TRF1 - 1002520-05.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 15:07
Juntada de Informação
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27/05/2022 15:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:30
Decorrido prazo de IURI DE QUEIROZ SCATOLA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002520-05.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002520-05.2020.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IURI DE QUEIROZ SCATOLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX ALVES DE SA - MT24654-A POLO PASSIVO:FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002520-05.2020.4.01.3603 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: IURI DE QUEIROZ SCATOLA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX ALVES DE SA - MT24654-A IMPETRADO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IURI DE QUEIROZ SCATOLA contra ato do REITOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE, concedeu parcialmente a segurança buscada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, “para que a autoridade impetrada não obste o procedimento regular para conclusão/término do curso pelo impetrante (matrículas, frequência às aulas, provas, TCC, etc) ante a alegação de não ter concluído o ensino médio no momento do ingresso na Faculdade, considerando válida sua conclusão posterior.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002520-05.2020.4.01.3603 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: IURI DE QUEIROZ SCATOLA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX ALVES DE SA - MT24654-A IMPETRADO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela autoridade impetrada, que suspendeu as atividades acadêmicas do impetrante, sob o fundamento de que a conclusão do ensino médio se deu em data posterior ao ingresso no ensino superior.
Na espécie dos autos, resta demonstrado o acerto da sentença remetida, que, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou que a autoridade impetrada não obste o procedimento regular para conclusão/término do curso de Bacharelado em Engenharia Civil cursado pelo impetrante, visto que, passados mais de 04 (quatro) anos do início do curso superior, não é crível que a Instituição de Ensino venha a impedir o prosseguimento do curso, por suposta irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, sendo que tal providência deveria ter sido verificada em tempo hábil.
Nesse sentido, verifica-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO REGULARMENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.
I - Afigura-se devida a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito em favor do impetrante, na espécie dos autos, tendo em vista que a instituição de ensino aceitou sua admissão e sua permanência no referido curso superior, sem a regular comprovação da conclusão do ensino médio, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
II Com o fornecimento, ao impetrante, do diploma de Bacharel em Direito, esvaziou-se o objeto da presente impetração, visto que, não se afigura razoável exigir reconhecimento da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, quando comprovada a conclusão regular do curso de graduação.
III Remessa oficial provida apenas, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, determinando-se o arquivamento dos autos, à míngua de objeto. (AMS 1001116-73.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Afigura-se devida a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito em favor do impetrante, na espécie dos autos, haja vista que a instituição de ensino aceitou sua admissão e sua permanência no referido curso superior, sem a regular comprovação da conclusão do ensino médio, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
Precedentes. (REOMS 0000112-30.2011.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.284 de 12/08/2013).
II Na espécie dos autos, decorrido certo tempo da decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do diploma, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
III Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000011-27.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumada a conclusão do curso superior, é descabida a recusa à expedição do respectivo diploma ou do histórico escolar, sob a alegação de dúvidas quanto à regularidade do certificado de conclusão de segundo grau que habilitou o ingresso do aluno na instituição de ensino, visto que a suposta irregularidade deveria ter sido detectada por ocasião do ingresso no curso superior ou, pelo menos, em tempo que se mostrasse razoável. 2.
Hipótese em que a finalização exitosa da grade curricular revela a ausência de razoabilidade na recusa à consolidação dos efeitos resultantes da finalização do curso. 3.
O aluno não pode ser prejudicado pela falta da Administração que não detectou tempestivamente provável irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio. (REOMS 0040310-68.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.289 de 05/08/2015) 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1006841-72.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/01/2020 PAG.) Ademais, assegurado ao impetrante, por medida liminar, deferida em 26/06/2020, confirmada por sentença, o direito de conclusão/término do curso de Bacharelado em Engenharia Civil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002520-05.2020.4.01.3603 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: IURI DE QUEIROZ SCATOLA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX ALVES DE SA - MT24654-A IMPETRADO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IRREGULARIDADES NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RAZOABILIDADE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não é crível que, passados mais de 04 (quatro) anos do início do curso superior, a Instituição de Ensino venha obstar o prosseguimento do curso, por suposta irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, sendo que tal providência deveria ter sido verificada em tempo hábil.
II – Na espécie, assegurado ao impetrante, por medida liminar, deferida em 26/06/2020, confirmada por sentença, o direito de conclusão/término do curso de Bacharelado em Engenharia Civil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 16/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/02/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:50
Conhecido o recurso de ALEX ALVES DE SA - CPF: *35.***.*12-20 (ADVOGADO), DIEGO GUTIERREZ DE MELO - CPF: *05.***.*76-00 (ADVOGADO), DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE (RECORRIDO), FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e
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17/02/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE, Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A .
O processo nº 1002520-05.2020.4.01.3603 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
07/12/2021 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:54
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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26/11/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/11/2021 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 10:33
Recebidos os autos
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16/11/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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