TRF1 - 0008652-02.1995.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008652-02.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A Advogado do(a) EXECUTADO: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II - DF15056 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A.
Instado(a) a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o(a) Exequente afirmou ter transcorrido o prazo prescricional (ID 1652535011). É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo - em 22/03/1996 (ID 436276443) -, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Nessa seara, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta (ID 1571125356).
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) ora em execução.
Levante-se a penhora realizada (ID 436287847).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF - 
                                            
08/06/2021 09:05
Arquivado Provisoramente
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08/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 14:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 22:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 09:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:10
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:55
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:29
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 19:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/02/2021.
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05/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0008652-02.1995.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLINICA DE REPOUSO DO PLANALTO S A TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II - (OAB: DF15056) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) - 
                                            
17/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2017 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/07/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/03/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2017 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2017 15:31
Conclusos para despacho
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15/03/2017 14:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/03/2017 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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08/03/2017 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/11/2016 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/11/2016 19:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2016 18:43
Conclusos para decisão
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14/10/2015 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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18/09/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/08/2015 17:14
PROCESSO DIGITALIZADO
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21/08/2015 17:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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07/08/2015 14:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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07/08/2015 14:24
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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29/07/2015 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2015 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2015 18:05
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/04/2015 18:05
RECEBIDOS DO TRF
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17/09/2007 15:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/08/2007 17:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/08/2007 17:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/07/2007 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - dj 18/07/2007
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12/07/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 178/1
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20/06/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
20/06/2007 10:49
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
 - 
                                            
20/06/2007 10:49
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
20/06/2007 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
04/06/2007 14:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2007 10:06
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
 - 
                                            
22/09/2005 13:48
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - A JUSTIÇA DO TRABALHO
 - 
                                            
20/09/2005 15:39
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - JUSTIÇA DO TRABALHO
 - 
                                            
20/09/2005 15:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
 - 
                                            
28/07/2005 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
 - 
                                            
22/07/2005 10:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
20/07/2005 15:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
 - 
                                            
20/07/2005 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
24/06/2005 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CLT/ DJ 24/06/05
 - 
                                            
09/06/2005 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
 - 
                                            
07/06/2005 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
 - 
                                            
07/06/2005 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
 - 
                                            
07/06/2005 12:55
INCOMPETENCIA ORDENADA REMESSA JUIZO / TRIBUNAL COMPETENTE
 - 
                                            
03/06/2005 18:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
 - 
                                            
03/06/2005 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2005 13:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
 - 
                                            
07/04/2005 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
18/03/2005 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
14/03/2005 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
 - 
                                            
14/03/2005 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
27/01/2005 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
 - 
                                            
19/01/2005 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
 - 
                                            
10/12/2004 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
 - 
                                            
07/12/2004 15:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - extinto em relação a eugênio luiz v. baptista
 - 
                                            
01/09/2004 14:54
Conclusos para decisão- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 - 
                                            
15/06/2004 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
 - 
                                            
10/05/2004 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO/DOCUMENTO
 - 
                                            
20/02/2004 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
16/02/2004 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
15/01/2004 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
13/01/2004 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2003 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
 - 
                                            
13/11/2003 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
 - 
                                            
11/11/2003 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DOCUMENTO
 - 
                                            
17/10/2003 18:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR
 - 
                                            
01/09/2003 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
 - 
                                            
22/05/2003 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
 - 
                                            
22/05/2003 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
15/05/2003 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2003 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
 - 
                                            
15/04/2003 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
 - 
                                            
11/04/2003 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
 - 
                                            
11/04/2003 14:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECISAO NO 15 B
 - 
                                            
06/03/2003 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
 - 
                                            
25/02/2003 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
 - 
                                            
12/12/2002 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
 - 
                                            
12/12/2002 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
 - 
                                            
09/12/2002 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
18/10/2002 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
03/10/2002 15:21
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
 - 
                                            
02/10/2002 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
05/09/2002 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2002 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
04/09/2002 13:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
 - 
                                            
02/09/2002 14:02
REMETIDOS CONTADORIA
 - 
                                            
30/08/2002 16:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
 - 
                                            
28/08/2002 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
27/08/2002 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2002 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
 - 
                                            
12/08/2002 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
 - 
                                            
07/06/2002 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
 - 
                                            
23/05/2002 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
13/05/2002 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
29/04/2002 07:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2002 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
 - 
                                            
29/03/2001 15:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
 - 
                                            
28/03/2001 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
28/03/2001 16:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2001 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
 - 
                                            
21/07/1999 11:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE OUTRA ACAO
 - 
                                            
21/07/1999 10:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
 - 
                                            
27/02/1998 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
 - 
                                            
13/08/1997 17:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
 - 
                                            
26/06/1997 18:10
Intimação SENTENCA PUBLICADA IMPRENSA
 - 
                                            
17/04/1997 11:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - AO 9742504
 - 
                                            
17/04/1997 11:25
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
 - 
                                            
24/02/1997 16:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
 - 
                                            
16/12/1996 11:44
INTERPOSICAO DE EMBARGOS A EXECUCAO
 - 
                                            
13/12/1996 18:21
INTERPOSICAO DE EMBARGOS A EXECUCAO
 - 
                                            
19/11/1996 14:08
AGUARDANDO PRAZO - P/EMBARGOS
 - 
                                            
26/09/1996 18:55
DISTRIBUIDOS AO OFICIAL - CENTRAL DE MANDADOS
 - 
                                            
25/09/1996 15:11
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
 - 
                                            
16/05/1996 09:52
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
 - 
                                            
26/04/1996 14:53
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
 - 
                                            
02/04/1996 13:45
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - C/PETICAO
 - 
                                            
01/04/1996 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/1996 14:09
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
12/01/1996 13:03
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
04/12/1995 18:21
AGUARDANDO PRAZO - CARTA DE CITACAO
 - 
                                            
21/09/1995 17:05
CitaçãoO REU
 - 
                                            
23/05/1995 12:53
AGUARDANDO EXPEDICAO - CPA
 - 
                                            
16/05/1995 16:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/1995                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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