TRF1 - 1004447-30.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004447-30.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO LITISCONSORTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS PINHEIRO LUZ - PI10182 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FLORIANO - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por MARIA DA CONCEICAO COSTA por suposto ato ilegal praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FLORIANO-PI.
Afirma a impetrante que realizou perícia médica em 25/10/2021 e que, embora tenha sido concedido o auxílio doença naquela oportunidade, este foi mantido apenas até aquela mesma data (25/10/2021), fato que a teria impedido de solicitar a prorrogação do benefício.
Requer, assim, seja reativado seu auxílio doença (NB 631.457.574-9) e que lhe seja assegurado o direito de solicitar a respectiva prorrogação.
Intimada para prestar as informações acerca do alegado, a autoridade coatora apresentou manifestação de ID 833698586, esclarecendo que: a requerente recebia um auxílio-doença e posteriormente agendou uma prorrogação esta para o dia 25/10/2021, na perícia médica o mesmo decidiu que a segurada estava apta e cessou benefício na data da perícia, desta forma não cabe pedido de prorrogação como solicitado pelo requerente no Mandado de Segurança .
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar.
Decido. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Faço notar que embora na comunicação de decisão (ID 794246954) tenha o INSS apontado o deferimento do pedido de auxílio doença em razão da constatação de incapacidade laborativa da impetrante, o resultado da perícia (em anexo) indica, na verdade, apenas que existiu incapacidade, apontando a cessação do benefício em 25/10/2021, dia da realização da perícia.
Conforme considerações postas pelo perito, a requerente não possuía, naquela data, sinais de atividade clínica incapacitante.
Assim, como esclarecido pela autoridade em sua informações, o médico manteve a cessação do benefício na data da perícia considerando que a requerente estava apta ao trabalho, de modo que nesta situação não é permitido fazer prorrogação, tanto que esta possibilidade sequer é apontada no comunicado da decisão administrativa, onde há apenas a previsão da possibilidade de interposição de recurso.
Assim, considerando que a incapacidade já havia cessado no momento da perícia médica, cabe à autora requerer um novo pedido administrativo. 3.0 - DISPOSITIVO Destarte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 16:14
Denegada a Segurança a MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *65.***.*07-72 (LITISCONSORTE)
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07/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 02:27
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FLORIANO - PI em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:15
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 15:10
Juntada de diligência
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11/11/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/11/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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