TRF1 - 1002754-20.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 22:32
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 22:32
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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17/06/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 19:40
Conclusos para despacho
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10/04/2021 02:05
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:01
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 21:09
Decorrido prazo de HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:37
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:00
Decorrido prazo de HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:35
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:27
Decorrido prazo de HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 04:49
Decorrido prazo de HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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09/03/2021 16:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/03/2021 15:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/03/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 23:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2021.
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05/03/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002754-20.2020.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANA OLIVEIRA PINTO - BA48184 POLO PASSIVO:CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP SENTENÇA RELATÓRIO: HORRANNA BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP objetivando, liminarmente, a sua inscrição no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n° 66/2020, de 11 de setembro de 2020, “independentemente da apresentação dos documentos do subitem 1.8, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos no momento da efetiva revalidação e/ou até mesmo 30 dias antes da finalização do processo de revalidação”.
Relatou que concluiu o curso de medicina na Universidad Cristiana de Bolívia (UCEBOL), na Cidade de Santa Cruz de La Sierra - Estado Plurinacional da Bolívia há um ano.
Informou que, em razão da pandemia (COVID-19), não está de posse do diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Aduziu que todos os documentos exigidos no Edital nº 66/2020 de REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR 2020 serão apresentados com antecedência, antes do parecer, ou seja, antes da segunda etapa ou em caso remoto com antecedência de 30 dias antes de finalização do processo de revalidação.
Sustentou que corre riscos de danos irreparáveis visto que o edital supracitado, no item 5.6, pune o candidato/impetrante com indeferimento de sua inscrição em caso de descumprimento de qualquer das instruções nele exigidas.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou procuração e documentos.
Na decisão de ID 339339851, foi indeferido o pleito liminar e deferida a assistência judiciária.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) manifestou interesse em intervir no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
Em suas informações (ID 360722893), a autoridade coatora sustentou a legalidade e regularidade dos procedimentos exigidos para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), bem como a ausência de direito líquido e certo da impetrante para fazer sua inscrição sem a apresentação do diploma médico expedido no exterior.
No parecer de ID 412400889, o MPF informou que não há fundamento para a sua intervenção no feito, uma vez que o mandado de segurança versa sobre interesse individual disponível, cuja impetrante encontra-se devidamente representada por procurador apto a patrocinar a defesa dos seus interesses.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que pouco há a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos, nos seguintes termos: Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a inexistência dos referidos requisitos para deferimento do pedido.
In casu, a impetrante objetiva autorização para apresentar documento exigido no Edital nº 66/2020, que regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2020, após o prazo de inscrição, previsto para o dia 02/10/2020.
No edital, consta, como requisito para a inscrição, que o candidato deve ser portador do diploma médico, expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, além de estar autenticado pela autoridade consular brasileira, devendo o mencionado documento, em versão digitalizada, ser apresentado, no momento da inscrição.
A esse respeito vale frisar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000, fixou a tese de “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019).
Nos termos do art. 985 do CPC, tal orientação jurisprudencial deverá ser seguida por toda a 1ª Região.
Além disso, não cabe ao Judiciário discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição no Revalida, ou o momento de sua apresentação, salvo nos casos de ilegalidade ou abuso de poder, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Vale acrescentar que a situação de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus não tem o condão de autorizar a inscrição do candidato no Exame Revalida 2020 sem a apresentação do diploma, na forma exigida pelo edital, uma vez que a impetrante concluiu o curso há um ano, conforme consta da inicial.
Destarte, o pleito liminar deve ser indeferido ante a ausência do fumus boni iuris. À míngua desse requisito, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Sendo assim, não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório, nada mais resta do que julgar improcedente o pedido.
DISPOSITIVO: Ante exposto, ratifico a decisão proferida liminarmente, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais o que ser cumprido nestes autos, arquivem-se com baixa no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 11:32
Denegada a Segurança a HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*56-57 (IMPETRANTE)
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05/02/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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11/01/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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24/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 08:18
Decorrido prazo de CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANISIO TEIXEIRA-INEP em 04/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:21
Decorrido prazo de HORRANNA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 23:12
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2020 11:08
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 11:08
Juntada de diligência
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14/10/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 16:58
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2020 23:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 23:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2020 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/09/2020 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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