TRF1 - 1000330-32.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:21
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:21
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:06
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:30
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2022 21:00
Expedição de Documento RPV.
-
20/08/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:24
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:50
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:22
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:42
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:18
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:52
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000330-32.2021.4.01.3507 AUTOR: NELI PEREIRA DA SILVA, RONAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora NÃO está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/06/2020, DIP 01/11/2021.
Contudo em consulta ao HISCRE dos autores verifica-se que o benefício não foi pago no período de 01/06/2020 a 31/03/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1047672279, excluindo-se a parcela de 04/2022, cujos valores foram pagos administrativamente, e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 09:55
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 06:17
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
23/04/2022 01:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000330-32.2021.4.01.3507 AUTOR: NELI PEREIRA DA SILVA, RONAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a Autarquia Ré para apresentar comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo estabelecido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00.
Ademais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:05
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:59
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:59
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:59
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000330-32.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELI PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISNEIDER MILENE SILVA MORAIS - GO44979 e LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR - GO53403 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por NELI PEREIRA DA SILVA, neste ato representada por RONAN FERREIRA DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao restabelecimento do benefício de Pensão por Morte NB 144.402.000-2.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 5.
Verifico que o autor se trata de maior inválido. 6.
Dessa forma, além das exigências acima mencionadas, para o deslinde da causa, faz-se necessária a comprovação de invalidez do demandante. 7.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de Pensão Por Morte Previdenciária NB 144.402.000-2, no período compreendido entre 13/08/2005 a 01/06/2020 (Id 456394358). 8.
Desse modo, são incontroversos os requisitos comprovação do óbito e manutenção da qualidade de segurado do instituidor. 9.
Quanto ao requisito invalidez, da análise do laudo médico judicial, constatou-se que a requerente apresenta transtorno mental grave, desde seu nascimento, com comprometimento de suas capacidades laborais, mentais e inclusive de cuidados pessoais, estando total e permanentemente incapaz para o labor (Id 756706947). 10.
E por fim, quanto a dependência econômica, por força do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 11.
Da análise dos autos, restou incontroverso o fato da demandante ser filha inválida do de cujus, sendo total e dependente de auxílio de terceiros para todas atividades de sua vida, conforme atestado pela perícia judicial (Id 756706947) e Certidão de Registro de Interdição (Id 456394370). 12.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício NB 144.402.000-2.
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 75, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de suspensão do benefício de Pensão por Morte NB 144.402.000-2, em 01/06/2020 (Id 456394358).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja restabelecido no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 17.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de Pensão por Morte NB 144.402.000-2, na condição de maior inválido. 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data do restabelecimento do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22. c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 23. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 25.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: NELI PEREIRA DA SILVA EX-SEGURADO: JERONIMO PEREIRA DA SILVA CPF DO BENEFICIÁRIO *91.***.*66-20 EFEITOS DA CITAÇÃO: 13/10/21 BENEFÍCIO: Restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 144.402.000-2 DIP: 01/11/21 DIB: 01/06/20 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 33. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 12:58
Juntada de parecer
-
09/11/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 08:42
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:42
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:46
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:38
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2021 08:30
Decorrido prazo de RONAN PEREIRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de NELI PEREIRA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:29
Perícia designada
-
24/08/2021 10:10
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:25
Outras Decisões
-
11/06/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 11:03
Juntada de parecer
-
28/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 16:37
Juntada de impugnação
-
05/05/2021 12:03
Juntada de contestação
-
29/04/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:52
Juntada de exame médico
-
05/04/2021 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:22
Juntada de manifestação
-
26/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/02/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016855-96.2018.4.01.3900
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
S. M da Silva Sousa
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2018 12:03
Processo nº 0001693-41.2016.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Sebastiao Ataide Ramos
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2016 15:34
Processo nº 0037420-02.2018.4.01.3700
Severina Rodrigues Pires
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00
Processo nº 0000659-19.2015.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sizinando Costa do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2015 16:57
Processo nº 1007900-81.2021.4.01.3309
Vania Mendes Nascimento
Celso Peixoto Garcia
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 17:04