TRF1 - 1001745-50.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:08
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001745-50.2021.4.01.3507 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/11/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:00
Juntada de manifestação
-
15/10/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/10/2022 20:18
Expedição de Documento RPV.
-
27/09/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:52
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001745-50.2021.4.01.3507 AUTOR: VELBENE MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas no acórdão, quais sejam: DIB 25/10/2021 e DIP 01/11/2021, id 1048395794.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1269724250 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/08/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:04
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:21
Decorrido prazo de VELBENE MARIA DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 01:51
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001745-50.2021.4.01.3507 AUTOR: VELBENE MARIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:18
Juntada de cumprimento de sentença
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05/05/2022 01:24
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001745-50.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:52
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2022 14:38
Juntada de Informação
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27/01/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:35
Juntada de documento comprobatório
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17/01/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
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25/12/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 10:27
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001745-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VELBENE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, VELBENE MARIA DE SOUZA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 15/05/2018 (Id 678809973), entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 678802469, nascida em 21/11/1954), estando a autora atualmente com 67 anos. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: 8.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 766491513), a parte autora reside com seu companheiro em imóvel cedido, pertencente ao poder público. 9.
Da análise do laudo socioeconômico, constatou-se que a renda da família é no importe de um salário mínimo, proveniente do benefício recebido pelo seu companheiro, sendo insuficiente para arcar com as despesas básicas. 10.
Assim, a conclusão do laudo socioeconômico é no sentido de que se trata de pessoas com recursos financeiros escassos, desprovidos financeiramente. 11.
Dessa forma, constatada a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 15/05/2018 (Id 678809973).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB em 15/05/2018. 18. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: VELBENE MARIA DE SOUZA Nº DO CPF: *97.***.*92-53 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Idoso RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/11/21 DIB: 15/05/18 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2021 21:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
29/10/2021 13:28
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:56
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2021 09:51
Juntada de informação
-
25/09/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 12:53
Perícia designada
-
06/09/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:33
Juntada de emenda à inicial
-
23/08/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/08/2021 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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