TRF1 - 1017785-74.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1017785-74.2021.4.01.4100 RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A RECORRIDO: JOSE CARLOS CORREA GOMES #Advogado do(a) RECORRIDO: SUZANA MARQUES FERREIRA - ES25504-A VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO RÉU.
DANO MORAL.
INEXIGILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ANUIDADE DEVIDA.
INSCRIÇÃO NÃO CANCELADA.
REFORMA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE.
CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 6º Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJRO. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda considerando: “Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos de anuidades e pagamento de indenização por danos morais em face da Ordem dos Advogados do Brasil.
Aduz que não exerce a advocacia na seccional de Rondônia desde 1984, ano em que tomou posse no cargo de Oficial Legislativo da Secretaria da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, oportunidade em que comunicou à OAB/RO através de um colega de profissão seu desligamento, promovendo a entrega de sua documentação, e, em seguida mudando-se para o Estado do Espírito Santo para tomar posse no cargo nomeado.
Exerceu suas funções até apresentar problemas graves de saúde, que resultou com sua aposentadoria por invalidez em 24 de outubro de 2003, não vindo mais a exercer qualquer profissão ou mesmo o exercício da advocacia.
Que foi surpreendido, após consulta de crédito junto a Instituição Financeira que estava negativado no Serasa com dois registros oriundos de anuidades em atraso, sem que houvesse qualquer notificação, cujos apontamentos: 31/07/2018 no valor de R$ 1.019,12 e outro de 31/03/2017 no valor de R$ 5.149,85.
Argumenta que nunca recebeu notificação de nenhum débito, e que também nunca fora notificada a respeito dessas anuidades.
Citada, a OAB argumenta que não houve pedido por escrito do cancelamento da inscrição da requerente, de modo que a parte autora estava formalmente vinculada a OAB.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
De fato, a cobrança de anuidades resulta da inscrição do profissional e não de seu exercício, sendo certo que o cancelamento ou licenciamento nos quadros da OAB pressupõe ato de vontade do profissional, nos termos dos Artigos 11, I e 12, I da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, os precedentes de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça referendam as disposições legais que qualificam o fato gerador da anuidade como a inscrição, e não o efetivo exercício profissional (STJ.
PRIMEIRA TURMA.
AgInt no REsp 1510845 / CE.
Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
DJe 14/03/2018; STJ.
SEGUNDA TURMA.
AgInt no REsp 1615612 / SC.
Rel.
Ministro OG FERNANDES.
DJe 15.03.2017).
Entretanto, o presente caso é deveras incomum, na medida em que o não exercício da profissão de advogado remonta a 1984 (id 822410553).
Com efeito, no presente caso deve incidir a cláusula geral da boa-fé objetiva, vetor de interpretação não apenas das relações cíveis, mas também das chamadas relações especiais de sujeição, dentre as quais se inserem os profissionais e as instituições responsáveis pelo controle do exercício profissional, tal qual na hipótese dos autos.
A esse respeito, deriva da boa-fé objetiva o instituto da supressio, que significa a perda de uma posição jurídica pelo seu não exercício ao longo do tempo, suficiente para gerar, na outra parte, expectativa legítima de que não essa posição jurídica não será exercida.
No caso, a ausência de cobrança das anuidades da OAB por muitos anos foi suficiente para gerar, na parte autora, a expectativa de sua inscrição não mais ensejaria a cobrança de anuidades e de que seu vínculo com a instituição estaria cancelado, ou no mínimo suspenso.
Ademais, o longo decurso de tempo sem que a Seccional tivesse implementado qualquer medida, ainda que em âmbito extrajudicial, para cobrar a parte autora, sugere a necessidade de que a parte autora tivesse sido previamente notificada acerca do débito, por qualquer meio, não como instrumento de constituição da mora, mas como medida conducente e decorrente do contraditório e da boa-fé objetiva, nos termos acima postos.
Nesse sentido, a inscrição da parte autora em cadastros restritivos é medida extrema e despida de razoabilidade, excedendo-se a OAB no exercício de seu direito nos termos em que extravasa os limites da boa-fé objetiva (Art. 187 do Código Civil), o que é suficiente para ensejar dano moral à parte autora, presumível pelo só fato da inscrição, nos termos em que se consolidara a jurisprudência.
Passo a fixação do quantum, que no caso em apreço deve atender ao caráter reparatório e pedagógico do instituto, sem que se configure enriquecimento sem causa do autor, partindo-se do quanto estipulado no conjunto de precedentes em casos com violação ao mesmo interesse jurídico e culminando com o exame das particularidades do caso concreto, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e o grau de dolo ou culpa.
Com base nesses parâmetros, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização a ser recebida pela parte autora a título de ressarcimento pelos danos morais.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito, título 515-2018 e 515, com vencimento em 31/07/2018 e 31/03/2017, no valor de R$ 1.019,12 (mil e dezenove reais e doze centavos) e R$ 5.149,85 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), determinando a exclusão definitiva da inscrição na SERASA e das demais medidas relacionadas a cobrança dessa dívida; bem como CONDENAR a OAB Seccional Rondônia a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao dano moral produzido a parte autora, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).” 4.
De acordo com o artigo 11 do Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é possível o cancelamento da inscrição da OAB nas hipóteses: Art. 11.
Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. 5.
O caso dos autos é de advogado que deixou de pagar a anuidade junto à OAB/RO, e até o presente não requereu expressamente o cancelamento da inscrição junto à seccional.
O autor foi cobrado da dívida, e inscrito no SERASA após o curso de processo administrativo interno, que resultou na suspensão da inscrição. 6.
Analisando o conjunto probatório, o autor não se desincumbiu de provar a existência do pedido de cancelamento, seja pelo colega de profissão na década de 1990 (pois nem sequer o nome do colega é citado para corroborar essa alegação), seja por pedido de cancelamento atual formalizado.
Em verdade o autor afirma genericamente ter pedido informações à ré, e que a resposta fora que o cancelamento somente ocorreria se cumprida a condição de pagamento das parcelas atrasadas. 7.
No que se refere ao débito, ao contrário do que alega, a OAB/RO realizou tentativa de notificação, ainda que por publicação no Diário Oficial, para que o autor regularizasse sua situação cadastral e financeira.
O que se verifica não é, portanto, cobrança indevida das anuidades, mas o exercício regular do direito da OAB/RO cobrar a dívida.
Por isso, considerando a inexistência de ilegalidade na conduta da ré, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais decorrente da cobrança da ré, e a cobrança da anuidade anterior não merece revogação. 8.
Ademais disso, apesar da OAB possuir natureza sui generis, conforme decisão do STF na ADI 3026/DF, não deixa de ser um conselho de classe, e por isso a Lei n. 12.514/2011 se aplica à OAB, conforme posicionamento do STJ (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 30/08/2021).
Esse diploma legal traz em seu texto o art. 5º que determina que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
E o efeito disso é que no momento em que o profissional opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque o profissional permanece inscrito regularmente, apto, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada, e à cobrança das anuidades. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, assim, JULGAR IMPROCEDENTE a demanda.
REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 10.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017785-74.2021.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A RECORRIDO: JOSE CARLOS CORREA GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: SUZANA MARQUES FERREIRA - ES25504-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA e RECORRIDO: JOSE CARLOS CORREA GOMES O processo nº 1017785-74.2021.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
03/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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