TRF1 - 1000310-75.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:45
Juntada de documento comprobatório
-
06/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:43
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2022 19:03
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2022 18:59
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:01
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:14
Publicado Sentença Tipo D em 27/06/2022.
-
28/06/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000310-75.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAILTON MAMEDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PALHETA BURIL - DF61954 (VISTOS EM INSPEÇÃO) S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de JAILTON MAMEDE DA SILVA, denunciado em conjunto com Paulo Sérgio Nascimento de Souza, por supostamente praticar o crime previsto no artigo 334 (descaminho) c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 23 de fevereiro de 2015, por volta das 14h30min, na rodovia BR 364, KM 196, em Jatai/GO, PAULO SÉRGIO NASCIMENTO DE SOUZA e JAILTON MAMEDE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira.
Conforme apurado, na data e local acima mencionados, a equipe da Policia Rodoviária Federal abordou o veiculo VW/QUANTUM 2000 MI, placas JEO-9708, conduzido por PAULO SÉRGIO NASCIMENTO DE SOUZA e com o passageiro JAILTON MAMEDE DA SILVA.
Na ocasião, verificou-se que os acusados transportavam grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai, especialmente brinquedos e cosméticos, desacompanhadas da comprovação do recolhimento de tributos (fls. 49/50)”.
A denúncia veio instruída com a Notícia de Fato 1.18.003.000172/2016-39, oriunda da Representação Fiscal para Fins Penais n. 10120.725157/2015-23 e do Laudo de Exame Merceológico n°. 292/2017, sendo a denúncia recebida em 06/10/2017, consoante decisão de id 168502361 - Pág. 165, dos autos originais nº 1628-18.2017.4.01.3507.
Folhas de antecedentes do réu JAILTON - id 168502361 - Pág. 136/140.
Determinada a citação por edital quanto ao réu JAILTON, nos termos do despacho de id 168502361 - Pág. 282 nos autos originais nº 1628-18.2017.4.01.3507.
Determinado, ainda, o desmembramento dos autos em relação ao réu JAILTON MAMEDE DA SILVA, o qual gerou a presente ação penal nº 1000310-75.2020.4.01.3507.
Citado, o réu JAILTON apresentou resposta à acusação por meio de advogadas constituídas (id 725940977).
Decisão de id 762119495 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP.
Em 09/02/2022, foi realizada audiência de instrução com oitivas das testemunhas de acusação LUCIANO ALVES DOS SANTOS, MAYKOL BRITO BARBOSA e TARSO MARTINS CARDOSO, bem como realizado o interrogatório do réu. (id 923834467).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação dos valores mínimos de reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV do CPP. (id 941585170).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição com base no princípio da insignificância, caso não seja esse o entendimento, na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal; e a aplicação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. (id 738281446). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu, já qualificado, a prática dos delitos previstos os crimes previstos artigos 334 (descaminho), caput, do CP.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais.
Na ocasião da abordagem, o réu estava na condução do veículo VW/QUANTUM 2000 MI, placas JEO-9708 e acompanhado pelo Sr.
PAULO SÉRGIO NASCIMENTO DE SOUZA, proprietário do veículo.
Da análise dos autos, verifica-se que a Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.725157/2015-23 (id 168659370), foi consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº.
C137097915022315220, lavrado pela PRF, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (AITAGF) n° 0120100 / SAANAO 00268/2015 da Receita Federal (id 168659370 – pag 05/13) e LAUDO N° 292/2017 — SETEC/SR/PF/GO, atestam que o valor dos Tributos Federais devido foi calculado em R$28.948,86 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ICMS foi calculado em R$15.010,85 (quinze mil e dez reais e oitenta e cinco centavos).
No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em nome do réu no período de 2011 a 2014, com o total de 05 (cinco) processos administrativos (id 168659370 - Pág. 36/40), além de inquéritos policiais para apuração de crimes de descaminhos praticados pelo réu.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Com efeito, o depoimento dos policiais rodoviários federais responsáveis pela apreensão da mercadoria e pela lavratura do Boletim de Ocorrência, são semelhantes ao afirmar, em resumo, que, em abordagem de rotina, avistaram o veículo com duas pessoas, motorista e passageiro, com as mercadorias (de origem paraguaia, basicamente de brinquedos advindos do Paraguai, sendo este fato confirmado pelo condutor do veículo.
As autoridades policiais confirmaram que os acusados foram sempre cooperativos durante a abordagem.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informando que atualmente é autônomo e possui renda mensal de R$1.000,00 e que nunca foi processo criminalmente.
Questionado pelos fatos narrados na denúncia, o réu confirmou sua conduta e que estava na companhia do Paulo Sérgio e que o veículo era de propriedade de Paulo Sérgio, que o conhece há muitos anos e as mercadorias eram de ambos.
Que adquiriu as mercadorias para vendê-las no Distrito Federal.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria dos delitos imputados aos réus, os quais tinham plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
A materialidade dos delitos também é incontestável, lastreada restaram demonstradas pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (AITAGF) n° 0120100 / SAANAO 00268/2015 da Receita Federal e LAUDO N° 292/2017 — SETEC/SR/F'F/GO e pelos depoimentos das testemunhas - policiais que participaram da lavratura do Boletim de Ocorrência nº C137097915022315220.
A despeito da judiciosa defesa em prol do réu, entendo que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada pelas diversas ocorrências administrativas e inquéritos policiais em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Ademais, concluiu-se da análise do laudo mercealógico que “o montante dos Tributos Federais devido foi calculado em R$28.948,86 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ICMS foi calculado em R$15.010,85 (quinze mil e dez reais e oitenta e cinco centavos)”, ultrapassando a margem considerada insignificante pela jurisprudências.
Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
No que tange ao concurso de pessoas, observo que não há a incidência de nenhuma causa agravante do art. 62 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado JAILTON MAMEDE DA SILVA na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu possui não possui maus antecedentes, consoante o entendimento firmado pela Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade, na razão de 1hora por dia de condenação, nos termos que for definido pelo Juízo de Execuções Penais.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 14:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/03/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 23:44
Juntada de alegações/razões finais
-
08/03/2022 03:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000310-75.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAILTON MAMEDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PALHETA BURIL - DF61954 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JAILTON MAMEDE DA SILVA, QR 613 CJ 3 C S, 26, SAM SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 72331-703) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
04/03/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 12:17
Juntada de alegações/razões finais
-
17/02/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/02/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/02/2022 16:27
Juntada de arquivo de vídeo
-
15/02/2022 17:41
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2022 12:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de JAILTON MAMEDE DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:19
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:41
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000310-75.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAILTON MAMEDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PALHETA BURIL - DF61954 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências desta subseção judiciária, redesigno a presente audiência para o dia 9/2/2022, às 15h (horário de Brasília).
Intimem-se.
Atento à certidão id. 806466585, deverá o MPF indicar se há novos endereços a serem diligenciados.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) LUCIANA LAURENTI GUELLER Juíza Federal em Substituição -
30/11/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 15:04
Juntada de diligência
-
03/11/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:19
Outras Decisões
-
05/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:18
Juntada de resposta à acusação
-
09/08/2021 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2020 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2020 17:14
Juntada de outras peças
-
05/02/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011844-52.2018.4.01.3200
Alberti Ferreira Cardoso
Ministerio do Trabalho e Emprego - Mte
Advogado: Atila Callison Pereira da Silva dos Sant...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0017043-37.2004.4.01.3300
Bahia Pet LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Pires Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2004 00:00
Processo nº 0008568-43.2015.4.01.4000
Fundacao Nacional de Saude
Messias Ribeiro Batista Filho
Advogado: Marcio Pereira de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2015 00:00
Processo nº 1043174-42.2021.4.01.0000
Fabio Rodrigo de Oliveira Menezes
Juiz Federal 4 Vara Federal Secao Judici...
Advogado: Manoel Eduardo dos Santos Assis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 09:42
Processo nº 0005086-10.2016.4.01.3400
Rejane Mendonca de Britto Dantas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:54