TRF1 - 1017200-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 20:28
Juntada de comprovante de depósito judicial
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10/03/2022 08:54
Juntada de termo
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23/01/2022 00:16
Decorrido prazo de RONALDO COUTINHO VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 21:58
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 09:06
Suspensão Condicional do Processo
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13/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1017200-15.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RONALDO COUTINHO VIEIRA ADVOGADO DO RÉU: FRANCISCO CARLOS BUENO - OAB SP286150 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
HOLOMOGAÇAO DE SURSIS PROCESSUAL.
DECISÃO Trata-se de processo oriundo do desmembramento dos autos 1000873-29.2020.4.01.3100, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra RONALDO COUTINHO VIEIRA, CPF nº *98.***.*95-27, imputando-lhe as práticas dos crimes do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, c/c art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).
Considerando que a pena mínima cominada ao delito suspostamente praticado por Ronaldo Coutinho não ultrapassa o limite de 01 (um) ano, o MPF apresentou Proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95 (id 163433349), com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 02 (dois) anos; c) manter seu endereço atualizado para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima; d) apresentação de folhas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual do local do domicilio.
A decisão de ID 180611859 determinou a Citação/Intimação do acusado Ronaldo para dizer se aceita a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do MPF.
Em 03/04/2020 foi expedida a Carta Precatória (id 212050427) para a citação/intimação dos acusados.
Carta precatória devolvida pelo juízo deprecado (id id 470776926), onde consta que Ronaldo Coutinho foi citado/intimado em 07/09/2020.
Ronaldo Coutinho Vieira constituiu advogado de sua confiança (id 350514528) e sua defesa se manifestou no sentido de que aceita a proposta de suspensão condicional do processo nos termos propostos pelo MPF, com o parcelamento do valor em 10 (dez) vezes, mantendo-se as demais condições (id 350493557), juntando, inclusive, dois comprovantes de pagamentos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada (id 350514510 e id 382220854), referentes ao parcelamento da prestação pecuniária, deixando, porém, de juntar as certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal e Estadual.
Devidamente intimada, a defesa apresentou as certidões negativas das justiças Federal e Estadual.
Nos autos, há comprovação de pagamentos de 06 (seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, pagos na agência CEF 0270, nas datas de 01/10/2020, 06/11/2020, 16/12/2020, 20/01/2021, 25/02/2021 e 03/05/2021 (id 854602084).
Em decisão proferida nos autos 1000873-29.2020.4.01.3100, em 11/11/2021 (id 854602087), determinei, dentre outras, o desmembramento dos autos em relação ao réu RONALDO VIEIRA.
Após o desmembramento, foi autuado e distribuído estes autos. É o que importa relatar.
Vieram os novos autos conclusos.
Verifico que as certidões criminais de fls. 63-68 do id 854602084, comprovam a inexistência de outras ações penais em curso.
Assim, inexistindo óbice de natureza objetiva, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que o acusado RONALDO VIEIRA deverá cumprir os requisitos estabelecidos e aceitos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as seguintes condições: a) prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Já comprovou o pagamento de R$ 12.000,00; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 02 (dois) anos; c) manter seu endereço atualizado para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima; d) apresentação de folhas de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual do local do domicilio - Já juntou aos autos.
Para o cumprimento, determino que a SECVA: 1.
Expeça carta precatória direcionada ao Juízo Federal de São Paulo, com a finalidade de intimar o beneficiário RONALDO COUTINHO VIEIRA, CPF nº *98.***.*95-27, para que, imediatamente, dê início ao cumprimento das condições do sursis processual, ressaltando ainda que, expirado o prazo de dois anos e cumpridas as condições estabelecidas, será declarada extinta a sua punibilidade, bem como que o não cumprimento das condições impostas implicará na revogação do benefício e prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 1.1.
O Juízo deprecado deverá fiscalizar o cumprimento do sursis processual, informando, a qualquer tempo, acerca de eventual descumprimento. 1.2.
Na deprecata a ser expedida, anexe esta decisão. 2.
Intime a defesa constituída por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018). 3.
Intime o MPF, diretamente por pelo portal PJE. 4.
Suspenda-se o curso do processo e dos prazos processuais nos termos do art. 89, § 1º da Lei nº. 9.099/95, concedendo vistas dos autos ao MPF a cada 2 meses para manifestação acerca do andamento processual.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/12/2021 15:38
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:07
Suspensão Condicional do Processo
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10/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/12/2021 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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