TRF1 - 1001244-96.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 17:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/04/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 05:06
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001244-96.2021.4.01.3507 AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00 dia.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/03/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:42
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES MARTINS em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES MARTINS em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001244-96.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLENE MOREIRA FIDELES - GO16114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
QUESTÃO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECRETO N. 10.398, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Procedimento via Defensoria Pública da União. 3.
Alega a União que há falta de interesse processual, uma vez que o Decreto nº 10.398/2020 criou o procedimento de contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial através de contestação administrativa a ser formulada pela DPU diretamente junto ao Ministério da Cidadania. 4.
No entanto, é sabido que a DPU, infelizmente, não possui alcance junto à maioria das Subseções Judiciárias, desempenhando suas funções quase exclusivamente nas capitais e sede das Seções Judiciárias, sendo impossível a contenção da litigiosidade judicial nessa hipótese. 5.
Assim, não há que se falar em falta de interesse do autor, notadamente porque os serviços prestados pela DPU não o alcançam. 6.
Ademais, um decreto regulamentar não tem o condão de impedir o acesso da parte ao Judiciário, direito garantido pela Constituição Federal. 7.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 8.
O auxílio emergencial constitui benefício de natureza assistencial instituído pela Lei 13.982/2020 como medida excepcional de proteção social adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). 9.
Nesse contexto, é preciso compreender as premissas e contingências fáticas que levaram à criação do auxílio emergencial.
Ora, a verba foi criada justamente para compensar e proteger pessoas em situação da vulnerabilidade.
Com efeito, estas foram obrigadas a tomar medidas de distanciamento social como medida emergencial, que concretiza o princípio da precaução.
A medida de assistência social, consistente no auxílio emergencial, visa ao justo equilíbrio entre as exigências da economia e da saúde. 10.
Assim dispõe a referida Lei: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. [grifo nosso] § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 10. (VETADO). § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo”. 11.
No exercício do Poder Regulamentar, o Governo Federal editou o Decreto 10.316/2020, o qual dispõe: “Art. 7º, § 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador: I - maior de dezoito anos; II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do regime geral de previdência social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável.” 12.
Dessa forma, os cinco requisitos cumulativos determinados pela Lei n° 13.982/20, ou seja, (i) maior de dezoito anos de idade; (ii) não possui emprego formal e não se tratar de agente público; (iii) não é titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego e de programa de transferência de renda federal; (iv) possui renda familiar mensal per capital de até meio salário mínimo/renda familiar mensal total de até três salários mínimos; e (v) no ano de 2018 não recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.5589,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). 13.
Ante o arrastamento da situação contingencial causada pela COVID-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória de n. 1.000, regulamentada pelo Decreto 10.488/2020.
A MP em tela giza acerca do auxílio emergencial residual, que fora pago até 31/12/2020 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. 14.
E mais, fora editada a Medida Provisória de nº 1.039, de 18/03/2021, por meio da qual se instituiu o auxílio emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid – 19).
A referida norma elenca os seguintes requisitos para a sua concessão: § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: I – tenha vínculo de emprego formal ativo; II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capitaacima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. 15.
Do Caso dos Autos 16.
Alega a autarquia requerida que a parte autora não traz comprovação idônea acerca da incorreção do banco de dados oficial, de modo a afastar a presunção de veracidade (Id 608019861). 17.
O CPC, em seu art. 373, II, dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 18.
Pois bem.
Em consulta ao CNIS do autor, verifico que o mesmo teve vínculo trabalhista no período compreendido entre 05/11/2020 e 02/03/2021 (Id 581789850).
Verifico também que, em consulta ao CNIS da Sra.
Lohainy Rodrigues de Souza, sua última contribuição se deu no mês de dezembro/2019. 19.
Desse modo, da análise dos autos, verifico que a requerida não trouxe documentos hábeis a provar suas alegações, restando provado que o autor preencheu todos os requisitos para concessão das parcelas devidas até o mês de outubro/2020, mês anterior ao início de seu último vínculo trabalhista. 20.
Desse modo, verifico que o autor faz jus ao recebimento das 4ª e 5ª parcelas do auxílio emergencial de que trata as Leis nº 13.982/20 e 1ª e 2ª parcelas do auxílio residual criado pela Lei nº 10.488/2020, reunindo todos os requisitos ao deferimento do pleito inicial.
DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto: 22. (a) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a UNIÃO a reprocessar o pedido das cotas do auxílio emergencial instituídos pelas Leis 13.982/20 e 10.488/2020. 23. (b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que UNIÃO efetive, no prazo de 10 (dez) dias, o reprocessamento do pedido, afastando eventual obstáculo relativo ao fato de o autor ser membro de família que tem renda mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total, sem prejuízo do atendimento de eventuais outros requisitos a cargo do autor perante a requerida e, consequentemente, se aquele impedimento foi o único motivo que levou ao indeferimento do pedido anterior, promover a concessão/restabelecimento da 4ª e 5ª parcelas do auxílio emergencial e 1ª e 2ª parcelas do auxílio emergencial residual, incluindo ordem de pagamento à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a implantação. 24.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 25.
Sem custas nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes, com urgência; 29. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 30. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 31. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 15:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 09:48
Juntada de impugnação
-
12/08/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES MARTINS em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 06:13
Juntada de contestação
-
21/06/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/06/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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