TRF1 - 0001189-51.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:19
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE REZENDE em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001189-51.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVIO LUIZ DE REZENDE DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentadas pela defesa do réu SILVIO LUIZ DE REZENDE. É o que cumpre relatar. É de se ter claro que a absolvição sumária somente poderá ocorrer naqueles casos em que a verificação das situações que a legitimam prescindir de dilação probatória, isto é, naqueles casos em que os elementos já existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a inexistência de crime ou a ocorrência de excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Na hipótese dos autos, o acusado em sua manifestação não suscitou qualquer das matérias previstas no art. 395 do CPP, pelo que não há que se falar em absolvição sumária.
De resto, a defesa preliminar da acusada não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão que recebeu a denúncia, vez que não enfrentou o mérito da denúncia A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Considerando que cabe acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº13.964/2018 e que, em tese, constata-se a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena mínima cominada ao crime, cometido sem violência ou grave ameaça, é inferior a 04 anos e não se verificando, em princípio, a presença dos impeditivos elencados no §2º do artigo 28-A do CPP, encaminhem-se os autos ao MPF para eventual proposta de ANPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 10:05
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 17:11
Cancelada a conclusão
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:14
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:49
Juntada de defesa prévia
-
25/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:20
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE REZENDE em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001189-51.2019.4.01.3502 DESPACHO/MANDADO I - Nomeio a advogada ADA PEREIRA RAMOS, OAB/GO 20.217, com endereço profissional na Rua Aleixo Rodrigues de Queiroz, nº 628, Anápolis/GO, CEP: 75115-010, em substituição ao defensor dativo, anteriormente nomeado por meio do despacho de ID 843024073.
A nova defensora, doravante, patrocinará a defesa do réu SILVIO LUIZ DE REZENDE, devendo apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
II - Intime-se pessoalmente o advogado Dr.
LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/GO 39.586, com endereço profissional na RUA GT-20, QUADRA 29, LOTE 17, RESIDENCIAL GRAN TRIANON, ANÁPOLIS-GO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste o interesse de permanecer na lista de advogados dativos deste juízo, para tal mister deverá justificar o não atendimento a sua nomeação.
Nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER/COJEF 20 DE 18/10/2012, o fato de o advogado supramencionado não cumprir com o seus deveres de diligência (art. 9º da referida resolução), implicaria no seu descredenciamento, in verbis: Art. 15.
O desligamento definitivo dos profissionais dar-se-á por descredenciamento, com o consequente bloqueio no sistema eletrônico, por qualquer das hipóteses a seguir: I – a pedido do credenciado, mediante requerimento escrito dirigido ao Diretor do Foro ou Diretor da Subseção, com antecedência mínima de 60 dias; II – por descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 5º e 9º; III – a pedido do magistrado, quando se verificar inexatidão de afirmativas, documentos ou constatação de quaisquer irregularidades não previstas nos itens anteriores, verificadas por ocasião do exercício da função. § 1º Na hipótese do inciso I, o descredenciamento não desobriga o tradutor e intérprete e o perito de concluírem os trabalhos que houverem iniciado, bem como de responderem a quesitos ou indagações das autoridades requisitantes nos documentos por ele elaborados. § 2º Caberá aos Juízes Federais Diretores dos Foros e aos Juízes Federais Diretores das Subseções Judiciárias determinar o descredenciamento dos advogados voluntários e dativos, peritos e tradutores e intérpretes (grifei).
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 10:48
Juntada de diligência
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11/02/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:23
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE REZENDE em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE REZENDE em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001189-51.2019.4.01.3502 D E S P A C H O A despeito de devidamente intimado de sua nomeação, o advogado dativo Dr.
Marcos de Laet Coelho quedou-se inerte.
Revogo, assim, o despacho de sua nomeação e nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio em seu lugar o advogado, Dr.
LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/GO 39.586 para patrocinar a defesa do réu.
Para esse mister CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO e determino seja intimado à Rua 14 Qd. 21 Lt. 21 Bairro Antônio Fernandes - Anápolis/GO.
A defesa deverá oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Exclua-se o nome do Dr.
Marcos de Laet Coelho destes autos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:13
Decorrido prazo de MARCOS DE LAET COELHO em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:10
Juntada de diligência
-
02/07/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 00:42
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE REZENDE em 06/05/2021 23:59.
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29/03/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2020 16:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:06
Juntada de volume
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24/11/2020 18:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/04/2020 19:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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03/04/2020 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - ref. CP Nº 92/2019.
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03/04/2020 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2020 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2020 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO JOSÉ RONALDO
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16/12/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/12/2019 18:01
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/12/2019 17:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/12/2019 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/11/2019 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2019 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/10/2019 13:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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