TRF1 - 1003420-15.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/01/2022 07:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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05/12/2021 21:43
Juntada de manifestação
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03/12/2021 08:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003420-15.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA FERREIRA WEBER - RO7385 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO Na data de 12 de março de 2021, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, Exmº Senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Na oportunidade, destacou-se que a ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
No que diz respeito à necessidade de instrução processual, não há que se falar em produção de prova pericial até este momento, tendo em vista que a discussão ora travada é, a princípio, meramente jurídica, pois diz respeito exclusivamente à justeza dos critérios de atualização usados pelo administrador.
Logo, não havendo discussão sobre questões fáticas especificas de erro de cálculo, mostra-se inadequado ouvir juízos de valor de um técnico especialista em contabilidade.
Trata-se, porém, de decisão interlocutória revogável na hipótese de o julgamento acima mencionado eventualmente trazer novos direcionamentos esclarecedores sobre o mérito desta ação, a título de obter dictum.
Assim sendo, determino a suspensão dos presentes autos até a solução do Tema/SIRDR 9.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ DO PROCESSO Juiz(íza) Federal da 2ª Vara -
30/11/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:48
Juntada de manifestação
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17/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 23:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:05
Juntada de impugnação
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:02
Juntada de impugnação
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14/07/2021 11:37
Juntada de contestação
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08/07/2021 23:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 16:26
Juntada de contestação
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01/06/2021 21:25
Juntada de manifestação
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01/06/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 19:45
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 19:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/05/2021 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 11:27
Outras Decisões
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24/03/2021 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
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21/03/2021 21:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/03/2021 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2021 01:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2021 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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