TRF1 - 1001802-68.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001802-68.2021.4.01.3507 AUTOR: SUHAIL RODRIGUES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a revisão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/01/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 14:06
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001802-68.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUHAIL RODRIGUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CORREIA ANTUNES GARCIA - GO32341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Cinge-se a controvérsia à (in)aplicabilidade regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 ao cálculo do benefício previdenciário já concedido, por ser mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Trata-se da famigerada Tese “Revisão de uma vida toda”. 2.
Sucede que a Ilma.
Vice-Presidente do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia (RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 – PR), determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. 3.
Segue o trecho da decisão monocrática: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...) Consoante relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999). (...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, RE no REsp Nº 1.596.203/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 28.05.2020, DJe 01/06/2020). 4.
Dessarte, a determinação supra implica a suspensão do presente processo individual até a definição do C.
Supremo Tribunal Federal acerca da (in)existência da repercussão geral sobre o tema. 5.
Assim determino a SUSPENSÃO deste processo, com arrimo no art. 1.037, II c/c art. 313, VIII do CPC, até ulterior definição do tema pelo E.
Supremo Tribunal Federal. 6.
Providências a cargo da Secretaria. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:07
Outras Decisões
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18/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 01:45
Decorrido prazo de SUHAIL RODRIGUES BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 19:30
Juntada de manifestação
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15/09/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:52
Juntada de manifestação
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25/08/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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