TRF1 - 1007833-98.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007833-98.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARINALDO LEANDRO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717, WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 e ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO AMBIENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO PERICIAL.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, posteriormente ratificada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer e pagar quantia, em razão de suposta prática de dano ambiental pela prática da posse de terra em área não edificada especialmente protegida. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o imóvel de posse do(s) réu(s) encontra-se na área denominada de FLOTA (Floresta Estadual do Amapá), que permanece sobre o domínio da União, e, em razão da ocupação indevida, houve modificações causadas na região por ação humana (intervenção antrópica).
Intervenção antrópica em Unidade de Conservação, como a FLOTA, caso existentes e comprovadas, reclama recomposição ambiental por parte de seu causador e responsabilização civil da espécie objetiva, com aplicação da teoria do risco integral.
Nesse caso, há necessidade de produção de prova técnico pericial por meio de profissional especialista, no intuito de apurar a intervenção humana e seu grau.
No caso, instaurado o procedimento criminal a fim de avaliar o cometimento de infração penal por parte dos réus, bem como a necessidade inarredável da prova técnico pericial, o feito deve ser suspenso até a juntada, por parte do MPF, da perícia, com arrimo no art. 313, V, do CPC, aplicado por analogia.
Saliente-se, por oportuno, que o prazo de suspensão vigorará por 6 (seis) meses, temo suficiente para que a parte autora da presente ação produza a prova técnica necessária.
Este juízo já determinara, em casos similares, cuja causa de pedir e pedido são idênticos, a suspensão do feito até a produção da prova pericial por parte do DPF (Departamento da Polícia Federal), como no processo n. 1004290-53.2022.4.01.3100.
Ante o exposto: a) Determino a suspensão do processo por 6 (seis) meses, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, devendo ser aplicado aos casos conexos ao processo n. 0010330-44.2016.4.01.3100 que ainda não possuem prova técnica pericial; b) Intimem-se as partes desta decisão.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007833-98.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARINALDO LEANDRO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717 e WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 DECISÃO EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO ENTRE POLOS DA AÇÃO.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REVELIA SEM EFEITOS.
DEFERE PROVA PERICIAL.
REUNIÃO PROCESSUAL.
Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARINALDO LEANDRO MARTINS, ADERVAL ALFAIA LACERDA e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (processo n. 43854-22.2019.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA.
Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Inicial instruída com documentos.
Instrumento particular de procuração subscritor pelo réu ADERVAL ALFAIA LACERDA em ID. 356415936 - Pág. 1.
Contestação apresentada por ADERVAL ALFAIA LACERDA em ID. 356469352.
Em preliminar, sustentou a ausência de interesse processual do Autor.
Requereu a reunião de processos e a inclusão da pessoa jurídica ROCHA & PÇUREZA LTDA. – MARABA TOPOGRAFIA no polo passivo.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou manifestação defensiva em ID. 356469367.
Sustentou, em preliminar, a incompetência do Juízo e a perda superveniente do objeto.
Declínio de competência em ID. 356469371 - Pág. 1.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 390614995), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: (a) a citação do Incra e da pessoa jurídica Rocha & Lacerda Ltda. 5 , para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a citação de Marinaldo Leandro Martins e do Estado do Amapá devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; (c) a intimação de Aderval Alfaia Lacerda, pelo seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento da presente petição de aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (d) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (e) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (f) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (g) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (h) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.
E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra Marinaldo Leandro Martins, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Aderval Alfaia Lacerda, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Aderval Alfaia Lacerda, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Aderval Alfaia Lacerda, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Marinaldo Leandro Martins, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 729.664,40 (setecentos e vinte e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
A UNIÃO informou não ter interesse na lide – ID. 444721434 - Pág. 1.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, com o recebimento do aditamento à inicial e inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo e da pessoa jurídica ROCHA & LACERDA LTDA (CNPJ nº. 21.***.***/0001-75, nome fantasia “Marabá Topografia”.
Determinou-se o cumprimento de providências (ID. 483353366).
O ESTADO DO AMAPÁ informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação)”.
Concordou com a realização de audiência de conciliação e com a reunião de eventuais processos conexos (ID. 488877360).
O INCRA juntou manifestação preliminar em ID. 499718348, requerendo o afastamento da tutela provisória pleiteada (ID. 499718348).
Ato contínuo, informou a ausência de interesse em integrar a lide (ID. 501245897).
Em decisão de ID. 687920493 foi mantida a inversão do ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, houve deferimento parcial, com a correspondente ordem de cumprimento de providências.
Determinou-se a exclusão da UNIÃO, a renovação da citação dos Réus para apresentação de contestação e a adoção de outras providências.
O MPF apresentou manifestação em ID. 795503946 discordando do pedido do INCRA.
Tutela de urgência deferida parcialmente em ID. 581489857.
Determinou-se o cadastro da DPU como representante de MARINALDO LEANDRO MARTINS e a citação dos réus.
Postergada a análise quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação.
Habilitação da Defensoria Pública da União como procuradora judicial de Marinaldo Leandro Martins (ID. 650361973).
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação em ID. 659499453.
Sustentou a perda superveniente do objeto em relação ao Réu.
Requereu a migração para o polo ativo da ação.
Contestou parcialmente os pedidos do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Enfatizou que “No caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166- 40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requereu a “intimação pessoal do réu, de modo que a parte se submeta ao processo administrativo regular de concessão de assistência jurídica gratuita, ocasião em que se julgar necessário, poderá pleitear junto à Defensoria Pública da União, a assistência jurídica gratuita” – ID. 662633965.
ADERVAL ALFAIA LACERDA informou a intenção de produzir prova documental e testemunhal, especificando a utilidade para o processo.
Além disso, requereu o depoimento pessoal do ESTADO DO AMAPÁ, e, ainda, a realização de inspeção judicial (ID. 707860987).
A pessoa jurídica ROCHA & PUREZA LTDA.
ME não foi localizada para ser citada (ID. 711828027 e ID. 740932976).
O INCRA apresentou contestação em ID. 722669468.
Pugnou pela improcedência da ação, argumentando que “g) Com fundamento nas referidas disposições legais, o INCRA ao analisar a situação do registro inserido no SIGEF pelo profissional credenciado ADERVAL ALFAIA LACERDA, referente a suposta ocupação perpetrada pelo Sr.
MARINALDO LEANDRO MARTINS, detectou a situação de sobreposição e imediatamente promoveu a rejeição e consequente cancelamento do registro [...]”.
Requereu a juntada de documento anexo.
Com o fim de uniformizar o posicionamento do autor em demandas conexas e de otimizar a instrução processual, o MPF requereu a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da ação (ID. 775077484).
Exclusão de ROCHA & PUREZA LTDA do polo passivo (ID. 855130072).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica à contestação dos Réus, reiterando os termos da inicial.
Anuiu com a migração do ente federado para o polo ativo.
Pugnou pela juntada de cópia do processo de regularização fundiária nº 56423.001527/2012-87 assim como a realização de prova pericial na área do imóvel (ID. 894409058).
Determinou-se a juntada do Procedimento Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 e, ainda, do Processo de Regularização Fundiária nº 56423.001527/2012-87, requerido por MARINALDO LEANDRO MARTINS no interesse do Sítio Leandro, conforme SIGEF contido nos autos (ID. 973699154).
Documentos juntados em ID. 997912675.
O INCRA promoveu a juntada do processo de regularização fundiária nº 56423.001527/2012-87 em ID. 1164696778.
A DPU requereu a intimação pessoal do réu “para comparecer à unidade da DPU, a fim de se submeter aos procedimentos administrativos prévios necessários à concessão de assistência jurídica gratuita” (ID. 1216024279).
ADERVAL ALFAIA LACERDA apresentou manifestação quanto aos documentos juntados pelo INCRA (ID. 1234429748).
O MPF requereu a juntada do Processo Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 e apreciação dos pedidos formulados em réplica (ID. 1256546333).
Determinou-se a citação de MARINALDO LEANDRO MARTINS (ID. 1307531272).
Certificou-se a juntada do Processo Administrativo nº 0001502-09.2017.9.04.0001 (ID. 1324817758).
O réu MARINALDO LEANDRO MARTINS foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (ID. 1537569856).
A DPU requereu a sua desabilitação do processo (ID. 1572226383).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL comunicou que “requereu à Polícia Federal a instauração de inquérito policial a partir de documentos extraídos desta ação civil pública, no qual determinou-se, dentre outras diligências, a elaboração de laudo de intervenção antrópica do Sítio Leandro [...] Portanto, assim que concluído, o laudo pericial será juntado ao presente processo para instrução probatória do caso.
A medida será adotada em autos conexos, nos quais haverá a respectiva informação ao juízo acerca das diligências adotadas na seara criminal pelo MPF” (ID. 1674375457).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do o TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que tal parte assuma, ao mesmo tempo, posições antagônicas no processo.
Em outras palavras, como o Estado do Amapá mantém resistência a parte dos pedidos autorais, indefiro o pedido para que ele atue nos dois polos da demanda simultaneamente.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial na área indicada no cadastro do SIGEF, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a fim de averiguar a existência e a extensão dos danos causados no imóvel em questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que “requereu à Polícia Federal a instauração de inquérito policial a partir de documentos extraídos desta ação civil pública, no qual determinou-se, dentre outras diligências, a elaboração de laudo de intervenção antrópica do Sítio Leandro [...] Portanto, assim que concluído, o laudo pericial será juntado ao presente processo para instrução probatória do caso.
A medida será adotada em autos conexos, nos quais haverá a respectiva informação ao juízo acerca das diligências adotadas na seara criminal pelo MPF” (ID. 1674375457).
Diante do exposto, no que diz respeito a essa prova, entendo razoável aguardar o resultado da diligência mencionada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá prestar novas informações no processo.
No que diz respeito ao réu MARINALDO LEANDRO MARTINS, considerando que este foi citado mas não apresentou manifestação nos autos, declaro a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, tendo em vista que houve contestação apresentada pelos demais réus.
Por fim, verifico que a inicial originariamente formulada foi juntada ao processo de maneira incompleta, de modo que, quanto ao ponto, cabe manifestação das partes acerca de eventual prejuízo e requerimentos pertinentes.
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da viabilidade de solução consensual da lide, assim como sobre a possibilidade de reunião de processos, dada a informação, no decorrer dos autos, da existência de casos conexos.
ISSO POSTO, REJEITO o pedido do Estado do Amapá para migrar para o polo ativo da ação.
REJEITO, pelos fundamentos contidos nesta decisão, a preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, arguida pelo ESTADO DO AMAPÁ.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Diante da informação prestada pelo MPF em ID. 1674375457, aguarde-se o resultado da perícia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo ao qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser intimado a prestar informações no presente e/ou juntar o respectivo laudo de intervenção antrópica realizado na área objeto do litígio.
COLHA-SE a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da viabilidade de reunião de processos, tendo em vista que em casos análogos o Parquet tem opinado pelo julgamento conjunto das ações civis públicas conexas (com identidade de causa de pedir ou pedido) que possuam, em comum, ao menos um dos sujeitos processuais, notadamente a figura do agrimensor (Art. 55 do CPC).
Sendo assim, considerando o grande número de ações reunidas com base no citado critério, deve a parte esclarecer a pretensão, indicando, oportunamente, o rol dos processos que deseja ver julgados conjuntamente.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto: I - às peças processuais remetidas a este Juízo pela Justiça Estadual, notadamente sob o aspecto de sua integralidade, considerando que a inicial consta juntada de forma aparentemente incompleta; II – aos documentos recentemente juntados, a saber: cópia da mídia do Procedimento Administrativo nº 0001502- 09.2017.9.04.0001 (ID. 1256546333) e do Processo de Regularização Fundiária nº 56423.001527/2012-87 (ID. 1164696778).
III - à viabilidade de solução consensual da lide.
Oportunamente, com a juntada do resultado da perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) formulado em ID. 707860987, postergo a análise, tendo em vista o disposto no art. 443 do CPC, segundo o qual “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
Assim, com a vinda do resultado da perícia e respectiva manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a competente análise do pedido.
DEFIRO o requerimento de ID. 1572226383.
Assim, exclua-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, desvinculando-a do presente processo.
EXCLUA-SE a UNIÃO, conforme determinado em ID. 687920493.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/02/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 15:16
Desentranhado o documento
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19/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
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07/09/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:22
Juntada de manifestação
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15/07/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:25
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:20
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ROCHA & PUREZA LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 04:03
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007833-98.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARINALDO LEANDRO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLINE MARQUES SACRAMENTO - AP3717 e WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - AP245 DECISÃO Em relação á manutenção de ROCHA & PUREZA LTDA no presente, acolho o pedido apresentado pelo MPF, autor do presente.
Note-se que, eventual discussão ou responsabilidade de sua responsabilidade, sem prejuízo de ser possível de ser realizada em sede própria, representará maior dificuldade na instrução do presente, com a introdução de elementos novos e que não se vinculam aos pedidos e causa de pedir trazidos na exordial.
De outro lado, a responsabilidade ou não dos requeridos será objeto de discussão nos presentes autos, não havendo, de qualquer forma, prejuízo às suas defesas.
No mais, considerando-se que não se verifica qualquer das hipóteses de intervenção de terceiro no presente, de um lado, bem como o próprio autor requer a exclusão, de outro, assim determino.
Assim, preclusa a presente decisão, exclua-se ROCHA & PUREZA LTDA no presente.
Intime-se o MPF para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as contestações apresentadas, bem como para que requeira o que entender de direito.
MACAPÁ, 10 de dezembro de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/12/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 12:05
Outras Decisões
-
18/11/2021 00:35
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:48
Juntada de parecer
-
11/10/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 20:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:10
Juntada de diligência
-
14/09/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:58
Juntada de contestação
-
08/09/2021 15:03
Juntada de parecer
-
06/09/2021 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 15:14
Juntada de diligência
-
28/08/2021 07:29
Decorrido prazo de MARINALDO LEANDRO MARTINS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 04:24
Decorrido prazo de ADERVAL ALFAIA LACERDA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:01
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:58
Juntada de diligência
-
17/08/2021 00:47
Juntada de diligência
-
13/08/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 18:20
Juntada de contestação
-
30/07/2021 18:19
Juntada de contestação
-
26/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 11:22
Outras Decisões
-
10/06/2021 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/04/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:46
Juntada de manifestação
-
04/04/2021 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
04/04/2021 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/04/2021 11:56.
-
26/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/12/2020 12:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/10/2020 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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