TRF1 - 0021177-74.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021177-74.2013.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A APELADO: LIANA MENDONCA MUNHOZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021177-74.2013.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A APELADO: LIANA MENDONCA MUNHOZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
ANUIDADES.
LEI 12.514/2011, ART. 8º.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DESTE REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Oitava Turma deste Regional já firmou o entendimento no sentido de que a norma do art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável aos processos executivos de todos os conselhos de fiscalização profissional, regidos ou não pela Lei 6.830/1980 (LEF), inclusive a OAB.
Precedentes. 2.
Esse dispositivo legal institui verdadeiro requisito de natureza processual para o ajuizamento das execuções judiciais de que cuida, requisito esse que, ante o valor unitário médio das anuidades, revela-se proporcional e razoável, tendo por objetivo a diminuição dos custos resultantes da tramitação de processos executivos de baixa monta que, ao final, ainda podem se revelar infrutíferos, proporcionando, ainda, o desafogo do Judiciário, notadamente das varas especializadas em execução, com a redução do número de feitos em tramitação. 3.
Inexistência de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, na medida em que a Lei 12.514/2011 não introduz óbice intransponível para o ajuizamento de execuções de valores de anuidades, mas visa apenas a disciplinar o acesso dos conselhos ao Judiciário nesse particular.
Tanto isso é verdade que, desde que atingido o valor mínimo legalmente previsto para a cobrança, não mais haverá obstáculo ao ajuizamento das respectivas execuções.
Precedente do TRF da 3ª Região. 4. “O art. 8º da Lei 12.514/2011 não viola o princípio da separação de poderes, pois constitui função precípua do Congresso Nacional a elaboração de leis, não se inserindo a matéria objeto do referido diploma legal na esfera privativa da iniciativa extraparlamentar” (AC 0002277-40.2013.4.01.3501/GO, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 08/05/2015).
Pela mesma razão não há que se falar em violação ao devido processo legislativo ou em inconstitucionalidade formal do referido artigo. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS , Advogados do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A .
APELADO: LIANA MENDONCA MUNHOZ , .
O processo nº 0021177-74.2013.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/11/2022 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:48
Incluído em pauta para 14/11/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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23/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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23/09/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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