TRF1 - 1001577-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
11/04/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
11/04/2023 21:46
Expedição de Documento RPV.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:08
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001577-48.2021.4.01.3507 AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE: MONICA AUGUSTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/05/2020, DIP 01/11/2021.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1387426293 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001577-48.2021.4.01.3507 AUTOR: JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTE: MONICA AUGUSTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:07
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:29
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/03/2022 20:28
Juntada de Informação
-
16/03/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:54
Juntada de documento comprobatório
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
-
30/12/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001577-48.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
MONICA AUGUSTA DE SOUSA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente desde sua cessação em 01/05/2020; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a cessação do mesmo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 756642949) constatou o seguinte: DOENÇA: Retardo mental moderado + Epilepsia INCAPACIDADE: PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 08/04/15 8.
O laudo médico pericial (Id 756642949) atesta que o autor possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Quanto a data de início da incapacidade – DII, o perito médico afirma que o autor está incapaz desde 08/04/2015 (Id 756642949, item 13.1).
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 724988976), o autor reside com sua genitora em imóvel alugado. 11.
Da análise do laudo socioeconômico, verifico que a única renda da família é proveniente do labor da genitora do autor, a Sra.
Mônica Augusta de Souza, no importe de R$ 1.618,00 (mil seiscentos e dezoito reais). 12.
Em que pese a renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo, esta é insuficiente para manutenção básica da família, haja vista os gastos habituais expressivos com despesas médicas e farmacêuticas, conforme documentos juntados aos autos (Id 834377109, Id 834377111, Id 834377112, Id 834377114). 13.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício será o dia 01/05/2020, data de cessação do benefício NB 5399292536.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente NB 539.929.253-6, no valor de um salário mínimo, a partir de 01/05/2020. 20. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA Nº DO CPF: *46.***.*49-02 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/11/21 DIB: 01/05/20 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes e o MPF; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 14:57
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 14:25
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:13
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2021 18:49
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:52
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGUES DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:53
Perícia designada
-
23/08/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/07/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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