TRF1 - 1008307-69.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008307-69.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXIMA MAIA MOREIRA - AP2823 e PAULO ROBERTO DA GAMA JORGE MELEM - AP3925 DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR NO INTERIOR DA FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ - FLOTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO INCRA E DO MPF NA LIDE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIRMOU A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada originalmente pelo Ministério Público do Estado do Amapá – MP/AP em face de particulares, objetivando, em sede liminar, a imposição de obrigação de não fazer, consistente, dentre outras, em obstar o exercício da posse em Unidade de Conservação, de modo a não promover a supressão vegetal e/ou retirada de recursos ambientais (ocupante); obrigação de fazer, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota (agrimensor), bem como obrigar o Estado do Amapá a exercer seu dever de fiscalização da Flota e também do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR.
Havendo o MP/AP entendido “[…] por firmada a competência jurisdicional e, deste modo, concordo com a manifestação da Procuradoria do Estado do Amapá (item a), para que sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, tendo em vista interesse da União evidenciado pela condição de serem terras públicas federais, a área onde se assenta a FLOTA […]”, foram os autos remetidos para esta Seção Judiciária, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal e Súmula nº 150 do STJ.
Recebidos os autos neste Juízo e intimada a União para manifestar interesse no feito, não vislumbrou utilidade prática na intervenção e optou por não solicitar seu ingresso, máxime em considerando que tais terras já foram objeto de transferência ao Estado do Amapá por meio da Lei Federal nº 10304/2001 e do Decreto Federal nº 8.713/2016, pendente apenas de entraves de ordem burocrática para sua efetivação, especial circunstância que, no futuro, ocasionaria sua ilegitimidade ad causam.
O MPF apresentou aditamento da petição inicial, requerendo a inclusão do Incra no polo passivo da lide enquanto administrador do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, em face do qual foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar o bloqueio da área da Flota, pleito esse de inclusão inicialmente acatado por este Juízo, com a intimação do Incra para manifestação acerca do pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A competência da Justiça Federal firma-se, em regra, ratione personae (art. 109, I, da Constituição Federal).
Por isso, considere-se que, nos termos da Súmula nº 150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, de modo que, doravante, passe-se a apreciar a existência de interesse e de legitimidade do Incra para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, ainda que o Incra tenha sido outrora incluído no polo passivo da lide para fins de manifestação acerca do pedido liminar, em melhor análise da presente demanda, não se vislumbra o necessário e indispensável interesse de agir da parte autora na referida inclusão da autarquia federal, na medida em que, a União já adotou providências voltadas à proteção do meio ambiente na área descrita na petição inicial, de vez que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, ingressou como assistente do Ministério Público Federal em face do Estado do Amapá e do Instituto de Terras do Amapá, objetivando a adoção de providências por parte dos réus em relação às ocupações irregulares no âmbito da FLOTA, o que, em tese, também inclui os aqui pretendidos bloqueios nos Sistema Sigef e Sicar, de modo que sua inclusão na presente demanda revela-se descabida.
A propósito, a sentença id. 326589379, proferida no dia 06 de outubro de 2020, nos autos do processo nº 0010330-44.2016.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo, atualmente em grau de recurso perante o TRF1, - com conteúdo bem mais abrangente que a presente lide, - deixou assentado o seguinte: “ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ESTADO DO AMAPÁ e INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ (AMAPÁ TERRAS) ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer: a) Abster-se de expedir a terceiros, a qualquer título, termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação das terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, enquanto não ultimado o processo de regularização fundiária do Estado do Amapá; b) Suspender a tramitação de todos os processos de regularização fundiária que envolvam terras arrecadadas, discriminadas e matriculadas em nome da União; c) Proceder ao reexame de todos os procedimentos de regularização fundiária que culminaram com a expedição de termos de legitimação de posse, de regularização da ocupação, de autorização de ocupação, de concessão real de uso, títulos de domínio, sob condição resolutiva, e congêneres, para ocupação de terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, com vistas à verificação de eventuais vícios procedimentais; d) Caso seja verificada a existência de vícios na concessão dos títulos mencionados no item anterior, que instaurem imediatamente procedimento administrativo, que assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, para o cancelamento dos respectivos títulos; e) Abster-se de conceder ou renovar Licença Ambiental Única (LAU) para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; f) Exigir de elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licenciamento ambiental para todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá; g) Abster-se de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais de Funcionamento para Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares) no Estado do Amapá, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa; h) Convocar, no prazo de 30 dias, todos os Projetos Agropecuários que contemplem áreas superiores a 1.000ha (um mil hectares), em funcionamento com base em LAU ou licenciados sem a exigência de EIA/RIMA, para o licenciamento ambiental corretivo.
Por oportuno, RATIFICO a tutela de urgência antecipada concedida pela decisão Num. 192881888 - Pág. 175/181 (fls. 4519/4522 dos autos físicos), observado o item I da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos).
REVOGO o item II da decisão Num. 192979379 - Pág. 100/105 (fls. 5080/5082v dos autos físicos), de modo que o processo de transferência das terras da UNIÃO ao domínio do ESTADO DO AMAPÁ, conforme prevista na Lei 10.304/2001 e no Decreto 8.713/2016 tenha continuidade, desde que observados os destaques com a identificação das áreas de exclusão que deverão ser realizados pela UNIÃO, conforme e tendo em vista o § 4º do art. 2º da Lei 10.304/2001, alterado pela Lei n. 14.004/2020, ressalvando-se que o não cumprimento do prazo previsto nesse dispositivo legal autorizará a cessão dos imóveis na forma do § 5º do art. 2º da Lei 10.304/2001, também trazido pela Lei n. 14.004/2020”. (grifamos).
Como visto, cada uma das obrigações aí impostas o foram em face de quem tem o dever constitucional e legal de administrar/fiscalizar a Flota, no caso, o Estado do Amapá e o Instituto de Terras do Estado do Amapá (Amapá Terras), ressaltando-se que o Sistema Sigef vale-se das informações inseridas no Sistema Siscar, a cargos dos entes estaduais, de modo que evidenciada a ilegitimidade do Incra para figurar no polo passivo da lide sob a simplória justificativa de que é o responsável por lançar bloqueio administrativo para impedir eventuais fraudes perpetradas por particulares no interior da Flota.
Não apenas isso.
A presença do MPF na lide não firma a competência deste Juízo Federal.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, como dito, é fixada ratione personae, ou seja, pela presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública.
O Ministério Público Federal não se equipara à União, tampouco a representa.
A Carta da República de 1988, ao tempo que definiu as funções institucionais do Ministério Público no seu artigo 129, também vedou-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, nos termos do inciso IX desse artigo, ao contrário do que ocorria na Constituição Federal de 1967 (art. 138, § 2º).
Frise-se, apenas a presença do Ministério Público Federal não é suficiente para configurar a competência da Justiça Federal.
Isso porque a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância.
Esse fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88.
Nesse sentido, na linha de entendimento aqui perfilhada, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Efeitos infringentes.
Processual.
Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA.
Artigo 109, inciso I, da CF.
Presença do MPF em um dos polos.
Competência da Justiça Federal.
Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1.
A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4.
O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.
DECL.
NO AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 09/11/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifei) Ademais, o interesse do ente federal há de ser direto e específico, passível de determinação no caso concreto, não em tese, como pretende o MPF.
Esclareço que o interesse jurídico hábil a atrair a competência da justiça federal deve ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo a ente federal (administração direta ou indireta), de forma direta, concreta, objetiva, imediata, demonstrando que as entidades possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Não é o caso na presente demanda.
Pela pertinência, colaciono a seguinte orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
INCRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
RATIONE PERSONAE.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.
II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.
V -
Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico.
Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.
VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.
VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.
VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência.
Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.
IX - Agravo interno improvido. (Primeira Seção, AgInt no CC 146271 / PI, DJe 22/02/2019) (grifei) Embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, tenha precedentes em sentido oposto ao do Colendo Supremo Tribunal Federal, supracitado, quanto à atração da competência da Justiça Federal pela só presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, deixa claro que isso não significa necessariamente avançar sobre o mérito.
Uma vez que não exista atribuição do MPF para a demanda, pela ausência de interesse federal, o processo deverá ser extinto, caso não se vislumbre, de igual modo, a legitimidade do Ministério Público Estadual.
Ou, sendo este legitimado, caberá a remessa para a Justiça Estadual.
Em termos mais precisos, deixa expresso que o MPF não pode escolher as causas em que vai atuar.
Ainda, define a Corte Superior que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a causa é questão preliminar à análise do pressuposto de legitimidade, e, declinada a competência, cabe ao Juízo Estadual, juiz natural da demanda, permitir a substituição do MPF pelo Ministério Público do Estado.
Veja-se: “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO QUE POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EMBORA, EM TESE, POSSA SE CONFIGURAR HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO RAMO ESPECÍFICO DO PARQUET.
USO IRREGULAR DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO PARA APLICAÇÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PREVISÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO PELO FNDE E PELO TCU.
INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PENA APLICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DISPOSTO NO ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS NESSE ASPECTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito municipal, funcionário público e particular em razão de alegadas irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Educação, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar nos exercícios de 1997 a 2000.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR SI SÓ ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, PODENDO-SE COGITAR APENAS DE EVENTUAL FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO PARQUET FEDERAL 2.
Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição.
Todavia, a presença do MPF no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público. 3.
O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a atuar.
O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário.
O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1513925 / BA, DJe 13/09/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENAC.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 7.
O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da instituição "Ministério Público" como um corpo uniforme, havendo apenas divisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados) para a execução das competências institucionais previstas na legislação. 8.
Assim, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta.
Nesse sentido: REsp 1.513.925/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198. 9.
Não se confunde competência com legitimidade da parte.
A definição do órgão judicante competente para processar e julgar a causa precede a análise de qual órgão ministerial deve atuar na Ação de Improbidade Administrativa. 10.
Dirimida a questão da competência, devem os autos ser remetidos para o juízo competente e intimado o Parquet para demonstrar ou não o seu interesse na causa.
Essa a inteligência do §2º, art. 113, do CPC/1973 ("Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (...) § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."), atual §3º, art. 64 do CPC/2015 ("Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."). (STJ, Segunda Turma, Resp 1412480 / RS, DJe 23/11/2018) Assim, inexistindo interesse jurídico dos entes federais, deve ser declarada a incompetência - inclusive de ofício - deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.
ISSO POSTO, determino a exclusão do INCRA/UNIÃO do polo passivo da lide, bem assim a DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo originário da Justiça Estadual, a quem primeiro coube a distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
21/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:32
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Certidão de redistribuição
-
18/07/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 01:06
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 1008307-69.2020.4.01.3100 D E S P A C H O Suspenda-se o curso da ação até o julgamento do conflito negativo de competência suscitado (IDs 598899883 e 600238378.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Em exercício cumulativo na 1ª Vara -
14/12/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/12/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 21:05
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 14:52
Outras Decisões
-
17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 23:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 20:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:45
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/12/2020 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2020 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005449-09.2011.4.01.3000
Antonio Roberto Leandro Costa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Florindo Silvestre Poersch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2011 13:13
Processo nº 0021730-43.2016.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisco Evandro Parreira
Advogado: Laercio Jose de Castro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2016 08:33
Processo nº 0021794-13.2018.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Henrique de Oliveira Alves
Advogado: Flavio Henrique Andrade Correia Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2018 14:03
Processo nº 1047122-38.2021.4.01.3800
Garloc Transportes, Logistica e Locacoes...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Roberto Eleoterio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2021 12:25
Processo nº 1004701-31.2020.4.01.4200
Dhavy Emanuell Ribeiro dos Santos
Kaele LTDA - EPP
Advogado: Alexsander Balico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2020 17:51