TRF1 - 1000611-85.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000611-85.2021.4.01.3507 AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:12
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:12
Juntada de intimação de pauta
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09/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2022 22:35
Juntada de Informação
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:10
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 17:56
Juntada de recurso inominado
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28/06/2022 21:46
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 14:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000611-85.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural ajuizada LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
De acordo com o documento em ID 490773942 a autora nasceu em 10/02/1962, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2017, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 5.
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural desde 2002. 6.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 7.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável. 8.
Em sede de audiência, a autora afirma que trabalhou na Fazenda São Tomé de 2000 a 2005 e na Fazenda Rio Doce de 2005 a 2011.
Sua principal atividade era cozinhar para peões, cuidar da horta e do quintal e fazer queijo.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas Joaquim de Castro Barros, Milton Aldenir de Barros, Dulce Vitória Barros e Idelfonso Ferreira Barros. 9.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: a) autodeclaração do segurado especial, datada em 18/08/2020 (ID 490773945); b) cartões PRONAF no nome dela e do marido (ID 490785349); c) carteira de identidade sindical no nome do marido, datada em 18/07/2005 (ID 490785350); d) certificado de cadastro de imóvel rural com área de 9,7 ha (ID 490785351); e) certidão de casamento da autora, qualificando-a como do lar e o cônjuge como tratorista, datada em 24/09/1990 (ID 490785352); f) certidão de registro de imóvel rural, datada em 06/08/2020; g) certidão de nascimento da filha da autora, qualificando-a como do lar e o marido como operador de máquinas (ID 490785354); h) certificados de aprendizagem rural da autora e seu marido, datados em 2013 (ID 490785355); i) comprovantes de endereço rural datados em 2015, 2016 e 2021 (ID 490785356); j) comprovantes de pagamento sindical datados de 2012 a 2014 (ID 490785357); k) declaração de aptidão ao PRONAF (ID 490785358); l) declaração de trabalho rural de 2000 a 2011 (ID 490785359); m) notas fiscais de vacinação do gado de 2013 a 2016 (ID 490785360); n) declaração sindical em nome do marido da autora (ID 490785361); o) certificado de cadastro de imóvel rural (ID 490785363); p) notas fiscais de insumos rurais (ID 490785364), q) recibos sindicais em nome do marido da autora, de 2005 a 2020 (ID 490785374), mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a autora desenvolveu atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 10.
Verifica-se que a autora já entrou com ação de mesmo pedido 1479-22.2017.4.01.3507, na qual obteve sentença desfavorável. 11.
Além disso, o período em que se pretende demonstrar atividade campesina, qual seja, do ano de 2002 a 2017, ou 2020 caso se considere a data do requerimento administrativo, encontra-se carente de indícios de que a autora exerceu atividade campesina ou que residiu no campo, não havendo início de prova material suficiente.
Ademais, a prova testemunhal não corroborou de forma convincente a confirmar a condição de segurado especial da autora, havendo contradição nos depoimentos no que se refere ao período anterior a 2012.
A testemunha Idelfonso Ferreira Barros afirmou com segurança que a autora e seu marido moraram em endereço urbano localizado no Bairro Santo Antônio antes de irem para o assentamento, enquanto os mesmos disseram que trabalhavam como caseiros na zona rural. 12.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural pelo período alegado. 13.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 15.
Não incidem ônus sucumbenciais. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:11
Juntada de Ata de audiência
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10/05/2022 06:40
Juntada de manifestação
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10/05/2022 06:37
Juntada de manifestação
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02/05/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/05/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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18/03/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000611-85.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista manifestação retro, fica retificada a decisão de id 954333662, para que, onde se lê "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMILDO MEDEIROS SILVA (...)", leia-se "Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA (...)".
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/05/2022, às 15:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
16/03/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
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07/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000611-85.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMILDO MEDEIROS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço rural com concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
DECIDO. 3.
Requer o autor, o reconhecimento do período de 01/01/1979 a 31/03/1989, 01/01/2000 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2011, 17/07/2012 a 13/01/2021 na condição de tempo de serviço rural, para completar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Para provar o tempo alegado, o autor junta cartão PRONAF, certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, certidão de registro de imóvel, declaração sindicato rural, notas fiscais e recibos (Id 876640587 e 876660064). 5.
Assim, verifico que as provas elencadas nos presentes autos, estão em conformidade com a súmula 34 da TNU - “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 6.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 7.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor dos períodos de 01/01/1979 a 31/03/1989, 01/01/2000 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2011, 17/07/2012 a 13/01/2021. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:55
Outras Decisões
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11/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 08:50
Juntada de contestação
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06/02/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2022 16:02
Juntada de manifestação
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06/01/2022 15:57
Juntada de manifestação
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15/12/2021 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000611-85.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 3.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados com precisão dados relativos ao(s) período(s), local(is), espécie(s) de vínculo), e correlacionando, a cada período cujo reconhecimento em juízo se requer nos presentes autos, os respectivos documentos que lhes sirvam de início de prova material. 5.
Com a manifestação, vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/12/2021 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2021 20:32
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:14
Juntada de impugnação
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10/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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04/07/2021 10:32
Juntada de manifestação
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29/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2021 14:25
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:17
Juntada de outras peças
-
13/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/03/2021 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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