TRF1 - 0034693-09.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2022 15:15
Juntada de Informação
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29/03/2022 11:16
Juntada de termo
-
14/02/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:02
Conclusos para despacho
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08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:57
Juntada de apelação
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20/01/2022 00:59
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 00:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 10:01
Juntada de termo
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16/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0034693-09.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: NEUMA MARIA CAFE BARROSO Advogados do(a) REU: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo procedente a Denúncia para CONDENAR a denunciada NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO na pena do delito previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo à dosimetria da pena da condenada, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e art. 68 do CP).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) a culpabilidade enquanto reprovabilidade social do crime e da agente, deve ser valorada como normal à espécie, considerando que o crime foi praticado sem maiores particularidades; b) não há nos autos evidências de maus antecedentes; c) deixo de valorar a conduta social da condenada em face da ausência de dados quanto a estas circunstâncias; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) o motivo do crime é o normal à espécie; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem a condenada; g) as consequências da infração estão dentro das usuais; h) deixo de valorar, por fim, o aspecto do comportamento da vítima, considerando que a UNIÃO, prejudicada, em nada contribuiu para o evento.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de Detenção para a ré.
Não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, torno a pena de 03 (três) meses de Detenção como pena-definitiva, em razão da prática da conduta tipificada no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67.
Determino que a pena privativa de liberdade cominada seja cumprida inicialmente em Regime ABERTO, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal.
Todavia, observo que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP.
Portanto, por pertinente e adequado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a qual defino como sendo prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solta durante o processo, não existindo qualquer motivo concreto que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, diante da inexistência de requerimento na inicial e da inexistência de manifestação em contraditório.
Conforme fundamentação acima, ressalto que deve ser imposta à condenada, após o trânsito em julgado da presente Sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupe naquela data.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se o nome da ré no rol dos culpados; b) comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pela condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 13 de dezembro de 2021.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJPI -
14/12/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 17:09
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 03:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 08:36
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 09:33
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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09/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:56
Juntada de Ata de audiência
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05/11/2021 13:54
Juntada de ata de audiência
-
04/11/2021 09:08
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 18:16
Juntada de termo
-
26/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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25/10/2021 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:00
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:39
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:15
Juntada de manifestação
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16/08/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:14
Juntada de termo
-
04/08/2021 09:35
Juntada de termo
-
04/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:28
Juntada de procuração/habilitação
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 09:53
Juntada de termo
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19/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 03:14
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:10
Juntada de Petição intercorrente
-
25/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/05/2020 15:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
08/05/2020 15:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/05/2020 15:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/05/2020 15:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2020 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/03/2020 14:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/03/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2020 07:45
Conclusos para decisão
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09/03/2020 14:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/03/2020 13:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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06/03/2020 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOLUME
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22/01/2020 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2020 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
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10/01/2020 10:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 98
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07/01/2020 13:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/12/2019 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2019 14:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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