TRF1 - 1005582-60.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2022 11:05
Juntada de Informação
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31/03/2022 11:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS CAVALCANTI AMORIM em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:06
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005582-60.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005582-60.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEICE DE MIRANDA CARVALHO - PI10143-A, JOSILENE DE CARVALHO SOUSA - PI4548-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005582-60.2019.4.01.4000 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelações interpostas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pelo litisconsorte passivo Vinícius Cavalcanti Amorim contra sentença, de fls. 1.046-1.048, proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para, confirmando a decisão anterior, determinar ao Presidente da Comissão Permanente de Seleção da Universidade Federal do Piauí – COPESE/UFPI que atribua os 3 pontos não contabilizados na nota do impetrante e, por consequência, republique nova lista de aprovados, considerando a nova pontuação para fins de resultado final do certame, devendo, caso o impetrante logre a classificação necessária para aprovação, proceder à sua nomeação”.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A UFPI alega, às fls. 1.052-1.063: a) “trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula, em resumo, reconhecimento de título de pós-graduação fora da área de conhecimento exigida pelo concurso público”; b) “em se tratando de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando presente ilegalidade ou irregularidade, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Para acolher parcialmente à pretensão da parte apelada a sentença recorrida imiscui-se no mérito administrativo, avançando na seara exclusiva da Banca Examinadora”; c) “o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 632.853/CE, dotado de repercussão geral (Tema 485), reafirmou a inviabilidade de intervenção judicial para substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos”; d) “conforme o princípio da vinculação ao edital, o edital é a lei do concurso, que vincula tanto a Administração como os administrados, regendo todos os atos administrativos do certame.
O Poder Público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples fato de que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo.
Por isso, a Administração não pode evadir-se das regras que ela mesma determinou e às quais aderem os candidatos.
A pretensão da parte apelada, chancelada pela sentença recorrida, foi de encontro ao edital e à lei”; e) “acolher o pleito da parte apelada importaria em afrontar o princípio da isonomia, a que alude o art. 37, I e II, da CF/88.
Abrir-se-ia precedente não menos ofensivo, tendo em vista a possibilidade de se dispensar tratamento desigual àqueles que pretendessem ter acesso ao serviço público”; f) “as Universidades possuem expressiva autonomia para criação e organização dos cursos que serão oferecidos, bem como os seus currículos (CF, art. 207, e Lei n. 9.394/96, art. 53).
Cada curso possui uma base curricular distinta, a fim de formar adequadamente os profissionais que assistem às aulas.
A parte autora não faz jus à nomeação, porquanto descumpriu regra editalícia ao apresentar diploma divergente ao exigido no concurso”.
Vinícius Cavalcanti Amorim alega, às fls. 1.070-1.085: a) “ingressou no presente feito, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, porque a decisão que pretende ver revogada alterou o resultado final de concurso público no qual havia logrado aprovação em 1º (primeiro) lugar para o cargo de Engenheiro Civil da Universidade Federal do Piauí- UFPI, rebaixando-o para 2ª (segunda) colocação, sendo que o edital do certame havia feito a previsão de uma única vaga para o cargo de Engenheiro Civil”; b) “a decisão violou norma jurídica ao alterar judicialmente critérios para avaliação de títulos em concurso público, aceitando título que não se enquadra na descrição explicitada no edital e ferindo, assim, o mérito administrativo e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”; c) “o Edital n. 06/2019 foi claro ao especificar e qualificar os títulos que seriam pontuados na fase de avaliação de títulos.
No item I da Planilha para Análise de Títulos consta expressamente que a comprovação de Especialização ou Residência na área específica do cargo com carga horária mínima de 360 horas permitiria o cômputo de 3,0 (três pontos) na avaliação.
Ocorre que o certificado de especialização em área de Engenharia Ambiental apresentado pelo apelado não se enquadra aos requisitos do edital, por não ser específico ao cargo de Engenharia Civil”; d) “tabela publicada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, produzida em 2012 e atualizada em 2017, na qual estão relacionadas as diferentes modalidades de Engenharia e as atividades a elas correlacionadas, deixa nítido que as especialidades relacionadas à Engenharia Civil não guardam qualquer relação com a Engenharia Ambiental, cujas especialidades estão completamente enquadradas na modalidade de Engenharia Sanitária.
As disciplinas integralizadas pelo apelado em sua especialização não servirão deforma específica ao exercício do cargo de Engenheiro Civil”; e) “as áreas ambiental e civil são distintas e grande parte dos concursos na área de Engenharia abrem vagas separadas para o cargo de Engenheiro Civil e de Engenheiro Sanitarista/Ambiental.
Os cargos possuem atribuições distintas, que exigem conhecimentos específicos diferenciados”; f) “não se desmerece a necessidade de sistematizar o controle de obras através do estudo prévio de impacto ambiental, ou mesmo desprezar a previsão insculpida no artigo 225 da CF/88.
Contudo, a questão aqui discutida é outra e diz respeito ao fato de o apelado desejar que o edital se amolde a ele e não o contrário”; g) “ante à própria natureza da relação jurídica, o eventual reconhecimento da tese deduzida na inicial atinge diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados, alterando sua classificação, razão pela qual necessário seria que tivesse sido determinada a sua integração ao processo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ainda porque o edital do concurso público previa uma única vaga para o cargo de Engenheiro Civil e o apelante ocupava a primeira colocação antes da decisão favorável à parte impetrante”; h) “é vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas.
Em razão do princípio da separação dos poderes, cabe ao Poder Judiciário examinar os atos administrativos sob o ângulo da legalidade, sendo impossível o controle extralegal do mérito dos atos administrativos”; i) “o edital de concurso público é um ato vinculante, que tem força de lei entre as partes, regendo em sua totalidade o certame.
Nenhum dos interessados poderá se desvencilhar das normas nele previstas ao argumento de prejuízo pessoal ou no objetivo de beneficiar-se, sob pena de afronta a princípios constitucionais, tais como isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros”.
Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante às fls. 1.065-1.068 e 1.089-1.097.
Manifesta-se o MPF (PRR – 1ª Região), às fls. 1.102-1.105, deixando de opinar. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005582-60.2019.4.01.4000 VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
Não subsiste a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outros candidatos, visto que o autor não objetiva, com o provimento judicial, subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhe o direito de obter pontuação referente ao título apresentado à banca examinadora.
A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015” (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017).
Passo ao exame do mérito.
Colhe-se da sentença (fls. 102-105): ...
A matéria já foi enfrentada por oportunidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, da lavrada Juíza Federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, não havendo novos argumentos ou fatos que justifiquem a alteração do entendimento esposado naquela sede, o qual adoto como razão de decidir: “A questão versada nos autos gira em torno, basicamente, de saber se a especialização do impetrante (Engenharia Ambiental) pode ser entendida como área correlata ao Cargo de Engenheiro Civil da UFPI.
O Edital nº 06/2019 - UFPI que disciplinou o concurso público para Engenheiro Civil da Universidade Federal do Piauí - UFPI, dispôs como apta a pontuar na prova de títulos a comprovação de especialização na área específica de Engenharia Civil carga horária mínima de 360 horas (Id:101364877).
Em resposta ao recurso apresentado pelo impetrante, a administração assim manifestou-se: “INDEFERE-SE o pedido de recurso em face do título referente à Curso de Especialização não atender ao que requer o cargo – “Especialização na área específica do cargo”.
O autor apresentou certificado de especialização (Pós-Graduação Lato Sensu) em Engenharia Ambiental e alega que se enquadra perfeitamente aos requisitos do edital.
De fato, assiste razão à impetrante.
Os comandos normativos juntados conferem a verossimilhança necessária para o deferimento da liminar, senão vejamos: A Resolução Nº 218, DE 29 JUN 1973 que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Art. 7º - Compete Ao Engenheiro Civil Ou Ao Engenheiro De Fortificação E Construção: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
O impetrante juntou certificado de especialização onde consta como integralizadas, dentre outras, as seguintes disciplinas: “A qualidade ambiental e seus indicadores; Auditoria, Licenciamento e Certificação Ambiental; Efluentes Sanitários e industriais; Tratamento e uso de Águas e Esgotos”.
A própria CF assegura no art. 225 que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (...) Ora, se a própria CF estabelece a necessidade de sistematizar o controle de obras através de estudo prévio de impacto ambiental, como dissociar as duas atividades (Engenharia Civil e Engenharia Ambiental)? A gestão de obras (atividade típica de Engenheiro Civil), no meu sentir, está totalmente associado à prevenção e à precaução dos potenciais danos ambientais (Engenharia Ambiental).
Nesse sentido, a Pós-Graduação possui como objetivo imediato proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar tal elevado padrão de competência cientifica técnico-profissional, impossível de se adquirir no âmbito da Graduação.
Acresce, que conforme relatado na inicial, de fato, a Engenharia Ambiental é espécie da Engenharia Civil, conforme se pode observar no (Id: 101364891). ...
Ressalto que os fundamentos trazidos pelo terceiro interessado em nada são capazes de modificar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido de liminar. ...
Já decidiu o STJ que a finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (RMS 23878/RS).
O Edital n. 06/2019 – UFPI, em seu Anexo III, traz a disposição de que, na avaliação de títulos, seria atribuída pontuação a, entre outros, “Especialização ou Residência na área específica do cargo com carga horária mínima de 360 horas” (fl. 37).
A parte impetrante concorreu ao cargo de Engenheiro Civil, para o qual se exigiu, como requisito para investidura, “Curso Superior em Engenharia Civil e registro no Conselho competente” (fl. 20).
Na avaliação de títulos, apresentou certificado de conclusão de pós-graduação em Engenharia Ambiental com carga horária de 660 horas (fls. 51-52).
O impetrante demonstrou que disciplinas da área “Hidráulica, Saneamento e Meio Ambiente” são componentes curriculares do curso de graduação em Engenharia Civil (fl. 61) e que, conforme Tabela de Títulos Profissionais emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e atualizada em 2019, “Engenheiro Ambiental” é um dos títulos que podem ser atribuídos ao Engenheiro Civil (fl. 53).
O título apresentado à banca examinadora cumpre a finalidade do Edital n. 06/2019, demonstrando a especialização e qualificação da parte impetrante na área de Engenharia Civil.
A desconsideração do curso de especialização nesse contexto é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido os seguintes arestos desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO-CONHECIDO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TÍTULO DESCONSIDERADO PELA BANCA EXAMINADORA.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS.
DESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ENFERMAGEM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "I.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69)" (AgInt no REsp 1700609/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 2.
Na espécie, a banca examinadora não atribuiu ao candidato a pontuação correspondente ao título de experiência profissional sob o fundamento de que não constava do título apresentado a descrição das atividades desenvolvidas no cargo de Enfermeiro. 3.
Se a declaração apresentada não discrimina pormenorizadamente todas as atividades desenvolvidas anteriormente pelo candidato, mas permite a verificação de que são equivalentes à do cargo pretendido (Enfermeiro), é de se ter por suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento.
Precedentes desta eg.
Corte. 4.
Na interpretação do edital do concurso público, por ser considerado lei entre a Administração e o candidato, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não-conhecido.
Apelação do Instituto AOCP e remessa necessária desprovidos.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1009321-37.2015.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe, 28/08/2020).
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
EDITAL N. 06/2009.
PROVA DE TÍTULOS.
DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
ENVIO DE DOCUMENTO INCOMPATÍVEL COM REQUISITO EDITALÍCIO.
EXCESSIVO FORMALISMO DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O apelante alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar declaração de experiência profissional expedida por ex-empregador como título válido.
O juízo a quo entendeu que a conduta da banca examinadora foi acertada, porquanto o documento apresentado não cumpriu o requisito estabelecido pelo ponto 9.7.1 do Edital n. 06/2009. 2.
Não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pelo autor, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não ter sido emitida por órgão de pessoal ou recursos humanos e não indicar expressamente a inexistência de tal órgão na estrutura da pessoa jurídica empregadora. 3.
A finalidade da exigência de títulos é "demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes" (STF, RMS 23878/RS).
A desconsideração de um título tão somente por ter a declaração sido emitida por órgão diferente do previsto no edital é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 4.
O pedido de nomeação em outra localidade é inovação (nova causa de pedir), que não pode ser conhecida nesta via recursal.
Nem mesmo há indeferimento dessa pretensão pela Administração. 5.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a banca examinadora atribua ao apelante a pontuação referente à experiência profissional demonstrada nos autos, com a consequente reclassificação do candidato no certame.
Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF1, AC 0030439-53.2010.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/07/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PROCURADOR.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EMISSÃO POR SETOR DE PESSOAL OU DE RECURSOS HUMANOS.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora o edital do certame do qual o impetrante participou exija, na fase de títulos, para fins de comprovação da experiência profissional em instituição pública, declaração emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos, não há óbice à pontuação pretendida na hipótese em que os documentos apresentados são emitidos por servidores públicos que, apesar de não integrarem o setor de pessoal, possuem atribuição para tanto.
Princípio da razoabilidade.
II - Recurso de apelação da FUB e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF1, AMS 0034473-41.2014.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Lincoln Rodrigues De Faria, 6T, e-DJF1 08/02/2018).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Nego, por isso, provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005582-60.2019.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO, VINICIUS CAVALCANTI AMORIM Advogados do(a) APELADO: ALEICE DE MIRANDA CARVALHO - PI10143-A, JOSILENE DE CARVALHO SOUSA - PI4548-A Advogados do(a) APELADO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI).
EDITAL N. 06/2019.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelações interpostas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e pelo litisconsorte passivo Vinícius Cavalcanti Amorimcontra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para, confirmando a decisão anterior, determinar ao Presidente da Comissão Permanente de Seleção da Universidade Federal do Piauí – COPESE/UFPI que atribua os 3 pontos não contabilizados na nota do impetrante e, por consequência, republique nova lista de aprovados, considerando a nova pontuação para fins de resultado final do certame, devendo, caso o impetrante logre a classificação necessária para aprovação, proceder à sua nomeação”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “a questão versada nos autos gira em torno, basicamente, de saber se a especialização do impetrante (Engenharia Ambiental) pode ser entendida como área correlata ao Cargo de Engenheiro Civil da UFPI”; b) “a gestão de obras (atividade típica de Engenheiro Civil), no meu sentir, está totalmente associado à prevenção e à precaução dos potenciais danos ambientais (Engenharia Ambiental)”; c) “a Pós-Graduação possui como objetivo imediato proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar tal elevado padrão de competência cientifica técnico-profissional, impossível de se adquirir no âmbito da Graduação”. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015” (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 4.
No mérito, já decidiu o mesmo STJ que a finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (RMS 23878/RS). 5.
O impetrante demonstrou que disciplinas da área “Hidráulica, Saneamento e Meio Ambiente” são componentes curriculares do curso de graduação em Engenharia Civil e que, conforme Tabela de Títulos Profissionais emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e atualizada em 2019, “Engenheiro Ambiental” é um dos títulos que podem ser atribuídos ao Engenheiro Civil. 6.
O título apresentado à banca examinadora cumpre a finalidade do Edital n. 06/2019, demonstrando a especialização e qualificação da parte impetrante na área de Engenharia Civil.
A desconsideração do curso de especialização nesse contexto é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo a banca examinadora incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. 7.
Negado provimento às apelações e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/02/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:50
Conhecido o recurso de ALEICE DE MIRANDA CARVALHO - CPF: *36.***.*18-08 (ADVOGADO) e não-provido
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31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ , .
APELADO: CARLOS DAMON FEITOSA GOMES SOBRINHO, VINICIUS CAVALCANTI AMORIM , Advogados do(a) APELADO: ALEICE DE MIRANDA CARVALHO - PI10143-A, JOSILENE DE CARVALHO SOUSA - PI4548-A Advogados do(a) APELADO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A .
O processo nº 1005582-60.2019.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
23/11/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/11/2021 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
22/11/2021 16:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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