TRF1 - 1000941-42.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000941-42.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DE JESUS BARRETO - AP3942 e ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827 POLO PASSIVO:PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE LIMA FROTA - AP2122 e MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
NAUFRÁGIO ANNA KAROLINE III.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO EM RAZÃO DA CONEXÃO DE CAUSAS.
DECISÃO Cuida a espécie de ação de procedimento comum ajuizada por Ademir de Souza Alves em desfavor de Erlon Rocha Transportes Ltda., Paulo Márcio Simões Queiroz e União, objetivando provimento que determine a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação não merece trânsito neste Juízo.
Deveras, verifica-se que há risco de prolação de decisões conflitantes neste feito e na Ação de Procedimento Comum nº 1005130-97.2020, que tramita na 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, distribuída em 8/7/2020, porquanto a causa de pedir e o objeto das duas ações é o mesmo, qual seja, o pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos sobreviventes e familiares de passageiros falecidos em decorrência do naufrágio da embarcação denominada ANNA KAROLINE III, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 3º e 58, ambos do CPC.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 1000941-42.2021.4.01.3100 DECISÃO Mantenho a convicção de que, no caso em exame, o julgamento realizado no âmbito administrativo não condiciona a análise à lesão de direito realizada no âmbito do Judiciário, razão pela qual ratifico a decisão de ID. 849151549, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, na forma do art. 313, VII, CPC.
Acolho o pedido de produção da prova oral formulado pelo Réu ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA., em ID. 901817595.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado por PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ, já que somente poderia pugnar pela oitiva da parte adversa.
Porém, a parte poderá ser ouvida, assim como as demais, na forma do art. 139, VIII, do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Oportunamente, intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhado de seus advogados, devendo trazer as testemunhas que entendam necessárias ao julgamento da causa independente de intimação.
Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2022 19:51
Juntada de manifestação
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01/11/2022 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 20:27
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 08:19
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:36
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA ALVES em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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27/08/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:13
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 23:50
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 16:08
Juntada de manifestação
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31/05/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 16:31
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 18:31
Juntada de manifestação
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23/01/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 11:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:00
Juntada de manifestação
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13/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000941-42.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827 e CAROLINE DE JESUS BARRETO - AP3942 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de evidência ajuizado por ADEMIR DE SOUZA ALVES em face da UNIÃO, da pessoa jurídica ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME e de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ.
O Autor narra, em síntese, que é genitor de LORENA VITÓRIA ALVES PAES, que aos oito anos de idade, juntamente com a mãe, a tia e a avó, foi vítima do naufrágio ocorrido em fevereiro do ano de 2021, envolvendo a embarcação “Anna Karolinne III”, de propriedade da empresa ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME, e que estava a serviço de PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ.
Acusa também a omissão da União quanto ao dever de fiscalizar, fixando a tese da responsabilidade solidária dos Réus ao ressarcimento de danos de ordem moral e material, além de lucros cessantes, uma vez que os documentos juntados estariam aptos a comprovar a ocorrência de imprudência, negligência e imperícia.
Ao final, requereu: “a) A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE pretendida, vez que, provado e demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando/ promovendo o arresto cautelar de possíveis valores via BACEN/JUD, na conta do Requeridos Sr.
Paulo Marcio Simões Queiroz, CPF nº. *33.***.*76-49 e da Empresa de Navegação Erlon Rocha Transporte LTDA CNPJ nº 07.***.***/0001-01 bem como da UNIÃO FEDERAL como medida de justiça que se impõe, no valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) referentes ao valor dos danos morais; b) Que seja promovido LIMINARMENTE bloqueio via RENAJUD do Veículo - BRAMONT/SCORPIO SUV 4x4, ano 2009, proprietário a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA bem como bloqueio via RENAJUD do Veículo, FIAT/PALIO FIRE, ano 2003, proprietário PAULO MÁRCIO SIMÕES QUEIROZ; NO MÉRITO c) Oficie a Capitania dos Portos para informar quais as embarcações estão no nome da empresa de navegação Erlon Rocha Transporte LTDA CNPJ nº 07.***.***/0001-01, bem como informe da abertura de inquérito policial militar em desfavor agentes da marinha sr.
Valdinê Pereira da Silva e sr.
Wesley Hilton de Souza Frias; d) Que sejam condenados os requeridos solidariamente a título de danos morais no valor R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais); danos materiais no valor de R$ 24.751,65 (vinte quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 323.987,94 (trezentos e vinte e três mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos); e) Seja concedida o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, consoante determinação dos artigos. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº. 1.060/50 ou pagamento de custas mínimas; f) Sejam os Requeridos citados, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, responda a presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe aplicadas os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato que será considerada verdadeira, assim como a relatada pelo Requerente; g) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando os Requeridos a pagar ao Requerente o valor de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais pela dor emocional imensurável;” A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela foi indeferido, porquanto não presentes os pressupostos – ID. 428592436.
Sigilo retirado dos autos – ID. 454381930.
Réus citados – ID. 457753868 - Pág. 1.
A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA. apresentou contestação – ID. 476983855 – acompanhada de procuração judicial e documentos.
Impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça; sustentou o não cabimento da inversão do ônus da prova; a ilegitimidade para constar no polo passivo, assim como a inépcia da inicial, por ausência de especificação dos danos materiais e morais, individualização das indenizações e formulação de pedidos genéricos; além disso, sustentou a ausência de demonstração dos requisitos de eventual responsabilidade civil.
Requereu produção de prova testemunhal.
A UNIÃO apresentou contestação – ID. 489744859 – sustentando a sua ilegitimidade passiva; a ausência de responsabilidade civil e relação de causalidade, porquanto configurada a hipótese de força maior; impugnou, por fim, os pedidos de ressarcimento a lucros cessantes e danos materiais, alegando ausência de fundamento; quanto aos danos morais, em caso de ser reconhecido o direito, que este seja mensurado de forma razoável.
Requereu a produção de todos os meios de prova, em especial a juntada de documentos.
PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ apresentou contestação – ID. 598891870 – acompanhada de procuração judicial.
Inicialmente, requereu a suspensão do processo, por envolver questões de competência do Tribunal Marítimo.
Impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de relação entre a conduta do réu e o resultado danoso, além de não haver embasamento nos pedidos de ressarcimento, porquanto hipotéticos.
Requereu a produção de prova testemunhal.
Réplicas às contestações apresentadas em ID. 548082855, 548082895 e 638344000, por meio das quais o Autor reitera os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 1.
Dos Pedidos preliminares 1.1.
Do pedido de suspensão processual Conforme dispõe o art. 313, inciso VII, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; O caso em exame trata de pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, tendo como fundamento fatos relacionados ao acidente marítimo envolvendo a embarcação ANNA KAROLINA III, cuja apuração das causas, circunstâncias técnicas e responsabilidades se encontra em curso, ao menos em tese.
A princípio, a decisão desta Justiça Federal não estaria vinculada à eventual decisão proferida por Tribunal Marítimo.
Contudo, considerando a natureza dos pedidos formulados na inicial e as respostas apresentadas em contestação, entendo ser prudente o deferimento do pedido de Id. 548082895, para que seja juntada de cópia do processo INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) nº. 03/2020, quando então será possível aferir eventual relação de prejudicialidade externa que imponha a providência do art. 313, inciso VII, acima citado.
Por ora, nada a prover quanto ao pedido de suspensão. 1.2.
Do pedido de gratuidade de justiça As circunstâncias apresentadas pelos réus suscitam dúvida razoável acerca da situação de hipossuficiência sustentada pela parte Autora.
Diz o art. 99, §2°, do CPC, nessas circunstâncias, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, impõe-se a intimação do Autor para que comprove o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, considerando, em especial, a atual situação econômica experimentada pelo demandante e a relação existente entre o valor da causa com aquele a ser efetivamente recolhido a título de custas judiciais iniciais. 1.3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela União A União alega ausência de responsabilidade com base em fatos que impõem necessária imersão probatória, devendo, portanto, ser aferida por ocasião do julgamento do mérito. 1.4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA.
Do mesmo modo, a apuração da responsabilidade impõe necessária instrução processual, devendo ser aferida a condição do sujeito passivo e respectiva responsabilidade por ocasião do julgamento da ação. 1.5.
Da alegação de inépcia da inicial Não identifico, no presente, quaisquer das causas relacionadas no art. 330, §1° e incisos, do CPC.
A mera discordância com relação aos fundamentos do pedido não induz a inépcia da inicial.
Discussões a respeito, inclusive acerca do valor perseguido a título indenizatório, serão oportunizadas durante a instrução processual e analisadas exaustivamente por ocasião da sentença. 2.
Da prova Cuida-se de pedido indenizatório, com pagamento de lucros cessantes, em que a matéria da prova deverá focar na materialidade dos fatos, a responsabilidade, nexo causal, dano e quantificação, assim como eventual exclusão de responsabilidade, conforme os argumentos apresentados pelas partes.
Assim, a prova será distribuída na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, isto é, ao Autor caberá a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem prejuízo do disposto no §1° a 3°, a saber: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito” No que diz ao pedido de ID 548082895, conforme antecipei, não vejo óbice ao deferimento do pedido do autor para que seja expedido ofício ao Tribunal marítimo, solicitando-lhe o envio de cópia do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) nº. 03/2020, eis que de interesse para os autos.
Quanto ao pedido de oitivas, deverão ser intimados os réus PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ e EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA para que justifiquem o requerimento de produção de prova oral (ID. 598891870 e 476983855), tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 443 do CPC e art. 385 do CPC, ocasião em que deverão depositar o nome das testemunhas e respectivas qualificações.
Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão processual.
No que toca a esta decisão, INTIME-SE as partes para a finalidade do art. 357, §1°, do CPC: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”, ou requerer o que entender de direito.
Após, DETERMINO: a) a intimação do Autor para que no prazo de quinze dias comprove a alegada situação de hipossuficiência econômica, considerando, em especial, o valor da causa e aquele a ser efetivamente recolhido a título de custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Com a manifestação, venham os autos conclusos; b) em caso de desistência do pedido de gratuidade e recolhimento das custas processuais, dê-se prosseguimento ao feito: b.1. expedindo-se ofício Tribunal Marítimo para que envie cópia do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) nº. 03/2020 no prazo de 10 (dez) dias; b.2. intimando-se os réus PAULO MARCIO SIMÕES QUEIROZ e EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA para que justifiquem o requerimento de produção de prova oral (ID. 598891870 e 476983855), tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 443 do CPC e art. 385 do CPC, ocasião em que deverão depositar o nome das testemunhas e respectivas qualificações.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:29
Juntada de réplica
-
03/07/2021 01:16
Decorrido prazo de PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ em 02/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:10
Juntada de contestação
-
24/06/2021 18:08
Juntada de procuração/habilitação
-
04/06/2021 20:39
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 20:39
Juntada de diligência
-
19/05/2021 21:10
Juntada de réplica
-
19/05/2021 21:08
Juntada de réplica
-
28/04/2021 05:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 10:35
Juntada de contestação
-
15/03/2021 18:25
Juntada de documento comprobatório
-
15/03/2021 18:01
Juntada de documento comprobatório
-
05/03/2021 18:45
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA ALVES em 04/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2021 12:35
Juntada de diligência
-
23/02/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 07:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/01/2021 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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