TRF1 - 1008439-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 10:57
Juntada de termo
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/06/2022 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:10
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008439-50.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA - GO18180 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDECI PEREIRA DE PAULA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “A. o deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO de benefício do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; (...).
D. a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício não recebido no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou perante a impetrada pedido de REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO (NB 187.658.416-2); - teve seu direito reconhecido no Processo 0036263-46.2017.4.01.3500 e concedida tutela antecipada, porém novamente alertado que se o Recurso mudasse a decisão da sentença a quo teria que devolver as parcelas recebidas, optou por aguardar o final julgamento e trânsito em julgado; - como não sacou o benefício, este foi cessado e, com o trânsito em julgado as parcelas referentes ao período da tutela antecipada de 01/2019 a 06/2020 não foram recebidas; - o pedido foi cancelado com a justificativa de que não foi incluído o 13º Salário e, que deveria ser procedida uma nova emissão contendo tal valor.
Já havia feito o Requerimento: Solicitar Pagamento De Benefício Não Recebido no dia 14/07/2020; -o pedido de desbloqueio de valores até a presente data não foi decidido estando sem andamento desde 24/07/2020, razão pela qual, ajuíza o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a análise do pedido liminar após as informações.
A autoridade coatora informou que o pedido de solicitação de pagamento de benefício não recebido foi analisado e teve o crédito autorizado em 17/02/2022.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o serviço SOLICITAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO foi analisado e teve o crédito autorizado em 17/02/2022, estando com status “Concluída” Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/02/2022 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE PAULA em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:42
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 03/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 14:38
Juntada de diligência
-
16/12/2021 01:02
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008439-50.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECI PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA - GO18180 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034392-78.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Rodrigo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 10:50
Processo nº 0002886-67.2006.4.01.3501
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Adnelia Salgado Siqueira
Advogado: Max Wilson Ferreira Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:42
Processo nº 1002066-46.2020.4.01.3305
Sandra Calixto Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Farley Kaique Gomes de Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2020 16:56
Processo nº 0083404-39.2014.4.01.3800
Deusdedit Pereira Salgado
Municipio de Belo Horizonte
Advogado: Michelle Cristine Lemos Marcondes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2014 14:34
Processo nº 1067442-48.2021.4.01.3400
Gilvana Albernas Neiva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 13:42