TRF1 - 1042326-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 05:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 04:45
Decorrido prazo de CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2022 05:05
Decorrido prazo de CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:18
Decorrido prazo de CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 08:00
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 08/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:43
Juntada de agravo interno
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10/01/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042326-55.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, ao apreciar mandado de segurança impetrado para compelir a agravada a suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos, determinou a suspensão do processo de origem por força da decisão proferida pelo STJ em relação ao Tema 1.079.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 15/12/2020, afetou o REsp 1.898.532/CE como representativo da controvérsia, em afetação conjunta com o REsp 1.905.870/PR, para a definição da tese jurídica aplicável à hipótese, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a matéria.
Ocorre que o caso ora em análise, por cuidar de pedido de tutela de urgência, não está abrangido pela determinação de suspensão do feito, razão pela qual passo à sua apreciação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros previsto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 não foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4.
Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.570.980/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/3/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 09:53
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/11/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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