TRF1 - 0000298-36.2019.4.01.3306
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 13:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA - ME em 25/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA - ME em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:10
Publicado Intimação polo passivo em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000298-36.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou, contra JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
14/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 00:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000298-36.2019.4.01.3306 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA e outros POLO PASSIVO: JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 9 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2021 14:33
Juntada de volume
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08/07/2021 13:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/07/2021 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2021 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/07/2021 12:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/07/2021 12:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/08/2020 12:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 00:01
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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30/03/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2020 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2020 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
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09/01/2020 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2020 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2019 12:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89951
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26/08/2019 13:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/08/2019 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2019 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:33
INICIAL AUTUADA
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08/05/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 12:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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