TRF1 - 1000476-81.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000476-81.2018.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: UDEENE ALVES DA SILVA - ME, UDEENE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de UDEENE ALVES DA SILVA - ME e UDEENE ALVES DA SILVA.
Mediante a petição ID 2136064798, a CEF informou que as partes celebraram acordo na via administrativa e requereu a extinção do feito.
Breve relatório.
Decido.
Observo que a referida petição da CEF não veio acompanhada por qualquer documento.
Embora tenha requerido a extinção com base no art. 924, II, entendo não ser o caso de extinção nos termos previstos para a execução de dívida, mas de acordo extrajudicial entre as partes, o que caracteriza o desinteresse da autora no prosseguimento da ação, sendo o caso de extinção pelo art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, restando claro que a autora não tem mais interesse em prosseguir com a demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais pela CEF, devendo ser observado o comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se no DJe.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao egrégio TRF1 após o decurso do prazo.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
04/11/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:20
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:44
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000476-81.2018.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:UDEENE ALVES DA SILVA - ME e outros DECISÃO Indefiro o pedido da CEF (ID 1142562270), porquanto foi recentemente deferida e realizada consulta à base de dados da Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD, cujas declarações de renda foram juntadas no ID 871465593.
Dessa forma, realizadas todas as pesquisas de bens requeridas pela parte exequente, esta não indicou a existência de ativos suficientes à satisfação do crédito ou requereu qualquer medida executiva útil ao prosseguimento da execução.
Assim, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme autoriza o art. 921, § 2º, CPC.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
24/08/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA - ME em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 01:05
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000476-81.2018.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 EXECUTADO: UDEENE ALVES DA SILVA - ME, UDEENE ALVES DA SILVA DECISÃO ID. 613092381.
Considerando que se trata de execução de natureza não tributária, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, consoante jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e em conformidade com o previsto no Provimento 39/2014/CNJ.
Defiro a consulta de declaração de bens, via Sistema INFOJUD, relativa apenas ao último ano.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (art. 921, III c/c § 1º, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
14/12/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:12
Outras Decisões
-
06/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:28
Outras Decisões
-
08/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:22
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:28
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 20:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 10:51
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 14:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 13:05
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:44
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:48
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 09:48
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 13:34
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:34
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 09:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 09:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2020 16:53
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:52
Decorrido prazo de UDEENE ALVES DA SILVA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:38
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2020 16:38
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2020 16:38
Juntada de diligência
-
12/05/2020 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:17
Outras Decisões
-
13/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2020 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2019 12:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/12/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 17:16
Juntada de Certidão.
-
22/04/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 00:56
Juntada de diligência
-
01/03/2019 00:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/03/2019 00:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2018 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
14/11/2018 19:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/11/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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