TRF1 - 1036642-89.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2023 10:41
Juntada de Informação
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31/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:02
Juntada de e-mail
-
27/01/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 15:34
Juntada de e-mail
-
27/01/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:19
Juntada de despacho (anexo)
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26/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:27
Juntada de guia de execução
-
26/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:10
Juntada de guia de execução
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25/01/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 23:17
Juntada de manifestação
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24/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:42
Juntada de outras peças
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17/01/2023 20:13
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 10:54
Juntada de questão de ordem
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de TAMIRES LIMA DANTAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MAX WENNER ARAUJO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de EDIVAN REIS DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:25
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (6) Advogados do(a) REU: JAMILLA COELHO MENDES - PA30691, MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - PA018041 Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600, JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO GABRIEL SA RODRIGUES - PA33143, JOAO LUCAS AZEVEDO SILVEIRA - PA33118, MYLENA ARAUJO DA SILVA - PA32466 Advogados do(a) REU: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Deixo de receber a apelação de id.1400953750, interposta pela defesa do réu ALAN ROGÉRIO REIS DE SOUSA, posto que intempestiva.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (id. 1317117287) para o acusado MAX WENNER ARAUJO DA SILVA.
Vista ao MPF para apresentação das contrarrazões, aos recursos interpostos pelas defesas dos acusados MICHAEL ARAUJO BATISTA (id. 1334617774), LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA (id. 1401963273) , no prazo legal.
Solicitem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória id. 1324647278, bem como dos mandados de id's 1380035263 e 1380149748.
Publique-se." -
12/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:18
Juntada de e-mail
-
08/12/2022 10:12
Juntada de informação
-
08/12/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 15:44
Cancelada a conclusão
-
07/12/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 23:55
Juntada de apelação
-
18/11/2022 13:06
Juntada de apelação
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de TAMIRES LIMA DANTAS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MAX WENNER ARAUJO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de EDIVAN REIS DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 04:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (6) Advogados do(a) REU: JAMILLA COELHO MENDES - PA30691, MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - PA018041 Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600, JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO GABRIEL SA RODRIGUES - PA33143, JOAO LUCAS AZEVEDO SILVEIRA - PA33118, MYLENA ARAUJO DA SILVA - PA32466 Advogados do(a) REU: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo as apelações ( id's. 1323338783, 1334617774 e 1335637284), interpostos pelas defesas dos acusados CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS, MICHAEL ARAUJO BATISTA e LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA nos efeitos devolutivo e suspensivo, por preencherem os requisitos de admissibilidade recursais.
Defiro o requerido pela defesa de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA, intime-se o acusado acerca da sentença (id. 1317117287) observando o endereço indicado no doc. id. 1343018284.
Intime-se o réu CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS, observando a informação constante na certidão de id.1334425263.
Solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória (id.1324647278).
Oportunamente, remetam-se os autos incontinenti ao Egrégio TRF da 1ª Região, para processamento e julgamento das apelações, em razão de os apelantes terem exercido a faculdade prevista no art. 600, § 4º, do CPP.
Publique-se." -
04/11/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MAX WENNER ARAUJO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:36
Juntada de outras peças
-
03/10/2022 15:33
Juntada de outras peças
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de EDIVAN REIS DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de TAMIRES LIMA DANTAS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:19
Juntada de procuração/habilitação
-
27/09/2022 11:55
Juntada de apelação
-
27/09/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:59
Juntada de diligência
-
27/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:54
Juntada de diligência
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26/09/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (6) Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600, JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO GABRIEL SA RODRIGUES - PA33143, JOAO LUCAS AZEVEDO SILVEIRA - PA33118, MYLENA ARAUJO DA SILVA - PA32466 Advogados do(a) REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO - PA23476, MARIA NAGELA ALENCAR LIMA - PA018041 Advogados do(a) REU: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: - Absolver MAX WENNER ARAÚJO DA SILVA, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. - Absolver EDIVAN REIS DE SOUZA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - Condenar CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA pela prática da conduta delituosa descrita no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. - Condenar ALAN ROGÉRIO REIS DE SOUSA e MICHAEL ARAÚJO BATISTA, pela prática das condutas delituosas descritas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Passo à dosimetria da pena. a) Quanto ao réu CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade merece ser valorada negativamente, vez que, quando cometeu o crime, o réu estava cumprindo pena em regime semiaberto, condenado no processo nº 0005870-92.2017.8.14.0057 (Vara Única da Comarca de Santa Maria/PA), tendo desobedecido às obrigações do regime e burlado o sistema penitenciário com saídas não autorizadas com o objetivo de cometer crimes, demonstrando desrespeito às determinações do Poder Judiciário.
Não há elementos para a análise da personalidade e conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Presente 1 circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa.
Restou comprovado que CLAYTON ALAN era o líder do grupo criminoso, fazendo o contato com diversos envolvidos para integrarem o grupo e praticarem o crime, dirigindo a participação dos demais integrantes, incorrendo na circunstância agravante do art. 62, I, do CP.
Por outro lado, houve confissão em sede policial, que, mesmo não ratificada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante.
Dessa forma, compenso a atenuante da confissão não ratificada em juízo com a agravante do art. 62, I, do CP.
Fixo a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Ausentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento previstas no §2º, inciso II (um terço até a metade) e §2º-A, inciso I (dois terços), do art. 157, vez que houve concurso de 5 pessoas e emprego de arma de fogo.
O art. 68, parágrafo único, do CP prevê que o Juiz pode limitar-se a aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente a pena, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
No entanto, tal previsão não é uma imposição, cabendo ao Juiz, em análise do caso concreto, de forma fundamentada, verificar o cálculo mais adequado.
No caso, como os crimes de roubo foram praticados em concurso de pelo menos 5 pessoas, número superior ao mínimo para aplicação da causa de aumento do §2°, II, do art. 157, tenho que as causas de aumento merecem ser aplicadas de forma cumulativa, nos patamares de 1/3 e 2/3.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
Sendo assim, após a aplicação do aumento cumulativo de 1/3 e 2/3, fixo a pena definitiva em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 95 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação acerca das condições econômicas do Réu, segundo seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do CP.
Incabível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. b) Quanto ao réu ALAN ROGÉRIO REIS DE SOUSA: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre maus antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade e conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se valorar negativamente o comportamento da vítima.
Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 1.
Crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo qualificado): 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
Crime do art. 329, caput, do CP (resistência): 2 meses de detenção.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Ausente causa de diminuição.
Presente as causas de aumento para o crime de roubo previstas no §2º, inciso II (um terço até a metade) e §2º-A, inciso I (dois terços), do art. 157, vez que houve concurso de 5 pessoas e emprego de arma de fogo.
O art. 68, parágrafo único, do CP prevê que o Juiz pode limitar-se a aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente a pena, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
No entanto, tal previsão não é uma imposição, cabendo ao Juiz, em análise do caso concreto, de forma fundamentada, verificar o cálculo mais adequado.
No caso, como os crimes de roubo foram praticados em concurso de pelo menos 5 pessoas, número superior ao mínimo para aplicação da causa de aumento do §2°, II, do art. 157, tenho que as causas de aumento merecem ser aplicadas de forma cumulativa, nos patamares de 1/3 e 2/3.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 1.
Crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo qualificado): Sendo assim, após a aplicação do aumento cumulativo de 1/3 e 2/3, fixo a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa. 2.
Em relação ao crime previsto no art. 329, caput, do CP (resistência): Fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção.
Fica a pena final fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa e 2 meses de detenção.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação acerca das condições econômicas do Réu, segundo seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do CP.
Incabível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. c) Quanto ao réu MICHAEL ARAÚJO BATISTA: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre maus antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade e conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, vez que, quando cometeu os crimes, o réu estava cumprindo medida cautelar diversa da prisão, determinada no processo nº 0013380-20.2019.8.14.0015 (1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA), pela prática de roubo majorado, tendo desobedecido às obrigações impostas, inclusive a de não praticar nova infração penal dolosa, demonstrando desrespeito às determinações do Poder Judiciário.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se valorar negativamente o comportamento da vítima.
Presente 1 circunstância desfavorável, fixo a pena base em: 1.
Crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo qualificado): 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2.
Crime do art. 329, caput, do CP (resistência): 4 meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão em sede policial (art. 65, III, "d", do CP), embora não ratificada em juízo, podendo ser utilizada nesta fase para atenuar a pena.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em: 1.
Crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo qualificado): 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
Crime do art. 329, caput, do CP (resistência): 2 meses de detenção.
Ausente causa de diminuição, mas presentes as causas de aumento para o crime de roubo previstas no §2º, inciso II (um terço até a metade) e §2º-A, inciso I (dois terços), do art. 157, vez que houve concurso de 5 pessoas e emprego de arma de fogo.
O art. 68, parágrafo único, do CP prevê que o Juiz pode limitar-se a aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente a pena, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
No entanto, tal previsão não é uma imposição, cabendo ao Juiz, em análise do caso concreto, de forma fundamentada, verificar o cálculo mais adequado.
No caso, como os crimes de roubo foram praticados em concurso de pelo menos 5 pessoas, número superior ao mínimo para aplicação da causa de aumento do §2°, II, do art. 157, tenho que as causas de aumento merecem ser aplicadas de forma cumulativa, nos patamares de 1/3 e 2/3.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 1.
Crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (roubo qualificado): Sendo assim, após a aplicação do aumento cumulativo de 1/3 e 2/3, fixo a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa. 2.
Em relação ao crime previsto no art. 329, caput, do CP (resistência): Fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção.
Fica a pena final fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa e 2 meses de detenção.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação acerca das condições econômicas do Réu, segundo seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do CP.
Incabível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. d) Quanto ao réu LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre maus antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade e conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se valorar negativamente o comportamento da vítima.
Ausente circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante do art. 62, II, do CP, de forma que fixo a pena intermediária em em 5 anos de reclusão e ao pagamento de 68 dias-multa.
O art. 68, parágrafo único, do CP prevê que o Juiz pode limitar-se a aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente a pena, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
No entanto, tal previsão não é uma imposição, cabendo ao Juiz, em análise do caso concreto, de forma fundamentada, verificar o cálculo mais adequado.
No caso, como os crimes de roubo foram praticados em concurso de pelo menos 5 pessoas, número superior ao mínimo para aplicação da causa de aumento do §2°, II, do art. 157, tenho que as causas de aumento merecem ser aplicadas de forma cumulativa, nos patamares de 1/3 e 2/3.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).
Sendo assim, após a aplicação do aumento cumulativo de 1/3 e 2/3, fixo a pena definitiva em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 133 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação acerca das condições econômicas do Réu, segundo seu interrogatório.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do art. 33, §2°, “a”, do CP.
A detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a aplicação dos institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de fixar indenização mínima para reparação dos danos, em face da ausência de pedido do MPF e ausência de informações acerca do efetivo prejuízo causado.
Os sentenciados CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS, ALAN ROGÉRIO REIS DE SOUSA e MICHAEL ARAÚJO BATISTA encontram-se presos preventivamente em razão deste processo.
Entendo que continuam presentes os requisitos e pressupostos que embasaram a decretação da sua custódia cautelar (ID782827978).
Como exaustivamente fundamentado no corpo desta sentença, estão presentes provas de existência e da autoria dos crimes em face dos Réus aqui condenados.
Portanto, deve ser mantida a custódia cautelar quanto aos réus presos, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos comprovadamente praticado pelos Réus, que, inclusive, já haviam tentado e praticado outros crimes da mesma espécie e também para garantir a aplicação da lei penal, haja vista as penas aqui fixadas.
Dessa forma, adotando os mesmos motivos e fundamentos acima elencados, mantenho a prisão preventiva dos sentenciados CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS, ALAN ROGÉRIO REIS DE SOUSA e MICHAEL ARAÚJO BATISTA (art. 387, §1°, do CP).
Mantenham-se os Réus custodiados na prisão em que se encontram.
Os réus condenados devem pagar as custas processuais, proporcionalmente.
Deixo de realizar a detração, ante a ausência de informações precisas acerca do tempo restante de pena que os Réus estejam eventualmente cumprindo em razão de condenação por outro crime, cabendo ao Juízo da Execução unificar eventuais penas e realizar a detração.
Comunique-se a Empresa Brasileira de Correios, nos termos do §2° do art. 201 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se, via INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execução Penal competente para a execução deste julgado; e) Proceda-se ao levantamento da fiança com relação ao réu absolvido (CPP – art. 337); f) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; Registre-se.
Vista ao MPF e à DPU, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
20/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:29
Juntada de apelação
-
19/09/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 09:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:19
Juntada de alegações/razões finais
-
24/08/2022 11:54
Juntada de termo
-
11/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:49
Juntada de alegações/razões finais
-
28/07/2022 10:31
Juntada de renúncia de mandato
-
27/07/2022 08:43
Juntada de alegações/razões finais
-
26/07/2022 21:48
Juntada de alegações/razões finais
-
26/07/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
11/07/2022 19:11
Juntada de alegações/razões finais
-
07/07/2022 22:01
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:49
Decorrido prazo de EDIVAN REIS DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:34
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:24
Juntada de renúncia de mandato
-
04/07/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:20
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/06/2022 11:07
Juntada de arquivo de vídeo
-
30/06/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
30/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:46
Juntada de Ata de audiência
-
30/06/2022 06:19
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:17
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 14:06
Juntada de e-mail
-
28/06/2022 10:48
Juntada de arquivo de vídeo
-
27/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:34
Juntada de diligência
-
27/06/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
27/06/2022 09:55
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
27/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 04:21
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:05
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:55
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:57
Juntada de Ata de audiência
-
24/06/2022 15:51
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
24/06/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/06/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:56
Juntada de diligência
-
23/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:25
Juntada de informação
-
22/06/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:48
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:27
Juntada de diligência
-
21/06/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:38
Juntada de diligência
-
20/06/2022 22:27
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:25
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:59
Juntada de diligência
-
20/06/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:53
Juntada de diligência
-
17/06/2022 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:52
Juntada de diligência
-
13/06/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:16
Juntada de diligência
-
09/06/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/06/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:56
Juntada de e-mail
-
08/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (6) Advogado do(a) REU: MYLENA ARAUJO DA SILVA - PA32466 Advogado do(a) REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO - PA23476 Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 Advogados do(a) REU: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o breve relato, decido.
Ante os argumentos genéricos apresentados na resposta à acusação pela defesa dos réus CLAYTON ALAN OLIVEIRA DIAS e MICHAEL ARAUJO BATISTA, não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela absolvição sumária dos acusados.
Ademais, o fato imputado aos réus, em tese, é típico e antijurídico.
Conforme já analisado em sede de recebimento da denúncia (ID 841992585 e ID 841992585), esta descreve de forma satisfatória os fatos, o que permite aos réus que compreendam a acusação e se defendam.
Sendo assim, rejeito a alegação de inépcia da inicial apresentada pelas defesas de MAX WENNER ARAUJO DA SILVA e LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA.
As demais alegações apresentadas pela defesa de ALAN ROGÉRIO REIS SOUSA e EDIVAN REIS DE SOUZA, concernentes à negativa de autoria e falta de provas, além de estarem vinculadas ao mérito da questão, não se encontram manifestas nos autos e exigem dilação probatória para sua configuração, não restando evidente, de plano, a ausência de justa causa.
Portanto, indispensável apresenta-se a instrução do feito para se apurar a existência ou não do dolo na conduta da ré, cuja análise, na sentença, não implica em qualquer prejuízo à defesa.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, é imprescindível a realização da instrução processual em decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual designo as audiências por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, da seguinte forma: - Dia 24/06/2022, às 13h30min, audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo MPF e testemunhas arroladas pelas defesas, sendo o link para acesso à audiência o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYzNDQ3MmItY2RiOC00YjE3LTllZTItYTc0NTVjOGU0MjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d - Dia 29/06/2022, às 14h30min, audiência de instrução e julgamento com a o interrogatórios dos réus, sendo o link para acesso à audiência o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY0OGZlM2UtZmNlZS00ZGNhLThhODktMWQ0NmU5ZDQ4YWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intimem-se réus e testemunhas, com a observação de que devem fornecer, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, ou na sede dos Juízos Deprecados, aos quais solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Intimem-se os réus presos e, para tanto, oficie-se às instituições penitenciárias pertinentes.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se." -
07/06/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 10:01
Juntada de e-mail
-
06/06/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:33
Juntada de resposta preliminar
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
21/05/2022 01:09
Decorrido prazo de EDIVAN REIS DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:35
Juntada de termo
-
05/05/2022 12:25
Audiência Custódia realizada para 03/02/2022 15:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
05/05/2022 12:25
Outras Decisões
-
05/05/2022 12:12
Juntada de citação e intimação
-
04/05/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:25
Juntada de parecer
-
27/04/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 07:31
Juntada de diligência
-
26/04/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 09:47
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:08
Juntada de decisão (anexo)
-
03/03/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:31
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:25
Juntada de diligência
-
25/02/2022 09:48
Juntada de e-mail
-
15/02/2022 00:33
Decorrido prazo de TAMIRES LIMA DANTAS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:18
Juntada de diligência
-
11/02/2022 18:13
Juntada de procuração/habilitação
-
10/02/2022 21:54
Juntada de renúncia de mandato
-
08/02/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:44
Juntada de resposta à acusação
-
08/02/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 05:12
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 17:54
Juntada de recurso em sentido estrito
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (5) Advogado do(a) REU: FABIO LOPES DOMINGUES - PA23963 Advogados do(a) REU: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO - PA23476 Advogado do(a) REU: JAQUELINE LIMA LOPES - PA32032 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)PUBLIQUE-SE para que a defesa constituída por MAX WENNER ARAUJO DA SILVA apresente resposta à acusação, no prazo do art. 396 do CPP." -
04/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:36
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/02/2022 09:36
Juntada de Ata de audiência
-
04/02/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:18
Juntada de documento comprobatório
-
03/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:33
Juntada de documentos diversos
-
03/02/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:37
Juntada de e-mail
-
02/02/2022 23:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:09
Audiência Custódia designada para 03/02/2022 15:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
02/02/2022 12:31
Juntada de documento comprobatório
-
28/01/2022 16:26
Juntada de resposta à acusação
-
25/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:58
Juntada de renúncia de mandato
-
10/01/2022 16:02
Juntada de e-mail
-
06/01/2022 08:03
Juntada de defesa prévia
-
21/12/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 17:42
Juntada de diligência
-
17/12/2021 14:03
Juntada de e-mail
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de TAMIRES LIMA DANTAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de Alan Rogério Reis de Sousa em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:44
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036642-89.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS e outros (5) Advogado do(a) REU: FABIO LOPES DOMINGUES - PA23963 Advogados do(a) REU: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475 Advogado do(a) REU: JAQUELINE LIMA LOPES - PA32032 Advogado do(a) REU: ELSON SANTOS ARRUDA - PA7587 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA apresentada em face de EDIVAN REIS DE SOUZA, com fundamento no art. 395, III, do CPP e RECEBO A DENÚNCIA em face dos demais acusados, visto que preenche os pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, estando presentes todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP e INDEFIRO o pedido de prisão preventiva face de EDIVAN REIS DE SOUZA. À Secretaria para alterar a classe processual para ação penal ordinária, com prioridade de tramitação em razão da existência de réus presos.
Como os acusados ALAN ROGÉRIO REIS SOUSA (ID 810803050), CLAYTON ALAN OLIVEIRA DIAS (ID 819049060) e MICHAEL ARAUJO BATISTA (ID 819066559) já apresentaram, de forma espontânea a resposta à acusação, os considero citados por já terem tomado ciência inequívoca da ação.
Citem-se os acusados MAX WENNER ARAUJO DA SILVA e LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do Código de Processo Penal.
Determino seja desentranhado destes autos o pedido de restituição de ID 833643130 e seja intimado o advogado peticionante para autuar o processo em apartado na classe própria de restituição de coisa apreendida, a fim de evitar tumulto processual.
Expeça-se o mandado de prisão em face de LUAN JOAQUIM FURTADO DA SILVA." -
07/12/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 15:32
Rejeitada a denúncia
-
01/12/2021 15:32
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
01/12/2021 15:32
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
01/12/2021 15:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/12/2021 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
01/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 14:38
Juntada de resposta à acusação
-
17/11/2021 14:34
Juntada de resposta à acusação
-
10/11/2021 17:50
Juntada de defesa prévia
-
10/11/2021 17:49
Juntada de defesa prévia
-
09/11/2021 11:57
Decorrido prazo de alan rogério reis de sousa em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:50
Juntada de outras peças
-
05/11/2021 09:45
Juntada de outras peças
-
04/11/2021 02:24
Decorrido prazo de alan rogério reis de sousa em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MICHAEL ARAUJO BATISTA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:17
Juntada de resposta
-
27/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:13
Juntada de denúncia
-
27/10/2021 11:28
Juntada de e-mail
-
27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:15
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
26/10/2021 15:13
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
26/10/2021 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:53
Decorrido prazo de CLAYTON ALAN DE OLIVEIRA DIAS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:13
Juntada de resposta
-
21/10/2021 11:54
Juntada de Alvará de soltura
-
21/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 11:31
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:39
Audiência Custódia realizada para 20/10/2021 14:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
21/10/2021 09:39
Concedida a Liberdade provisória de TAMIRES LIMA DANTAS (FLAGRANTEADO) e MAX WENNER ARAUJO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
20/10/2021 16:35
Juntada de Ata de audiência
-
20/10/2021 16:11
Juntada de arquivo de vídeo
-
20/10/2021 13:53
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 11:51
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 11:41
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
20/10/2021 11:40
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
20/10/2021 11:37
Juntada de inicial
-
20/10/2021 11:34
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 10:16
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
20/10/2021 10:01
Audiência Custódia designada para 20/10/2021 14:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
20/10/2021 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 23:26
Juntada de procuração
-
19/10/2021 20:37
Juntada de e-mail
-
19/10/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 20:00
Juntada de e-mail
-
19/10/2021 19:53
Juntada de informação
-
19/10/2021 18:59
Juntada de e-mail
-
19/10/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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