TRF1 - 1002670-46.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:27
Decorrido prazo de IDEVALDO PRIMO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 08:16
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002670-46.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDEVALDO PRIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IDEVALDO PRIMO DA SILVA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 4ª CAJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso especial administrativo interposto nos autos do requerimento de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente perante o INSS, em 25/05/2017, a concessão de aposentadoria por idade rural; II- o benefício foi indeferido; III- interpôs em 19/01/2018 recurso ordinário, ocasião em que teve seu apelo provido em 03/09/2018; IV- insatisfeito, em seu turno, o INSS apresentou recurso especial administrativo em 28/09/2018; V- a 4ª CAJ converteu o julgamento em diligência determinando a realização de Justificação Administrativa; VI- a referida justificação foi realizada somente em 20/05/2021, ficando a disposição da 4ª CAJ para julgamento desde então. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Após a distribuição da presente demanda, o Setor de Distribuição deste juízo informou a existência de outros processo como possivelmente preventos a este, qual seja, o de nº 1001976-77.2021.4.01.3507. 5.
Ao analisar a pretensão do impetrante, constatei que, de fato, há identidade entre os feitos, uma vez que se tratam das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, sendo a ação de nº 1001976-77.2021.4.01.3507 ajuizada anteriormente (02/07/2021), resta caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção deste feito. 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. 7.
Sem custas e sem honorários. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/11/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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