TRF1 - 1001493-47.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2022 14:25
Juntada de Informação
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15/10/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:30
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001493-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORISVALDO DE SOUZA PINTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CORISVALDO DE SOUZA PINTI face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Relatório dispensado, FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Do Alegado Labor Rural 4.
A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 876323561) não supera 180 contribuições mensais tempestivas. 5.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor alegado, na qualidade de segurado especial, no lapso temporal compreendido entre os anos de 1978 a 1986 e de 2008 até os dias atuais. 6.
Passo a analisá-los. 7.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991. 8.
O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 9.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 10.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001) 11.
In casu, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos, com o fito de demonstrar início de prova material: certidão de casamento (id 633271460); certidão de nascimento dos filhos (id 633271463 e 633271464 e 633271466); contrato de comodato (id 633271474). 12.
Observo ainda que, o sistema processual acusou prevenção e a ação 1525-50.2013, julgada improcedente por falta de requisito de carência. 13.
O referido provimento jurisdicional assevera que ficou provado o labor campesino entre 07/1978 e 1986. 14.
Pois bem.
Passo a análise da prova oral colhida em audiência. 15.
Colhe-se do depoimento do autor que a última vez que trabalhou foi na fazenda do Sr.
José Alves de Carvalho (Três Marias), próxima ao município de Serranópolis, sem carteira assinada ou contrato, usando 10 hectares da referida propriedade; que recolheu como contribuinte individual, fazendo “bicos” para Prefeitura de Serranópolis; que nunca foi proprietário de terras. 16.
A testemunha José Alves de Carvalho Neto, compromissado, disse que conhece o autor há mais de 20 anos, quase 30 anos, na Fazenda Brasil, do Sr.
José Gouveia, como ajudante do fazendeiro e depois passou a trabalhar em uma parte da propriedade, plantando arroz, feijão, mandioca; e hoje o autor reside na sua fazenda Três Marias, há 18 km de Serranópolis, onde o autor planta e cria animais, para sua subsistência; que a área de 10 hectares, do total de 475 alqueires goiano, é cedida, sem contrapartida financeira, trabalhando para si próprio, desde 01/01/2013, que fizeram contrato de comodato; que o autor também esteve na Fazenda Bonança por uns 5 ou 6 anos; que o autor nunca foi empregado, sempre trabalhando para si mesmo. 17.
A testemunha Joaquim Gouveia de Morais, compromissado, disse que o conhece há muito tempo, que o mesmo trabalhava para seu pai na Fazenda Brasil; que o autor se casou e foi morar na fazenda, que já trabalhava na propriedade, onde conheceu sua esposa.
Antes do casamento, trabalhava de empreita e após, ficou como empregado; e ficou cerca de 8 anos na propriedade; quando foi para a Fazenda do Caio, onde permaneceu uns 4 ou 5 anos; que hoje o autor reside na Fazenda Brasil, há menos de 10 anos, plantando e criando animais para sua subsistência. 18.
Do acervo probatório supramencionado, o período supostamente exercido pela autora a partir do ano de 2008 está desacompanhado de prova material, isso porque apenas o contrato de comodato de imóvel rural, em que o autor consta como comodatário, não é suficiente para o comprovar o início de prova material para o período que se pretende provar, já que se trata de documento particular sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.
Observo ainda que há vínculos urbanos durante esse período e que no período anterior a 2013 não há sequer um documento contemporâneo. 19.
Não havendo início de prova material contemporânea aos períodos declarados na oportunidade da produção da prova testemunhal, não deve ser aceito como válido o referido lapso temporal, cujo reconhecimento se requer. 20.
Ressalte-se que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.” (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 21.
Isso posto, deixo de reconhecer como período laborado em atividade rural (como segurado especial) o período de 2008 até os dias atuais. 22.
Do período de labor urbano constante nos autos. 23.
Quanto aos períodos de atividade urbana, não há controvérsia, tendo as cópias do CNIS e a CTPS, comprovado que o recorrente manteve vínculos laborais urbanos nos períodos de 04/03/1996 a 24/05/1996, 15/10/1999 a 13/12/1999, 01/08/2004 a 31/08/2004, 01/04/007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/12/2007, 01/03/2008 a 31/03/2008, 01/05/2008 a 31/05/2008, 01/11/2018 a 30/11/2018. 24.
Da Aposentadoria Híbrida 25.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 26.
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 27.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 28.
Ademais: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 29.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 30.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 31.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 32.
Observa-se que a parte autora completou 65 anos em 21/04/1953, sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 33.
Assim, verifica-se, pelos elementos probatórios jungidos aos autos, os seguintes períodos de contribuição/carência: Nº TEMPO LABORADO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1978 31/12/1986 3.061 8 6 1 2 15/10/1999 13/12/1999 59 - 1 29 3 01/08/2004 31/08/2004 31 - 1 1 4 01/04/2007 31/05/2007 61 - 2 1 5 01/03/2008 31/03/2008 31 - 1 1 6 01/05/2008 31/05/2008 31 - 1 1 7 01/11/2018 30/11/2018 30 - 1 - Total Geral (convertido em comum) 3.304 9 2 4 34.
Dessa forma, não comprovado o requisito carência (180 contribuições), o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade mista é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o tempo de labor campesino em regime de economia familiar exercido pelo autor no lapso temporal compreendido entre 07/1978 e 1986, ficando o INSS obrigado a averbar os períodos reconhecidos neste provimento jurisdicional ao CNIS do requerente. 36.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 37.
Defiro o pedido e gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 39. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 40. b) intimar as partes; 41. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 42. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 43. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/08/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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20/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:50
Juntada de Ata de audiência
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18/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:18
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:13
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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28/06/2022 22:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORISVALDO DE SOUZA PINTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/07/2022, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
20/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:04
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORISVALDO DE SOUZA PINTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CORISVALDO DE SOUZA PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço rural c/c aposentadoria por idade híbrida. 2.
Junta documentos a inicial. 3.
O INSS apresentou contestação 4. É o breve relatório. 5.
DECIDO. 6.
A parte autora requer a comprovação tempo rural (como segurada especial), para fins de subsidiar o pedido de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes lapsos temporais: a) de 1978 a 1986; b) de 2008 a 2013; e c) de 2013 até os dias atuais.
Pede, assim, a produção da prova testemunhal a fim de corroborar a alegada situação de parte segurada especial, consoante previsão do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. 7.
Trouxe, como início de prova material a documentação elencada na petição de Id 1003211768. 8.
O STJ entendeu, ao apreciar o tema 1007, que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 9.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos períodos vindicados. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 20:44
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:04
Outras Decisões
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25/04/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 11:27
Juntada de contestação
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11/04/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 03:05
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 05:03
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORISVALDO DE SOUZA PINTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Consoante a inteligência dos arts. 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço relativo a exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material. 3.
Ademais, nos termos do Enunciado 186, FONAJEF, “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento”. 4.
Verifico que a parte autora quer o reconhecimento de tempo de labor rural exercido, a fim de lastrear seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Todavia, não indicou os períodos que requer sejam reconhecidos (termos inicial e final), tampouco o tipo de vínculo (Se segurado especial ou se segurado empregado trabalhador rural) e o local de efetivo exercício da atividade rural.
Outrossim, não apresentou início de prova material a contento o que, nos ditames do art. 106 da Lei 8.213 c/c Súmula 34 do TNU, deve consistir em documentação contemporânea à época dos fatos a provar. 5.
Dessa forma, e conforme o decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos comprobatórios do labor rural referentes ao(s) período(s) que pretende ver reconhecido(s), discriminando-o(s) detalhadamente (leia-se: devem ser indicados, ao menos, dados relativos ao(s) período(s), local(is) e espécie(s) de vínculo) correlacionando, a cada período cujo reconhecimento em juízo se requer nos presentes autos, os respectivos documentos que lhes sirvam de início de prova material. 6.
Com a juntada, intime-se o INSS para manifestar em 10 (dez) dias. 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de CORISVALDO DE SOUZA PINTI em 07/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/02/2022 23:59.
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06/01/2022 08:44
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001493-47.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORISVALDO DE SOUZA PINTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 e GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, visando à concessão de aposentadoria por idade Mista.
A certidão de prevenção (ID 633463989) apontou o possível processo preventos a este: 1525-50.2013.401.3507 (Aposentadoria Rural por Idade).
Intimado, o autor juntou nos autos a manifestação de Id 685534490 em que aponta a aposentadoria por idade mista, diferentemente da aposentadoria por idade rural de protocolo 1525-50.2013.
Ademais, informou novos recolhimentos, vínculo urbano com a prefeitura de Serranópolis-GO e como contribuinte individual.
Decido.
Na presente ação, o autor pleiteia o benefício de aposentadoria por Idade mista (vínculos urbanos e rurais).
Analisando os documentos jungidos aos autos, verifico que a ação 1525-50.2013 (Aposentadoria por idade rural) foi julgada improcedente por falta do requisito “carência”, conforme sentença juntada aos autos (Id 633271495).
O referido provimento jurisdicional assevera que somente ficou comprovado o labor campesino no lapso temporal compreendido entre 07/1978 e 1986.
Dito isso, importa ressaltar que a coisa julgada nas ações previdenciárias opera secundum eventus probationis, podendo ser admitida nova demanda sempre que: “(a) a improcedência do pedido se der com fundamento na ausência, insuficiência ou fragilidade da prova; e, (b) existir nova prova como elemento capaz de gerar uma expectativa de alteração do resultado jurisdicional” (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 23 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020).
No caso em apreço, a parte autora aparenta a carteira de trabalho (Id 633271459) e CNIS (650749469) em que há cadastrados alguns vínculos urbanos.
Outrossim, requereu o reconhecimento de vínculo rural de 2013 até a DER, a fim de somar tal período ao lapso já reconhecido na sentença prolatada nos autos 1525-50.2013.
Para tanto, trouxe, como início de prova material, o contrato de comodato rural de ID 633271474 em que consta como comodatário de área de 10 hectáres para exploração da atividade agrícola.
Diante do exposto, nesta quadra inaugural, o autor apresenta interesse processual na apreciação do pedido de aposentadoria por idade mista (vínculos urbanos e rurais) razão pela qual determino a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 10:24
Outras Decisões
-
19/08/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:56
Juntada de manifestação
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27/07/2021 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:20
Juntada de outras peças
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14/07/2021 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/07/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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