TRF1 - 1079585-33.2021.4.01.3800
1ª instância - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 17:31
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:33
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1079585-33.2021.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: B.
G.
V.
R.
C.
C.
B.
G.
V.
Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES ALVES - RJ115297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Instituiu-se, no §3º, do art. 3º, da Lei n.º 10.259/01, regra de competência territorial absoluta, ao se dizer: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” De fato, a Lei n.º 10.259/2001 pretendeu que, seja qual for o critério definidor da competência (valor da causa, domicílio, matéria), esta será absoluta.
Por outro lado, a competência absoluta atende a um critério de política legislativa e não pode ser modificada pelas partes, ainda que estejam em comum acordo.
Não fica, portanto, dúvida de que, domiciliada a parte autora em município do interior contemplado com vara de Juizado Especial Federal, desta será a competência absoluta para conhecer e processar sua demanda, com prejuízo das varas da Capital.
Igual entendimento deverá ser aplicado em se tratando de município do interior situado no raio de abrangência territorial de Subseção Judiciária, já que a sede desta será sempre a jurisdição mais próxima da residência da parte autora, hipótese de aplicação do art. 20 da Lei n.º 10.259/2001.
Na hipótese, o endereço de domicílio da parte autora é na cidade de Cataguases/MG, município não abrangido pela jurisdição desta Seção Judiciária, eis que sede de Subseção Judiciária.
Nessa conformidade, e considerando o tempo de tramitação deste feito, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Muriaé/MG. -
02/08/2022 16:30
Juntada de parecer
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02/08/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:05
Outras Decisões
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01/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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01/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BENICIO GONCALVES VENANCIO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/07/2022 01:50
Publicado Intimação polo ativo em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURICIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1079585-33.2021.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: B.
G.
V.
R.
C.
C.
B.
G.
V.
Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES ALVES - RJ115297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ... agendada perícia médica para o dia 27/07/2022, às 13:00 horas, na Casa de Perícias da Justiça Federal, situada na Rua Estácio de Sá, nº 30, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG. É facultado às partes indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares no prazo de 5 (cinco) dias, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa.
A parte autora deverá comparecer munida de toda a documentação pessoal, carteira de trabalho e de todos os exames, relatórios e receitas médicas de que disponha, para serem apresentados ao médico perito durante a realização do exame técnico.
Ainda, considerando a pandemia da Covid-19 e os referentes protocolos de segurança necessários, as seguintes determinações deverão ser seguidas pelo periciando: 1 - utilizar, por todo o tempo em que permanecer no consultório do perito, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia; 2 - comparecer à perícia no horário marcado, sem acompanhantes, a não ser nos casos de periciandos menores de idade, incapazes por alienação mental ou com dificuldade de locomoção.
Após a marcação da perícia e intimação pela Central de Perícias, o periciando poderá, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia médica.
Caso não haja manifestação contrária haverá a presunção de aceite.
Ao menor sinal de gripe ou Covid-19 e/ou contato com portador de Covid-19, o periciando deverá entrar em contato com a Central de Perícias para adiamento da perícia. -
11/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
-
11/07/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:01
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:44
Perícia designada para 27/07/2022 13:00
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04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de BENICIO GONCALVES VENANCIO em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2022 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:33
Juntada de parecer
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATALIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1079585-33.2021.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: B.
G.
V.
R.
C.
C.
B.
G.
V.
Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES ALVES - RJ115297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. ... como a parte autora já manifestou sua impossibilidade de realização do adiantamento dos honorários periciais, determino a remessa dos autos à Central de Perícias para que aguarde em pauta a liberação de verba para adiantamento dos honorários pericias e, consequentemente, a realização de perícia médica com psiquiatra. ... -
10/02/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 17:14
Juntada de manifestação
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15/12/2021 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:47
Juntada de manifestação
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14/12/2021 04:08
Publicado Intimação polo ativo em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG Juiz Titular : CARLOS GERALDO TEIXEIRA Juiz Substituto : NATÁLIA FLORIPES DINIZ Dir.
Secret. : MAURÍCIO AMORIM DE ALBUQUERQUE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1079585-33.2021.4.01.3800 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: B.
G.
V.
R.
C.
C.
B.
G.
V.
Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES ALVES - RJ115297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ... 1) O artigo 1ª da Lei n. 13.876/2019 estabeleceu que o pagamento de honorários periciais que venham as ser realizadas em até 2 anos após data de publicação da norma (23.09.2019) ficou garantido para uma perícia médica por processo judicial na Justiça Federal.
Dessa maneira, a norma perdeu sua vigência em 23.09.2021.
Vale destacar que pende discussão no Congresso Nacional sobre a questão dos pagamentos periciais, por meio do Projeto de Lei n. 3.914/2020.
Portanto, caso a parte pretenda a realização da perícia deverá adiantar o valor dos honorários periciais - através de DEPOSITO JUDICIAL feito na agência 0621 da Caixa Econômica Federal, ora fixado em R$ 200,00, para cada perícia indicada, na forma da Resolução 305/2014, do CJF.
O valor dos honorários periciais adiantados, na hipótese de ser vencedora na ação, será ressarcido à parte autora posteriormente pelo INSS, na forma da lei processual. 2) Comprovado o depósito judicial, remetam-se os autos à Central de Perícias para o agendamento da perícia médica com PSIQUIATRA.
Não concordando a parte autora ou transcorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá apresentar demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. ... -
10/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 10:31
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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26/11/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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