrigação (Id 1373947763). 8.
Nesse caso, em que houve bloqueio do valor integral do débito, deve ser desbloqueada a quantia excedente, conforme, inclusive, já determinado na decisão do Id 1349027756. 9.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada e determino o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito, no importe de R$ 15.803,72, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 182.120,56, por ser este suficiente ao cumprimento da obrigação.
Em seguida, proceda-se a Secretaria à transferência desse valor para a conta judicial vinculada a esses autos. 10.
Proceda-se, ainda, a Secretaria à imediata liberação das restrições que recaíram sobre todos os veículos de propriedade da parte executada, bem como a baixa no CNIB. 11.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o exequente requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:01
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:34
Juntada de procuração/habilitação
-
10/10/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 08:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 00:24
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:05
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:04
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:44
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:34
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTADORA PRIMAVERA LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2020 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:13
Juntada de renúncia de mandato
-
04/10/2019 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:11
Juntada de outras peças
-
09/09/2019 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2019 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 01:08
Decorrido prazo de ISOLDI SEHN NEIS em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 14:06
Juntada de manifestação
-
18/10/2018 14:58
Juntada de diligência
-
18/10/2018 14:58
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/07/2018 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/07/2018 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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