TRF6 - 1004285-93.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:30
Juntado(a)
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12/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:13
Juntado(a)
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11/09/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 11:55
Juntado(a)
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03/09/2025 11:18
Juntado(a)
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02/09/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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25/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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20/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:05
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:57
Remetidos os Autos - MGUBACONT -> MGUBA01
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27/06/2025 13:15
Remetidos os Autos - MGUBA01 -> MGUBACONT
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27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:39
Juntado(a)
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25/06/2025 12:01
Recebidos os autos - TRF6 -> MGUBA01 Número: 10042859320204013802/TRF
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02/06/2025 19:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 10042859320204013802/TRF
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05/12/2024 11:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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01/02/2022 13:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/02/2022 13:15
Juntado(a) - Juntada de Informação
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01/02/2022 13:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/02/2022 12:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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31/01/2022 13:20
Juntado(a) - Juntada de e-mail
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31/01/2022 11:46
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
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31/01/2022 07:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:20
Juntado(a) - Juntada de ofício
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25/01/2022 16:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 17:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/01/2022 04:45
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:45
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO : 1004285-78.2020.4.01.3802 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU : JOSE LUIZ TRISTAO FILHO D E S P A C H O Vistos etc.
I – Se o acusado constituiu advogado (ID 864710048), exonero do encargo o advogado anteriormente nomeado (ID 866023550).
II – Recebo o recurso de apelação sob ID 864710048, tempestivamente interposto pela defesa, em ambos efeitos jurídicos.
III – À vista do interesse em apresentar razões recursais na instância superior, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
IV – Providências necessárias à realização de hasta pública, em trâmite nos autos 1000094.2022.4.01.3802.
V – Intimem-se.
Uberaba (MG), 18 de janeiro de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara -
20/01/2022 14:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 14:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 09:52
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/01/2022 13:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 13:39
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2022 16:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/12/2021 09:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 14:14
Juntado(a)
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14/12/2021 16:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 13:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/12/2021 04:00
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1004285-93.2020.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : José Luiz Tristão Filho Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JOSÉ LUIZ TRISTÃO FILHO, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 334, caput, §1º, IV, porque: [...] O denunciado adquiriu, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada da documentação legal.
Segundo consta, no dia 15 de junho de 2020, durante realização de fiscalizações na Rodovia MG 427, no município de Uberaba/MG, policiais militares rodoviários realizaram a abordagem do veículo FIAT/Siena, placas REC-7C59, conduzido por JOSÉ LUIZ TRISTÃO FILHO, em cujo interior foram encontradas grande quantidade de mercadoria estrangeira, desacompanhada da documentação comprobatória de regular internalização.
Durante a abordagem, o denunciado confessou aos policiais a prática criminosa, ressaltando que gastou aproximadamente R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para aquisição das mercadorias, as quais seriam comercializadas em seu box no camelódromo de Paracatu/MG.
Ouvidos no APFD, os policiais que realizaram a prisão do denunciado destacaram que as mercadorias estavam distribuídas por todo automóvel, porta- malas, bancos do passageiro dianteiro e traseiro, inclusive, o espaço do estepe.
A mercadoria é de origem estrangeira e foi avaliada em R$ 471.318,00 (quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e dezoito reais), conforme Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0610900-91534/2020, lavrado pela autoridade fazendária. [...] (ID 370161871).
Recebida a denúncia (09-11-2020: ID 370687852), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 393703919).
Na resposta à acusação (ID 439827878), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas das partes e interrogado o réu (ID 457737398, 458875899, 458875904).
Na fase diligencial, as partes nada requereram (ID 457737398).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação de réu, presentes materialidade e autoria (ID 474052359).
A defesa, por sua vez, realçou: a) é ilegal a prisão de natureza civil; b) o Pacto de São José da Costa Rica é hierarquicamente superior ao artigo 334 e 334-A do Código Penal e deve ser aplicado no presente caso, nos termos de seu artigo 7º, propugnando, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, pela absolvição ou, quando não, aplicação das benesses legais (ID 778216983).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 280147975/f. 34-36, 421661928, 421858358, 421858387, 423961407).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula o cometimento do crime de descaminho (CP, artigo 334, § 1º, IV)[1].
Em linha de princípio, nos “crimes tributários” em geral, a quitação integral do débito, a qualquer tempo, impõe a pronta extinção de punibilidade, nos moldes das Leis 10.684/2003, art. 9º, § 2º([2]), e 11.941/2009, art. 69([3]).
O único limite é o integral cumprimento da pena.
E a diretriz se estende ao contrabando/descaminho[4], mercê da identidade de objeto jurídico (crime fiscal), conquanto se trate de tipo estruturalmente menos grave, à míngua de falsum subjacente à conduta.
A ausência de alusão, nos regramentos evocados (art. 9º), aos crimes em apreço, não obsta a fruição da benesse de extinção de punibilidade: onde há idêntica razão de decidir, impõe-se a incidência da mesma norma[5].
Aqui, porém, não houve parcelamento – nem tentativa de tanto – e, menos ainda, a quitação da exação.
Quanto à questão de fundo propriamente, a materialidade é extreme de dúvidas.
Basta cotejar o Termo de Apreensão (ID 280147975/f. 9), o Boletim de Ocorrência (ID 280147975/f. 23-30), o Ofício n. 170/2020/DRF/UBL – GABINETE/RFB (ID 367473465/f. 6 -7), o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0610900-91534/2020 (ID 367473465/f. 8-10), o Relatório n. 1074221/2020 (ID 367473465/f. 13-14), o Laudo 522/2020-NUTEC/DPF/UDI/MG (ID 496481407), de par à prova oral.
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
A 15-06-2020, por ocasião de abordagem policial realizada na rodovia BR 427, no município de Uberaba/MG, ele foi flagrado quando transportava mercadorias estrangeiras, oriundas do Paraguai, desacompanhadas de regular documentação fiscal (ID 367473465/f. 8-10), no interior do veículo Fiat/Siena, placa REC-7C59, por ele conduzido.
Do boletim de ocorrência colhe-se: [...] Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Federal, durante operação pela Rodovia Mg 427 a equipe avistou o veículo Fiat Siena placas REC 7c56 trafegando no sentido decrescente da rodovia.
Veículo estava bastante sujo e ao passar pela sede do posto do 1° pelotão o condutor diminuiu bastante a velocidade e em seguida acelerou.
Como a equipe estava realizando operação pelo local, decidimos abordar o veículo.
Durante a fiscalização apresentou-se como condutor o autor José Luiz Tristão Filho, qualificado, que apresentou CNH e CRLV 2020.
Ao ser procedida busca no veículo já identificamos grande quantidade de mercadorias sobre os bancos do passageiro dianteiro e passageiro traseiro bem como o porta malas estava todo tomado inclusive o pneu estepe havia sido retirado do porta-malas e colocado embaixo das mercadorias no banco da frente.
Questionado o condutor relatou estar vindo de Foz do Iguaçu e que as mercadorias seriam do Paraguai e teriam como destino a cidade de Paracatu-MG.
Isto posto iniciamos a contagem dos produtos sendo verificado que em sua maioria seriam celulares e receptores de TV via satélite, material para computadores e perfumes.
Em busca pessoal foi localizado no bolso da bermuda do autor alguns comprovantes de compra em postos de combustível e estabelecimentos, que por sua localização a equipe vislumbrou ser da rota realizada entre o Paraguai e o local da abordagem.
O preso juntos com os comprovantes de compra localizados no bolso do autor foram encaminhados para a delegacia da Polícia Federal em Uberaba, já 0 veículo juntamente com os materiais de descaminho foram encaminhados para Receita Federal de Uberaba.
Foram lidos e garantidos os direitos constitucionais do preso que não apresentava qualquer lesão, tão pouco se queixava de dor. [...] (ID 280147975/f. 27-28).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[6].
Na polícia e em juízo, o acusado confessou o crime.
Proprietário de loja em camelódromo na cidade de Paracatu/MG, deslocou-se ao Paraguai, adquiriu as mercadorias, sem o pagamento dos tributos, no intuito de revendê-las em seu comércio: [...] QUE na data de hoje foi parado pela Polícia Rodoviária Militar, no município de Uberaba/MG, oportunidade em que foi verificado no interior do seu veículo e constatado a existência mercadorias oriundas do Paraguai; QUE as mercadorias foram adquiridas pelo telefone e entregues no Município de Guaíra/PR; QUE os pagamentos foram feitos por intermédio de doleiros, que são indicados pelos próprios comerciantes paraguaios; QUE gastou aproximadamente R$ 68.000,00; QUE as mercadorias seriam revendidas no município de Paracatu/MG e cidades da região; QUE possui um box no camelódromo de Paracatu/MG; QUE o veículo utilizado é de sua propriedade, entretanto ainda não havia sido transferido para o seu nome; QUE o veículo foi adquirido em um estabelecimento de revenda de veículo; QUE o interrogando já teve mercadorias apreendidas anteriormente; QUE tal fato ocorreu há aproximadamente dois anos, no estado de São Paulo, na Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba, sendo que na oportunidade também lhe fora concedida fiança; QUE autoriza o acesso aos dados do seu celular; QUE fora tal situação, ja houve a lavratura de um BO pelo crime de ameaça, somente tomou oportunidade de tal fato nesta data, a partir de comunicação que lhe foi feita pelos PM's [...] (Interrogatório policial: ID 280147975/f. 8). [...] aconteceu da forma como as testemunhas falaram; [...] eu saí da cidade de Foz, com destino a Paracatu, com a mercadoria, e fui abordado em frente ao posto policial de Uberaba [...] a mercadoria era estrangeira, mas recebi a mercadoria em Foz do Iguaçu, cidade que divide com o Paraguai; [...] o valor seria aproximadamente de 68 mil reais, essa mercadoria eu iria vender na banca do camelódromo de Paracatu; [...] eu confirmo o depoimento prestado na Polícia Federal; [...] arrependi amargamente, [...] eu perdi o valor que era para eu trabalhar, [...] eu fiquei sem mercadoria e sem dinheiro [...] (Interrogatório judicial: ID 458875904).
As confissões assim explicitadas, conquanto despidas de caráter absoluto, vêm escoltadas pelos demais subsídios probatórios encartados ao processo.
O teor delas, em momento algum, foi contrastado ou colocado em xeque.
Daí se afigurarem hábeis, a par dos demais adminículos, a lastrear convencimento judicial[7].
Em reforço, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[8], solidificou a responsabilidade do agente: […] a equipe policial realizava operação pela rodovia, quando visualizou esse veículo que estava bastante sujo, e próximo ao local operação reduziu a velocidade e logo em seguida acelerou, de forma até sem qualquer justificativa.
A equipe suspeitou né, dessa situação, e procedeu à abordagem e durante a fiscalização a gente já visualizou tanto nos bancos traseiro, como do passageiro dianteiro, que havia mercadorias ali, até então a gente não sabia o que era; aí foi procedida a fiscalização e verificamos que se tratava de eletrônicos, né, [...].
Perguntamos ao motorista do que se tratava e ele mesmo relatou que estava vindo de Foz do Iguaçu com destino a Paracatu com essa mercadoria; [...] ele falou que não tinha documentação; e foi feita a apreensão da mercadoria; [...] na ocasião ele estava sozinho; [...] ele falou que era o transportador, ele recebeu... eu não me lembro a quantia; [...] segundo ele, ele teria gastado sessenta e oito mil reais; [...] o veículo estava no nome de terceiro, segundo ele, havia adquirido esse veículo recentemente, mas estava no nome de terceiro, estava em situação regular; [...] ele colaborou o tempo todo, sem resistência; [...] as mercadorias estavam cobertas por panos, normalmente é um forro preto, para tentar disfarçar a situação; [...] havia mercadoria no porta-malas todo tomado, banco traseiro, banco dianteiro, tudo cheio. [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Rodrigo Alves Ferreira dos Santos: ID 458875899). […] ele transportava diversos materiais aí, de origem do Paraguai, [...] celulares, perfumes [...] sem nota fiscal; [...] ele vinha de Foz do Iguaçu [...] com destino à cidade de Paracatu/MG; [...] ele estava sozinho; [...] o veículo estava tudo ok, mas não me recordo se estava no nome dele não; [...] ele colaborou com a abordagem. [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Bruno Fedrigo Ribeiro: ID 458875897).
Em idêntica vertente, a dicção da prova oral editada na fase policial: […] QUE durante operação pela Rodovia MG 427 a equipe avistou o veículo Fiat/Siena, placas REG 7C56 trafegando no sentido decrescente da rodovia; QUE o veículo estava bastante sujo e ao passar pela sede do posto do 1° Pelotão, o condutor diminuiu bastante a velocidade e em seguida acelerou; QUE como a equipe estava realizando operação pelo local, decidimos abordar o veículo; QUE durante a fiscalização, o condutor JOSE LUIZ TRISTAO FILHO apresentou CNH e CRLV 2020 do veículo em questão; QUE ao ser procedida busca no veículo já identificamos grande quantidade de mercadorias sobre os bancos do passageiro dianteiro e passageiro traseiro, bem como o porta malas estava todo tornado, inclusive, o pneu estepe havia sido retirado do porta malas e colocado embaixo das mercadorias no banco da frente; QUE questionado, o condutor relatou estar vindo de Foz do Iguaçu e que as mercadorias seriam do Paraguai e teriam como destine a cidade de Paracatu/MG; QUE houve a estimativa de quantidade de produtos, sendo verificado que em sua maioria seriam celulares, receptores de TV via satélite, material para computadores e perfumes; QUE em busca pessoal foi localizado no bolso da bermuda do autor alguns comprovantes de compra em postos de combustível e estabelecimentos, que por sua localização a equipe vislumbrou ser da rota realizada entre o Paraguai e o local da abordagem; QUE a ocorrência foi apresentada na Delegacia da Policia Federal em Uberaba, exceto o veiculo e os materiais de descaminho, que foram encaminhados para Receita Federal do mesmo município; QUE foram garantidas as integridades física e moral do conduzido [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Rodrigo Alves Ferreira dos Santos: ID 280147975/f. 5). [...] QUE por ocasião de realização de fiscalização pela Rodovia MG 427, o depoente, juntamente com sua equipe, deu voz de parada a um veículo Fiat/Siena, placas REG 7C56 trafegando no sentido decrescente da rodovia que passou pela sede do posto do 1° Pelotão, com velocidade reduzida, acelerando logo em seguida; QUE durante a fiscalização, o condutor JOSE LUIZ TRISTAO FILHO apresentou sua CNH e CRLV 2020 do veículo em questão; QUE ao ser procedida busca no veiculo foi identificada grande quantidade de mercadorias sobre os bancos do passageiro dianteiro e passageiro traseiro; QUE o porta malas também estava lotado de mercadorias, inclusive, o espaço do estepe; QUE o condutor relatou estar vindo de Foz do Iguaçu e que as mercadorias seriam do Paraguai e teriam como destino a cidade de Paracatu/MG; QUE houve a contagem estimativa da quantidade de produtos, sendo verificado que em sua maioria seriam celulares, receptores de TV via satélite, material para computadores e perfumes; ; QUE ainda foram localizados, no bolso da bermuda do autor, comprovantes de compra em postos de combustível e estabelecimentos, que denotam possivelmente a rota realizada entre o Paraguai e o local da abordagem; QUE considerando a procedência das mercadorias desprovidas de documentos de regular ingresso em território nacional, a ocorrência foi apresentada na Delegacia da Polícia Federal em Uberaba, sendo que o veículo e os materiais de descaminho, foram encaminhados diretamente para o depósito da Receita Federal do mesmo município; QUE foram garantidas as integridades física e moral do conduzido [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Bruno Fedrigo Ribeiro: ID 280147975/f. 7).
Como se vê, o acusado adquiriu, transportou e internalizou mercadorias de procedência estrangeira, sem o pagamento dos tributos correlatos, no exercício de atividade comercial, circunstância inferida especialmente à luz da natureza e do volume dos produtos (ID 367473465/f. 8-10).
O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico ou típico[9] – aflora permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[10].
De forma consciente e voluntária, no exercício de atividade comercial, ele adquiriu, transportou e internalizou mercadorias estrangeiras, sem o pagamento de tributos.
Presente se revela o dolus directus.
Nestes termos, há de ser abrigada a pretensão punitiva desenhada no libelo.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 370161871 e CONDENO o acusado JOSÉ LUIZ TRISTÃO FILHO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334, §1º, IV.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito (ensino médio completo: ID 458875904).
Não registra antecedentes criminais passíveis de consideração[11], presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF; Súmula 444/STJ).
A conduta social é ignorada.
A personalidade revela algum desajuste, dada a reiteração de conduta, à luz dos diversos registros administrativos por prática similar (Procedimentos Administrativos ns. (10109.724717/2013-19, 12457.732468/2015-72, 10652.720385/2016-80, 10652.720386/2016-24, 10444.720312/2018-13, 10444.720314/2018-02, 10444.720317/2018-38, 10109.720312/2019-05, 10936.720201/2019-48, 17833.729601/2020-50: ID’s 367473465/f. 6).
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são adversas, dado o elevado quantitativo de mercadorias (ID 367473465/f. 8-9).
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos (R$235.659,00, ou seja, 50% do valor das mercadorias, avaliadas em R$471.318,00: ID 367473465/f. 9), foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), por força da confissão (CP, art. 65, III, “d”; Súmula 545/STJ), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado – ou, se inexistente, à cadeia pública –, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o dia cinco de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias, pro rata; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais, socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, a quantia equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos, observado o valor vigente o tempo do efetivo pagamento, a ser revertido em prol do Hospital da Criança de Uberaba/MG (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2), mediante prévio depósito em conta judicial.
Ainda em substituição, fixo multa equivalente a 35 (trinta cinco) dias-multa, à razão da vigésima parte do salário-mínimo, observado o valor vigente ao tempo dos fatos (Código Penal, artigo 44, § 2º).
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado.
A título de reparação do dano causado pelo crime[12], fixo o valor de R$235.659,00 (duzentos trinta cinco mil, seiscentos cinqüenta nove reais), correspondentes ao montante do tributo sonegado (50% do valor das mercadorias, avaliadas em R$471.318,00: ID 367473465/f. 9), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
O valor recolhido a título de fiança (ID 280147975/f. 33) servirá ao pagamento da prestação pecuniária, reparação de dano e custas processuais, respectivamente, se suficientes a tanto.
Decreto o perdimento de todos os bens relacionados no auto de apreensão sob ID 280147975/f. 9-10, por se tratar de produtos obtidos e utilizados com e na prática do crime (CP, art. 91, II, “b”).
Em relação ao veículo FIAT/Siena, placa REC 7C56 (ID 280147975/f. 26), igualmente, por se cuidar de produto obtido e utilizado na prática do crime, decreto-lhe o perdimento.
Por se tratar de bem sujeito a deterioração e depreciação, cumpram-se as providências necessárias à alienação antecipada (avaliação e intimações), nos moldes do Código de Processo Penal, artigo 144-A.
Para tanto, designam-se hastas públicas para 12-05-2022, às 10h00min (1º leilão), e às 11h00min (2º leilão).
Para os atos, nomeio o leiloeiro Isaias Rosa Ramos Júnior, registro JUCEMG nº 831.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação dos bens apreendidos (ID 367473465/f. 8-10).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, “e”, “1”) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Em prol do defensor dativo (ID 629160468), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Comuniquem-se aos juízos onde o réu responde a outros processos criminais, a respeito da presente condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 02 de dezembro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: […] IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.” (Redação dada pela Lei 13.008, de 26-06-2014). [2] STF – HC 83115/SP e HC 81929/RJ. [3] Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. [4] STF, Súmula 560: “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67”. “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95.
UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS. 1.
Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral. 2.
Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3.
Ordem concedida” (HC 48805/SP – Rel.
Min.
Maria Thereza de As sis Moura – DJ 19-11-2007, p. 294) [5] Qualquer causa excludente de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou dispensando a censura penal é susceptível de aplicação analógica (CARRARA, Francesco.
Programa do curso de direito criminal.
Tradução portuguesa de Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: LZN, 2002, p. 366, v. 2; CEREZO MIR, José.
Curso de derecho penal español. 6. ed.
Madrid: Tecnos, 2004, p. 214, t. 1). [6] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – RJD 18/74). [7] “A confissão, já chamada rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo assunção de responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação” (RJDTACRIM, 40/221) [8] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [9] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [10] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). [11] Bem por isto, não foram aferidos negativamente os seguintes apontamentos: (i) inquérito instaurado pela Delegacia de Três Marias, OF.S/N/93, data do fato 09-07-1993, crime art. 155, CP; (ii) TCO 1584683, Paracatu/MG, data do fato 24-04-2012, art. 21, DL 3.688/41 [ID 423961407/f. 6]; (iii) processo 0000426-91.2017.4.03.6112, Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, data do fato 03-06-2016, art. 334 CP, relacionado à Carta Precatória 0000358- 62.2018.4.01.3817, 1ª Vara Federal de Paracatu/MG (audiência admonitória realizada em 09-05-2018: ID’s 831980066, 831980068); (iv) processo 0000406-81.2018.4.03.6107, 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP [ID 831980070]; (v) processo 0003993-96.2018.4.03.6112, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP [ID 831980059, 831980062]; (vi) processo 5000140-19.2021.4.03.6005, 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, AI designada para 06-12-2021 [ID 831980076]; (vii) inquérito policial, DPF Guaíra/PR, em 04-07-2018, art. 334, CP; (viii) inquérito policial, DPF Araçatuba/SP, em 10-08-2018, art. 334 CP; (ix) inquérito policial, DPF Maringá/PR, em 31-05-2019, art. 70 da Lei 4117/62 (ID’s 423961407/f. 5-9). [12] TRF-3.
Região – ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
10/12/2021 16:45
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2021 11:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 14:34
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
09/12/2021 13:18
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
07/12/2021 16:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/12/2021 15:59
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
06/12/2021 15:40
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
25/11/2021 14:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/11/2021 12:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:40
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
04/10/2021 14:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2021 14:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/09/2021 14:00
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
26/08/2021 13:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/08/2021 13:33
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 14:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/07/2021 14:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/07/2021 14:19
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 19:27
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:44
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
18/05/2021 02:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES CAIXETA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MELO em 17/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 10:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 03:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MELO em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES CAIXETA em 26/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:14
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
06/04/2021 07:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES CAIXETA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA MELO em 05/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 22:04
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
05/03/2021 11:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:05
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/02/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
05/03/2021 11:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:11
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
26/02/2021 13:46
Juntado(a) - Juntada de arquivo de vídeo
-
25/02/2021 10:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2021 13:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2021 12:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/02/2021 10:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/02/2021 13:43
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
08/02/2021 13:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 15:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 13:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 13:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/02/2021 09:25
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/02/2021 09:25
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2021 09:24
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/02/2021 09:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
28/01/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 17:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/01/2021 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE LUIZ TRISTAO FILHO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 23:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 13:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/01/2021 13:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/01/2021 10:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/01/2021 10:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/12/2020 07:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 17:05
Juntado(a)
-
04/12/2020 14:12
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 14:12
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
04/12/2020 09:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/12/2020 15:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/12/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
02/12/2020 15:31
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 15:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:18
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
02/12/2020 13:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/12/2020 10:36
Classe Processual alterada - Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2020 10:34
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2021 13:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
10/11/2020 18:41
Recebida a denúncia
-
06/11/2020 14:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:57
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2020 01:41
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2020 01:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 01:41
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
03/11/2020 16:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:11
Juntada de Petição - Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/10/2020 14:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:59
Juntada de Petição - Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/09/2020 19:00
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
24/09/2020 19:00
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
14/09/2020 11:54
Juntado(a) - Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
14/09/2020 11:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:39
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2020 14:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/08/2020 16:37
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/08/2020 16:02
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
-
03/08/2020 15:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:26
Juntada de Petição - Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/08/2020 15:26
Juntado(a) - Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
21/07/2020 14:51
Juntado(a) - Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
21/07/2020 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/07/2020 17:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:27
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
16/07/2020 16:27
Juntado(a) - Petição inicial
-
16/07/2020 16:27
Juntado(a) - Documento da Polícia em Procedimento Investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
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