TRF1 - 1042360-67.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
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22/01/2022 00:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID 841006092) PROCESSO nº 1042360-67.2021.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA Advogado do REQUERENTE: CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA - PA22788 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (FISCAL DA LEI) O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Trata-se de pedido inicial do investigado CELSO FELIX PIMENTEL requerendo, em síntese, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA (Id. 835341593).
Decisão Id. 836573070: Decisão de declínio de competência para este Juízo.
Sobre o pedido do requerente, nada a prover, posto que a medida de expedição de alvará de soltura já foi operacionalizada, conforme Decisão Id. 834683572, item 09, Autos 1008321-19.2021.4.01.3100, que aqui reproduzo: “(...) 09.
Ato Judicial Id. 834154573: Comunica liminar em Habeas Corpus nº 1041013-59.2021.4.01.3100 substituindo a prisão preventiva de CELSO FELIX PIMENTEL pelas seguintes medidas cautelares: (a) proibição de manter contato com os demais investigados; (b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (c) proibição de ausentar-se do distrito da Comarca/Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; e (d) recolhimento de seu passaporte; Solicitem-se informações à autoridade impetrada (prazo: 5 dias).
DELIBERAÇÃO: Expeça-se, com urgência, via BNMP, o Alvará de soltura e o termo de compromisso do custodiado CELSO FELIX, que se encontra custodiado no Estado do Pará.
Expeça-se, com urgência, carta precatória a Juízo da Seção Judiciária onde o referido custodiado está preso a fim de que o juízo deprecado: 1) Intime o custodiado, para que ele entregue nos autos da presente Carta Precatória o seu passaporte; 2) Após a entrega do passaporte, dê cumprimento, com urgência ao alvará de soltura enviado, recolhendo a assinatura do requerido no Termo de Compromisso, enviado junto do alvará; 3) Fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no HC nº 1041811-20.2021.4.01.3100 (quais sejam: a. proibição de manter contato com os demais investigados; b. comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c. proibição de ausentar-se do distrito da Subseção/Seção Judiciária onde resida, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização daquele Juízo; d. recolhimento de seu passaporte); 4) Acautele o passaporte do paciente do HC, até posterior deliberação deste Juízo.
Anexe-se a carta também o respectivo Mandado de Prisão, Certidão de cumprimento do referido mandado, a Decisão do HC que concedeu liberdade provisória, o Alvará de soltura/Termo de compromisso e a presente decisão.
Prestem-se as informações solicitadas nos autos do Habeas Corpus no prazo lá indicado. (...)” Saliente que a soltura do investigado ficou condicionado à medida cautelar de apresentação de passaporte, por isso a determinação de intimá-lo para apresentação.
Nesse sentido, chamo atenção desde logo a defesa do requerente de que a prova da inexistência de passaporte se faz por meio de certidão expedida pela Polícia Federal, e não por mera alegação, devendo a defesa comprovar a ausência de passaporte por meio da referida certidão, cabendo dizer que questões administrativas alheias a este órgão judiciário devem ser resolvidas nas instâncias competentes.
Intime-se o MPF, via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e sem manifestação, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/12/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 19:36
Outras Decisões
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30/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 11:04
Declarada incompetência
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29/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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26/11/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alvará • Arquivo
Declaração • Arquivo
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