TRF1 - 0003610-61.2017.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE OLYMPIO DE FIGUEIREDO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO LUZ em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO LUZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:31
Decorrido prazo de JOSE OLYMPIO DE FIGUEIREDO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de UBIRAJARA SANTANA DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 04:08
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0003610-61.2017.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO COSME SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581, FLAVIO EVANS SOARES BRITO - BA54392, DANIELA PORTO SILVA - BA55496, COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA - BA26035, CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO - BA46363 e KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903 DECISÃO Ao evento 825019553, peticiona o Banco Toyota do Brasil S/A requerendo a liberação da restrição judicial do veículo modelo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa OZL0080, ano 2014, Renavam nº *10.***.*91-17, sob o fundamento de que se trata de bem com alienação fiduciária em garantia, pela qual o réu detinha apenas a posse direta do bem.
Tendo em vista o teor do requerimento apresentado, entendo desnecessário a manifestação da parte autora, na medida em que a matéria resta pacificada pela jurisprudência.
Isto é, a questão referente à penhora de bem alienado fiduciariamente já restou sedimentada nos tribunais pátrios no sentido de não ser possível a constrição, porquanto, pendente o pagamento total do financiamento, o bem pertence à instituição financeira, e não ao devedor.
Entretanto, tem-se admitido a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de modo que viável a constrição sobre eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante quando alienado o bem.
Eventual direito creditório passível de penhora, portanto, resultará da diferença positiva eventualmente existente entre o valor atualizado da dívida e a soma do valor da alienação do bem e do saldo já pago, conforme previsto na parte final do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse sentido, perfilham o Tribunal Regional Federal da Primeira Região e o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, considerado o pedido para que fosse retirada a restrição imposta a veículo adquirido por meio de alienação fiduciária, determinou ao impetrante, credor fiduciário, que informe a quantia exata dispendida pela devedora fiduciante para o pagamento das parcelas do contrato, devendo depositá-la em conta à disposição do juízo. 2.
Colhe-se da documentação trasladada aos autos, que, por força de decisão proferida nos autos da Ação Cautelar 28042-38.2017.4.02.3900, teria sido imposta, em 21/11/2017, a restrição judicial de circulação ao veículo TOYOTA, ETIOS PLATINUM SED. 1.5.
FLEX 1, placa PHK0499, RENAVAN 1098096050, Chassi 9BRB29BT5H2128189 veículo este alienado fiduciariamente ao banco impetrante e na sua posse direta desde 13/3/2020, por força de auto de busca e apreensão motivado pelo inadimplemento contratual da devedora fiduciária. 3.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça não admite a penhora do bem alienado fiduciariamente, por se tratar de patrimônio cuja propriedade é do credor fiduciário.
Admite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, isto é, a constrição sobre eventual saldo remanescente em favor da devedora fiduciária quando da alienação do bem imóvel saldo este que não se confunde com os valores pagos no curso do contrato (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). 4.
Ordem de segurança concedida, em parte, para reconhecer a nulidade da decisão quanto à ordem de penhora e depósito em juízo de todas as parcelas pagas a título do financiamento do veículo em discussão, devendo a penhora incidir sobre os direitos creditórios respectivos, consistente em eventual saldo remanescente decorrente do produto da venda do bem somado às prestações pagas, abatido o saldo devedor do empréstimo, cabendo ao juízo impetrado providenciar o registro da constrição nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo impetrante em desfavor da devedora fiduciante, em curso no Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Manaus. (TRF-1 - MS: 10063473220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 01/08/2021 PAG PJe 01/08/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA PELA FAZENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1459609 RS 2014/0138806-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (g.n.) Na presente espécie, infere-se que o bem móvel constrito já não se encontra sob a tutela do devedor fiduciante (ID 825019559), datando sua apreensão de maio de 2021.
Ressalta o credor fiduciário, em sua petição (ID 825019553), a necessidade de baixa da restrição judicial, a fim de possibilitar a regularização perante o DETRAN e a venda do veículo.
Compulsando os autos, denoto assistir razão à instituição financeira, na medida em que a restrição de transferência impede a alienação do bem e, por conseguinte, de se apurar os créditos a serem constituídos em favor do devedor fiduciante Antônio Cosme Silva, réu nesta ação.
Por fim, em relação a notícia de que o réu Edmilson Rocha de Oliveira veio a óbito no curso do processo, observo não ter havido habilitação de herdeiros pelo Parquet autor, limitando-se a consignar a possibilidade de buscar eventual responsabilização pelo ressarcimento em outro momento (ID 674784977).
Diante disso, é de rigor a exclusão desse réu do polo passivo da ação, face a patente inexistência de capacidade de ser parte.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de ID 825019553; b) proceda-se à retirada da restrição de transferência, via Renajud, do veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa OZL0080, ano 2014, Renavam nº *10.***.*91-17, em nome de Antônio Cosme Silva; c) oficie-se ao Juízo da Vara Única de Jacinto/MG, a fim de que se proceda à penhora no rosto dos autos da ação de Busca e Apreensão nº 5000472-70.2021.8.13.0347, à vista de garantir eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante (Antônio Cosme Silva), quando da alienação do veículo modelo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa OZL0080, ano 2014, Renavam nº *10.***.*91-17, a ser destinado ao pagamento de eventual ressarcimento imposto no presente feito; d) exclua-se o nome de Edmilson Rocha de Oliveira do polo passivo; e) intime-se o MPF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, emendar a inicial, adequando-a às inovações legais promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao pedido de indisponibilidade de bens e capitulação legal das condutas supostamente perpetradas, observando-se o art. 17, §10-D, da LIA; f) a seguir, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a emenda promovida pelo Parquet; g) na sequência, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
10/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 13:25
Outras Decisões
-
22/11/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:53
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:33
Decorrido prazo de ELAINE CABRAL LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2020 10:13
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO LUZ em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:13
Decorrido prazo de JOSE OLYMPIO DE FIGUEIREDO em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:24
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 22:34
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:33
Juntada de volume
-
29/06/2020 11:56
Juntada de volume
-
29/06/2020 11:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE
-
05/02/2020 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2020 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2019 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
11/10/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2019 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2019 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2019 17:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 315/2019
-
07/10/2019 17:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/09/2019 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF - VIA MALOTE
-
16/08/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2019 17:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DA COMARCA DE SÃO ROQUE, INFORMANDO O NÚMERO DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
-
23/07/2019 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/06/2019 17:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - INSPEÇÃO
-
31/05/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV. DO SR. JOSE OLIMPIO
-
22/03/2019 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/03/2019 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
19/11/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2018 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2018 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
18/09/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PGF.
-
20/07/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 15:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/07/2018 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/07/2018 15:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/07/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 15:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
07/06/2018 16:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
-
29/05/2018 14:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/05/2018 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/04/2018 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/04/2018 14:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF, POR E-MAIL, PARA CIENCIA DE DECISÃO.
-
13/04/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/04/2018 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2018 19:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/04/2018 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2018 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 14:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 13:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2018 13:13
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2018 17:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
13/03/2018 17:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
07/03/2018 16:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
07/03/2018 16:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
07/03/2018 16:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
01/02/2018 13:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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