TRF1 - 1001497-55.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 08:07
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 21:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:05
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2022 09:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
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07/05/2022 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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11/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:01
Outras Decisões
-
10/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/03/2022 23:59.
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07/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 08:09
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 09:14
Juntada de manifestação
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09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001497-55.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOLANDA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Junta documentos à inicial.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada.
E, por fim, vieram-me os presentes conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Tempo de Contribuição e do Labor Rural A soma dos períodos de trabalho reconhecido pelo INSS (CNIS – ID’s. 111657377) não supera 180 contribuições mensais tempestivas.
Cinge-se a controvérsia, então, ao tempo de labor alegado, na qualidade de segurado especial, no lapso temporal compreendido entre os dias 01/01/1981 e 31/12/1994.
Passo a analisá-lo.
A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/1991.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004).
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001) In casu, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos, com o fito de demonstrar início de prova material a ser devidamente corroborada por prova testemunhal: A) Certidão de casamento da autora com Luiz de Castro dos Santos, qualificando-o como motorista, datada em 25/07/1979 (ID 111657366); B) Certidão de nascimento de Leanderson Soares dos Santos nascido em 08/08/1986, filho da autora com Luiz de Castro dos Santos, qualificando-o como agricultor (ID 111657368); C) Sentença homologatória de acordo do processo 26-94.2014.4.01.3507, que concedeu benefício de aposentadoria por idade ao marido da autora (ID 111657380); D) CTPS do marido da autora, contendo os seguintes vínculos: Ademar Silva Souza, admissão em 02/01/1995 e saída em 24/11/1995, como serviços gerais de lavoura; Cooperativa Agrícola Mista Gal.
Osório LTDA., admissão em 01/04/199 e saída em 09/08/1999, como auxiliar de serviços gerais; Delmir Gobbi, admissão em 01/04/2001 e saída em 02/04/2008, como serviços gerais; Antonio Luis Ott Monteiro, admissão em 01/01/2009 e saída em 14/09/2009, como trabalhador rural polivalente; Armazéns Gerais Paraíso LTDA., admissão em 10/06/2010 e saída em 27/05/2011, como serviços diverços (ID 111657383); Pois bem, do acervo probatório supramencionado, apenas a certidão de nascimento, produzida em 1986, está apta a servir de início de prova material, já que é contemporânea com o período pugnado (1981 a 1995) e na mesma se observa a indicação da profissão de lavrador do marido da autora.
Com efeito, a certidão de casamento é de 1979 e a profissão declarada do marido da requerente é a de motorista.
Já o acordo que culminou na aposentação do marido da requerente e também a sua CTPS não indicam períodos de labor rural anteriores a 1995.
Todavia, em relação a tal período (de 1986 em diante), a prova testemunhal produzida em juízo nada declarou.
Com efeito, a testemunha ouvida disse que conheceu a autora em meados de 1977.
Que neste período ainda era solteira a requerente e trabalhava de doméstica para uma tia do declarante.
Que ela se casou em julho de 1979, quando foi morar, junto ao seu esposo, em fazenda do Sr.
Galeno, em Herval Seco-RS.
Que a requerente mudou-se para Goiás em 1981, quando passou a trabalhar com o Sr.
André, em fazenda.
Que em 1983 a requerente e seu marido voltaram para o RS, porém, no mesmo mês, o pai do declarante buscou-lhes no Rio Grande do Sul para trabalharem em sua propriedade rural, em Goiás.
Que eles trabalharam para o pai do declarante até 1984, não tendo o declarante informações complementares ao período posterior a 1984.
Dessa forma, o labor rural supostamente exercido pela autora, declarados na audiência pela testemunha arrolada, de 1979 a 1981, de 1981 a 1983 e de 1983 a 1984, estão desacompanhados de início de prova material.
Não havendo início de prova material contemporânea aos períodos declarados na oportunidade da produção da prova testemunhal, não deve ser aceito como válido o lapso temporal cujo reconhecimento se requer.
Ressalte-se que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.” (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020).
Isso posto, deixo de reconhecer como período laborado em atividade rural os períodos requeridos na exordial, de 01/01/1981 a 31/12/1994.
Do período de labor urbano não constante no CNIS, existente na CTPS (De 01/02/1979 a 10/07/1979).
Antes de adentrar no cômputo da carência, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto aos vínculos não inseridos no CNIS, mas constantes da CTPS da autora.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ Em análise aos documentos carreados aos autos, percebe-se que o labor exercido pela requerente junto ao empregador “Leonor Hemesath”, no lapso temporal compreendido entre os dias 01/02/1979 e 10/07/1979.
Muito embora anotado, o vínculo, na CTPS do autor (Id 111657371 - Pág. 3), não consta no banco de dados da Previdência Social, conforme demonstra o CNIS de Id 111657377.
Tratando-se de vínculo regularmente anotado na CTPS, sob a qual não se vislumbra defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, reconheço como tempo de labor comum o referido período (de 01/02/1979 a 10/07/1979).
Da Aposentadoria Híbrida A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91).
O §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ademais: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ).
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974).
Observa-se que a parte autora completou 60 anos em 19/01/2019, sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91).
Assim, observa-se, pelos elementos jungidos aos autos, em especial pela CTPS e CNIS, os seguintes períodos de contribuição/carência: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 01/02/1979 10/07/1979 160 - 5 10 - - - - 2 02/01/1995 24/11/1995 323 - 10 23 - - - - 3 01/04/2001 05/07/2006 1.895 5 3 5 - - - - 4 01/06/2008 15/07/2008 45 - 1 15 - - - - 5 01/01/2009 14/09/2009 254 - 8 14 - - - - 6 20/08/2010 27/04/2011 248 - 8 8 - - - - 7 01/04/2012 15/05/2012 45 - 1 15 - - - - 8 01/08/2012 31/08/2016 1.471 4 1 1 - - - - 9 01/07/2018 31/12/2018 181 - 6 1 - - - - Total 4.622 12 10 2 - - 0 0 0 Total Geral (convertido em comum) 4.622 12 10 2 Dessa forma, não comprovado o requisito carência (180 contribuições), o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade mista é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para reconhecer o tempo de labor prestado pela autora no período compreendido entre os dias 01/02/1979 e 10/07/1979, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes à autora.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
Defiro o pedido e gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO -
06/12/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
09/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:48
Juntada de Ata de audiência
-
02/08/2021 13:31
Juntada de manifestação
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25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
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15/06/2021 18:44
Juntada de manifestação
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04/06/2021 08:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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31/05/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:21
Outras Decisões
-
10/05/2021 21:43
Conclusos para decisão
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10/05/2021 21:14
Recebidos os autos
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10/05/2021 21:14
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2020 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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15/09/2020 16:27
Juntada de Informação.
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29/08/2020 23:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 14:55
Juntada de recurso inominado
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25/07/2020 14:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 08:52
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2020 13:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2020 03:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 17:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 17:31
Juntada de manifestação
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23/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 14:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/04/2020 14:10 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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14/03/2020 13:15
Decorrido prazo de DIOLANDA SOARES DOS SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/04/2020 14:10 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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29/02/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/11/2019 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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