TRF1 - 1017083-24.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CASSIO FARIAS MARQUES em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DA UNIFAP EM 2021 em 02/02/2022 23:59.
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11/12/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017083-24.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIO FARIAS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SILVA DE MIRANDA - AP2278 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÁSSIO FARIAS MARQUES, em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando, como pedido final, comando judicial que determine a exclusão do autor de participação em procedimentos de heteroidentificação, garantindo a sua permanência no processo seletivo de ingresso no Curso de Medicina.
Em sede de petição inicial, alega o impetrante, em síntese, que, "Impetrante se inscreveu com nota bastante para a única vaga disponível para a sua condição de acesso ao curso de bacharelado de medicina e de acordo com a Lei nº. 12.711 de 29 de agosto de 2012, se autodeclarando pardo com renda per capita acima de 1,5 (um e meio) salário-mínimo e deficiente alcançou a vaga"; "[e]mbora tenha sido aprovado e com nota suficiente para cursar o curso escolhido, teve a sua seleção barrada na avaliação da sua cor, pela Comissão de Heteroidentificação, instituída pela portaria 1113/2021/Reitoria da UNIFAP (anexa), criada com o objetivo de confirmar/validar a autodeclaração racial feitas na reserva de vagas do Processo Seletivo 2021 - EDITAL Nº. 001/2021 - UNIFAP".
Alega ainda que foram avaliadas apenas fotografias.
Relata ainda ter interposto recurso administrativo e que "o Impetrante recorrendo da decisão sendoi reavaliado através de webconferência no dia 07 de setembro de 2021 às 16h, obtendo a seguinte resposta: “diante das documentações enviadas pelo candidato Cassio Farias Marques, inscrito para o curso de Bacharelado em Medicina INTEGRAL (2º SEMESTRE), (...) por decisão unânime da Comissão de Heteroidentificação o candidato não foi admitido por não atender as exigências dos Editais citados, da Universidade Federal do Amapá através, da Ação Afirmativa (reserva de cotas)".
Relata ainda que "buscou-se junto ao Posto de identificação da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá (POLITEC/AP), o reconhecimento da sua cor sendo emitida Declaração de Heteroidentificação Fenotípica, que revela a sua cor como pardo, de acordo com a sua autodeclaração, também, se junta as declarações Heteroidentificações Fenotípicas de seus pais emitidas pela POLITEC/AP, que se junta em anexo, para provar a sua qualidade racial".
Com a inicial, apresentou procuração e documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental inequívoca, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente, houve equívoco, não tendo sido informada a pessoa jurídica interessada.
Contudo, ante o que se segue, deixo de assim determinar a correção.
Trata-se de ação de rito especial, sumaríssimo, que não admite dilação probatória, sendo defesa a juntada posterior de documentos ou a produção diferida de provas, salvo em casos excepcionalíssimos, como aqueles em que a documentação está em poder do impetrado ou fato superveniente às informações, o que não é o caso dos autos.
O direito, para ser exigível por meio de Mandado de Segurança, há de se apresentar límpido e incontroverso ao tempo em que se invoca a prestação jurisdicional, reunindo, em si mesmo, todos os requisitos e condições de sua aplicabilidade, o que não se vislumbra no presente Mandamus.
O escopo do writ sub iudice diz respeito à controvérsia acerca da legalidade de procedimento de heteroidentificação instaurado pela UNIFAP.
Como se sabe, a Administração não tem o poder discricionário para deixar de apurar irregularidade noticiada e, consequentemente, não adotar as medidas necessárias à eventual anulação de ato ilegal.
No entanto, para que seja deferida a nova avaliação da condição de negro/pardo do impetrante é necessário adentrar no exame do fenótipo do candidato e os documentos existentes nos autos são insuficientes para essa deliberação.
Note-se que a juntada de fotografias, que poderia ser relevante em ação de cognição ampla, não deve ser considerada no presente, em que há necessidade de que sejam juntados documentos, com contraditório limitado.
Mesmo os documentos juntados são insuficientes para encerrar a controvérsia, sendo necessário o contraditório.
Assim, não é possível a análise da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança.
Seria necessária a produção de provas para esclarecer todas estas questões fáticas que ensejam tais dúvidas, inclusive ante o fato de que a comissão apresentou parecer.
Neste sentido, situam-se diversos julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CABIMENTO.
ATO COATOR.
INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída.
Precedentes. 2.
Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3.
Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
Precedentes. 4.
A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (ROMS 200901433884, STJ, 3ªTURMA, REL.
MINª NANCY ANDRIGHI, DJE DATA:15/02/2011) G.N.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO-PERITO DO INSS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, I, DO CPC. 1.
Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento.
Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2.
Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de a impetrante ter alegado que houve preterição do seu direito à nomeação para a cargo de Médico-Perito do INSS, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que não foi observada a ordem de classificação quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso. 3.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC. 4.
Apelação prejudicada. (AC 200882000003472, TRF5, 2ª TURMA, REL.
DES.
FRANCISCO WILDO, DJE - Data: 06/05/2010 - Página: 354) G.N É preciso destacar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mediante robusta prova.
A responsabilidade de uma instituição de ensino na condução de um curso superior é enorme e envolvem vários atos administrativos que devem nortear a relação com o corpo discente.
A parte autora apresentou uma situação fática que demandará esclarecimentos da autoridade e da instituição, que certamente resultará também em necessidade de produção de prova, ainda que, em tese, juntada de fotografias, em virtude das dúvidas que repousam sobre estas questões.
Com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a requerente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL TJDFT N. 01/07.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PARECER CONTRÁRIO DA JUNTA MÉDICA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Insurge-se a impetrante-apelante contra decisão da junta médica do concurso convocado pelo Edital TJDFT n. 1, que não a considerou portadora de deficiência física para concorrer às vagas reservadas.
A sentença indeferiu a inicial do mandado de segurança por entender necessária a produção de provas. 2.
Na forma da lei e da CF/88, mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder, donde resulta ser indispensável a prova imediata do fatos em que se ampara a impetração. "Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há que se falar em direito liquido e certo" (TFR/T6, AMS 112.458/DF, rel.
Min.
Carlos Mário Velloso). 3.
Sendo os fatos controversos, contrapondo-se os laudos médicos apresentados pela impetrante às conclusões da junta médica oficial, é manifesta a necessidade de dilação probatória, fase processual incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0026775-91.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.704 de 15/12/2015) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
VESTIBULAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISLEXIA.
CANDIDATO QUE NÃO OPTOU POR CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTE QUANDO DE SUA INSCRIÇÃO.
LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Ao realizar sua inscrição, o impetrante, de modo expresso, declarou não possuir deficiência.
II - Não há ilegalidade ao se exigir laudo pericial datado de pelo menos 12 meses da data de matrícula, apto a comprovar a existência de deficiência, especificando o seu grau ou nível.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, não comportando dilação probatória consistente na realização de perícia judicial.
IV - Sentença mantida.
Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se nega provimento. (AMS 0012490-88.2012.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.996 de 07/10/2015) Assim sendo, diante da necessidade de dilação probatória no caso, há de se reconhecer a inadequação da via eleita escolhida pela impetrante. É patente, pois, sua falta de interesse processual, que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Por fim, como é cediço, embora as conclusões das comissão de heteroidentificação sejam sindicáveis, não é suficiente a autodeclaração para afastá-la, nem são suficientes os elementos juntados.
Vale lembrar que nada impede que o impetrante ingresse com nova ação, pelo rito ordinário, na qual se poderá discutir a questão de forma mais ampla, com a produção de todas as provas que sejam necessárias, conforme art. 19 da Lei 12016/2009.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, por expressa disposição legal.
Tendo em vista a multiplicidade de demandas acerca da Comissão de Heteroidentificação, concedo vista dos autos ao MPF para que tome ciência do presente.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá - AP, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2021 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2021 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2021 19:19
Denegada a Segurança a CASSIO FARIAS MARQUES registrado(a) civilmente como CASSIO FARIAS MARQUES - CPF: *77.***.*05-49 (IMPETRANTE)
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07/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
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07/12/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/12/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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