TRF1 - 1037750-53.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:48
Decorrido prazo de JACIMARA MAGNO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1037750-53.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DA SJPA SUSCITADO: JUIZ FEDERAL DA 11A VARA DA SJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI Nº 13.982/2020.
BENEFÍCIO COM NATUREZA JURÍDICA ASSISTENCIAL.
EXCEÇÃO AO ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
MENOR COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte, o auxílio emergencial consiste em benefício assistencial de natureza previdenciária lato sensu, destinado a hipossuficientes e de caráter temporário, consoante o quanto disposto na Lei n. 13.982/2020 e no Decreto n. 10.316/2020, cabendo aos juizados especiais federais o julgamento das demandas que envolvam a sua concessão, por se enquadrar na exceção do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, bem assim por se tratar de causas de menor complexidade e com valor inferior a sessenta salários mínimos. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
10/12/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:25
Documento entregue
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10/12/2021 09:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/12/2021 20:42
Declarado competetente o Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará
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07/12/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2021 15:12
Incluído em pauta para 07/12/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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01/12/2020 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2020 18:38
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:38
Juntada de Certidão de redistribuição
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01/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:35
Conclusos para decisão
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19/11/2020 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/11/2020 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2020 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2020 19:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/11/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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