TRF1 - 1008468-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008468-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO - GO37937 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO34353 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “(...) b. seja deferida a ANTECIPAÇÃO da tutela de Urgência com base no artigo 300, §2º, do Novo Código de Processo Civil vez que presentes os requisitos ensejadores de sua concessão, a fim de determinar a Requerida que autorize de imediato à disponibilização do medicamento Panitumumabe 300 mg conforme relatório médico anexo; c. seja fixada multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer na forma do artigo 461, §3º, do Código de Processo Civil brasileiro em valor não inferior a R$1.000,00 por dia, como forma de elidir o eventual descumprimento da ordem judicial; d. seja a parte Requerida condenada por Dano Moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e. seja deferida a antecipação de tutela na forma requerida, requer seja a Requerida comunicada da decisão através de ofício, a fim de permitir o rápido cumprimento da ordem judicial ou, sucessivamente, seja determinado ao Oficial de Justiça de plantão que dê cumprimento à ordem com a maior brevidade possível; f. em qualquer hipótese seja a Requerida citada para, querendo, contestar a presente sob as penas da lei; g. seja ao final julgada procedente a demanda, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida, declarando o direito do Autor e a obrigação de fazer por parte da Requerida; (...).” Narra, em síntese, que foi diagnosticada com “neoplasia maligna no reto” – CID 10-C21.8, apontando a necessidade da medicação Panitumumabe 300mg.
Aduz que se encontra impossibilitada de adquirir a referida medicação por não possuir recursos financeiros para tanto, uma vez que o custo é de R$ 37.080,00 (trinta e sete mil e oitenta reais).
Relata que o medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, embora já registrado junto à ANVISA.
A ação foi inicialmente ajuizada em face do Estado de Goiás na Justiça Estadual, sendo que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal.
Enquanto o processo tramitou na Justiça Estadual, foi determinada a manifestação Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS, cujo parecer encontra-se juntado no id851696549.
Inicial instruída com procuração e documentos, entre os quais constam diversos exames e laudos médicos.
Decisão id 854737573 deferindo o pleito liminar para determinar à União e ao Estado de Goiás o fornecimento da medicação prescrita ou o depósito do valor para compra do medicamento em juízo.
Contestação da União no id 859057589.
A União informou a interposição de agravo de instrumento (id 862772554).
Contestação do Estado no id 883769561.
Decurso in albis sem apresentação de impugnação pela parte autora (id 1280596250).
Na fase de provas, a União requereu a realização de perícia médica, ao passo que o Estado de Goiás não manifestou.
Foi designada perícia médica para elucidar os pontos controvertidos, bem como suposta eficácia da medicação pleiteada e do tratamento do SUS para doença da autora.
Quesitos do Estado no id 1460100348 e da União no id 1463566357.
A autora não compareceu à perícia médica.
Intimada a manifestar o seu interesse no feito, a autora quedou-se inerte.
O Estado de Goiás veio aos autos informar que houve interrupção do uso do fármaco, objeto da demanda, desde fevereiro de 2023.
A autora compareceu em Juízo e informou que o médico suspendeu o uso da medição objeto do presente feito, por isso não possuía mais interesse no prosseguimento da ação.
O advogado da autora peticionou informando que o medicamento não teve efeito benéfico para a patologia da autora e o médico suspendeu a medicação.
Requereu, outrossim, a condenação em honorários de sucumbência. É o breve relato.
DECIDO.
NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO O Estado de Goiás informou que houve interrupção do uso do fármaco, objeto da demanda, desde fevereiro de 2023.
Ainda, a autora compareceu aos autos para dizer que o seu médico suspendeu o uso da medicação por não ter tido efeito benéfico para a sua patologia.
Nesta senda, resta caracterizada a perda superveniente do interesse para o fornecimento do medicamento Panitumumabe por contraindicação médica.
DANO MORAL No tocante ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, melhor sorte não resta à pretensão esposada pela autora.
O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, que lesionam direitos da personalidade, como a intimidade, a privacidade, a honra e a integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a duas finalidades, quais sejam, reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor, para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. [...] No caso concreto, não se divisa ofensa a direitos da personalidade que possam ensejar o pagamento de danos morais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há que se falar em condenação dos requeridos em honorários de sucumbência, a uma porque houve a perda superveniente do objeto da lide – contraindicação do medicamento Panitumumabe 300 mg - ainda que assim não fosse, por tratar-se de direito à saúde a ação possuiria proveito econômico inestimável e, a duas, porque a autora sucumbiu em parte do pedido.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual por perda do objeto da lide - disponibilização do medicamento Panitumumabe 300 mg - e revogo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União e do Estado de Goiás, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, pró-rata, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Encaminhar cópia desta sentença para o Relator do Agravo de Instrumento 1045021-79.2021.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008468-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimada para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, haja vista o não comparecimento à perícia médica, a autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, intime-se derradeiramente e por mandado, a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, inciso III e §1º, do CPC).
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008468-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista a informação de não comparecimento à perícia id.1484304365. -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008468-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO - GO37937 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO34353, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371 e BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 DESPACHO Por meio da decisão id854737573 foi deferido o pleito liminar, determinando à União, solidariamente ao Estado de Goiás, o fornecimento da medicação Panitumumabe 300 mg na forma da prescrição médica.
A União, por meio da manifestação id1286083286, requer a realização de perícia médica, a fim de elucidar pontos controversos nos autos, bem como suposta eficácia da medicação pleiteada e do tratamento do SUS para a doença em questão.
Defiro o pedido da União.
No caso, entendo necessária a realização de perícia médica a fim de verificar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo.
Designo a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7315 para realizar perícia médica, no dia 08/02/23, às 10h30min, devendo responder aos seguintes quesitos: 1) A autora está acometida de neoplasia maligna no reto (CID 10 – C21.8)? 2) Estando acometido desta moléstia, o medicamento Panitumumabe 300 mg é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Este medicamento possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS? 4) O medicamento é experimental? 5) Este medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Intime-se a parte autora, preferencialmente por telefone, para comparecimento na data e horário agendados.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as parte para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Considerando que não há nenhuma informação nos autos acerca do fornecimento do medicamento que foi deferido liminarmente (id854737573), intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para comunicar o Juízo sobre o fornecimento da medicação e realização do tratamento.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 02:49
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES/RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2022 03:57
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:20
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
28/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:23
Juntada de contestação
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15/12/2021 15:50
Juntada de manifestação
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14/12/2021 07:50
Juntada de contestação
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14/12/2021 04:02
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:48
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008468-03.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO RIBEIRO DE ARAUJO - GO37937 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUZIA ANTONIA OLIVEIRA E SILVA, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “(...) b. seja deferida a ANTECIPAÇÃO da tutela de Urgência com base no artigo 300, §2º, do Novo Código de Processo Civil vez que presentes os requisitos ensejadores de sua concessão, a fim de determinar a Requerida que autorize de imediato à disponibilização do medicamento Panitumumabe 300 mg conforme relatório médico anexo; c. seja fixada multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer na forma do artigo 461, §3º, do Código de Processo Civil brasileiro em valor não inferior a R$1.000,00 por dia, como forma de elidir o eventual descumprimento da ordem judicial; d. seja a parte Requerida condenada por Dano Moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e. seja deferida a antecipação de tutela na forma requerida, requer seja a Requerida comunicada da decisão através de ofício, a fim de permitir o rápido cumprimento da ordem judicial ou, sucessivamente, seja determinado ao Oficial de Justiça de plantão que dê cumprimento à ordem com a maior brevidade possível; f. em qualquer hipótese seja a Requerida citada para, querendo, contestar a presente sob as penas da lei; g. seja ao final julgada procedente a demanda, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida, declarando o direito do Autor e a obrigação de fazer por parte da Requerida; (...).” Narra, em síntese, que foi diagnosticada com “neoplasia maligna no reto” – CID 10-C21.8, apontando a necessidade da medicação Panitumumabe 300mg.
Aduz que se encontra impossibilitada de adquirir a referida medicação por não possuir recursos financeiros para tanto, uma vez que o custo é de R$ 37.080,00 (trinta e sete mil e oitenta reais).
Relata que o medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, embora já registrado junto à ANVISA.
A ação foi inicialmente ajuizada em face do Estado de Goiás na Justiça Estadual, sendo que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para a Justiça Federal.
Enquanto o processo tramitou na Justiça Estadual, foi determinada a manifestação Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS, cujo parecer encontra-se juntado no id851696549.
Inicial instruída com procuração e documentos, entre os quais constam diversos exames e laudos médicos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação de alto custo indicada para tratamento da patologia da autora, “neoplasia maligna no reto” – CID 10-C21.8.
No que tange à responsabilidade da União, o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo – Tema 106), sendo firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Sendo assim, nota-se que restou comprovada, ainda que superficialmente, como é próprio deste momento processual, a presença dos requisitos constantes na jurisprudência do STJ e STF para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS: consta no id851671582 relatório do médico Dr.
Gabriel F.
Santiago, CRM/GO 12468, oncologista que assiste a autora, de onde se extrai que “a paciente tem diagnóstico de neoplasia de reto e metástases hepáticas e pulmonares.
Realizou radioterapia em 12/20 para controle local e iniciou quimioterapia com oxaliplatina + 5FU + LV em 02/21.
Evoluiu com progressão da doença em 10/21.
Inicio tratamento com Irinotecano.
Necessita de tratamento com panitumumabe.
RAS selvagem”; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito: a autora possui 74 anos de idade e é beneficiária de amparo social ao idoso, benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo, conforme documento id851671554.
Resta comprovada, assim, sua hipossuficiência econômica; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência: de acordo com o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS (id851696549), o medicamento possui registro na ANVISA, mas não está disponível no SUS.
Neste contexto, pode-se observar que a autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como acerca da necessidade de sua utilização.
Por meio do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS (id851696549) foram apresentados os seguintes esclarecimentos: IV DO PARECER Dados do Requerente Data de nascimento: 18/12/1947 Idade: 74 anos Sexo: feminino Cidade: Prata - GO Diagnóstico Diagnóstico: Neoplasia do reto com metástases hepáticas e pulmonares CID: C20 Dos Relatórios Médicos e Prescrições Relatório Médico, 10/10/2021: A paciente tem diagnóstico de neoplasia de reto e metástases hepáticas e pulmonares.
Realizou radioterapia em 12/20 para controle local e iniciou quimioterapia com oxaliplatina + 5FU + LV em 02/21.
Evoluiu com progressão da doença em 10/21.
Inicio tratamento com irinotecano.
Necessita de tratamento com panitumumabe.
RAS selvagem.
Prescrição médica, 10/10/2021: panitumumabe 300 mg - aplicar EV a cada 2 semanas. (...) Outras tecnologias disponíveis Descrever as opções disponíveis no SUS: A Portaria n. 958, de 26 de setembro de 2014, 1 do Ministério da Saúde: Esta portaria aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Câncer de Cólon e Reto.
Esclarece que a quimioterapia paliativa está indicada para doentes com câncer colorretal recidivado inoperável ou com doença no estágio IV ao diagnóstico, a critério médico.
Empregam-se esquemas terapêuticos baseados em fluoropirimidina, associada ou não a oxaliplatina, irinotecano, mitomicina C, bevacizumabe, cetuximabe ou panitumumabe, observando-se características clínicas do doente e condutas adotadas no hospital.
O uso de quimioterapia paliativa contendo cetuximabe ou panitumumabe é de limitada aplicação prática, restrita a doentes com capacidade funcional 0 ou 1, em 3ª linha de quimioterapia, com expressão tumoral do gene KRAS conhecida.
Quando usada, deve ser limitada aos doentes com tumores que apresentem expressão do gene KRAS natural, pois os doentes com tumores expressando KRAS mutado logram piores resultados terapêuticos com o uso deste medicamento.
Descrever se existe genérico ou similar: o princípio ativo panitumumabe não possui apresentações genérica/ similar. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Classificação como urgência ou emergência: O Ministério da Saúde apresenta as seguintes definições para urgência e emergência: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata; Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
O caso em tela não se enquadra nos critérios de urgência e emergência descritos pelo Ministério da Saúde.
Todavia, é sabido que a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e o tratamento visa evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocado pela doença.
Uso on label ou off label: on label Conclusão justificada: favorável Há evidências científicas? sim Conclusão: Considerando o diagnóstico da requerente, de neoplasia de reto, do tipo RAS selvagem, com metástases hepáticas e pulmonares, devidamente comprovada por exames complementares; Considerando que a requerente já realizou radioterapia para controle local e iniciou quimioterapia com oxaliplatina + 5FU + LV (SUS) porém, evoluiu com progressão da doença, tendo iniciado tratamento com irinotecano e necessitando de tratamento com panitumumabe; Considerando as indicações em bula do medicamento conforme registro na ANVISA e as evidências em literatura científica, que demonstram benefício na utilização do panitumumabe para a condição que acomete a requerente; Conclui-se que há elementos técnicos suficientes para apoiar, como necessária e aplicável, a indicação do panitumumabe no caso em análise na presente solicitação. (...) Sendo assim, diante das informações acima, percebe-se que a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo, bem como a imprescindibilidade do aludido medicamento PANITUMUMABE para o tratamento da moléstia que acomete a autora.
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais, estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que tanto o parecer do NAT JUS GOIÁS quanto os relatórios médicos juntados aos autos, demonstram que a autora é elegível para o tratamento com a medicação PANITUMUMABE.
Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado na documentação amealhada aos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar, para o fim de DETERMINAR à UNIÃO, solidariamente ao ESTADO DE GOIÁS, que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a medicação Panitumumabe 300 mg na forma da prescrição médica, ou, alternativamente, deposite em juízo o valor para a compra do medicamento.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se por Oficial de Justiça, ante a urgência que o caso requer.
Citem-se.
Anápolis/GO, 10 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:32
Juntada de diligência
-
10/12/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2021 06:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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