TRF1 - 1001264-43.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/03/2022 13:39
Juntada de Informação
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25/03/2022 13:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/03/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001264-43.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-43.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO - PA21207-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001264-43.2019.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 141-146, foi deferida segurança para nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico Administrativo da Universidade Federal do Pará (UFPA), eis que aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 297/2016.
Considerou-se: a) “todas as fases do certame foram operacionalizadas e publicizadas por meio do site da Centro de Processos Seletivos – CEPS/UFPA, como se pode observar, por exemplo, do item 4.8.4 (resultado dos candidatos aptos à prova prática) – id. 39753470, p.13; item 8.1.1 (divulgação de gabaritos e resultados preliminares das fases) – id. 39753470 - Pág. 18; e item 8.3.1 e 8.3.2 (interposição e resultado de recursos) – id. 39753470, p. 18.
Assim, não se mostra razoável e proporcional que justamente o resultado do concurso tenha, fase mais significativa do certame, tenha sido veiculado tão somente pelo Diário Oficial da União, mormente quando há previsão expressa no Edital que o resultado, além de divulgado no DOU, também o seria pelo site do CEPS, conforme se verifica do item 9.1 do instrumento regulatório (id. 39753470 - Pág. 19).
Assim sendo, o resultado do concurso está em manifesto desacordo com o Edital que regeu a seleção”; b) “o impetrado não fez nenhuma tentativa de comunicação pessoal com o impetrado como o envio de correspondência para o endereço cadastrado do impetrante (id. 56789557 - Pág. 17).
Ademais, entre a homologação do resultado – junho/2017 (id. 56789557 - Pág. 11-12) e a convocação do impetrante – outubro/2018 (56789557 - Pág. 20) havia transcorrido mais de 1 (um) ano, com demora considerável de nomeação do candidato aprovado, hipótese em que a jurisprudência pacificada do STJ entende pela necessidade de intimação pessoal do candidato”.
A UPFA apela, às fls. 157-170, alegando: a) “todos os procedimentos administrativos para a convocação do ora recorrido foram devidamente adotados, nos termos da Lei e do Edital do Certame”; b) “a pretensão do Impetrante/apelado subverte as normas editalícias e adentra no mérito administrativo quanto aos critérios adotados para a realização do certame, causando grave ofensa aos princípios da moralidade, isonomia, legalidade (art. 37, CF) e autonomia da UFPA”; c) “o edital é peça básica do concurso: vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes (art. 41 da Lei n.º 8.666/1993).
Ao aderir às normas do edital, o candidato sujeitou-se às exigências nele contidas, inclusive da formação exigida, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou”; d) “os indeferimentos de posse tem fundamento em posicionamento do Ministério da Educação, que confere interpretação restritiva aos requisitos para investidura nos Cargos Técnico Administrativos em educação, estabelecidos na Lei n.º 11.091/2005.
E tal entendimento vem sendo acompanhado pelas respectivas Procuradorias Federais junto aos Institutos Federais.
Entender de forma diversa implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação da Administração, o que contraria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, com incontestável lesão à ordem administrativa pública”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001264-43.2019.4.01.3900 VOTO Dispõe o Edital n. 297/2016 (fls. 30-): 9 DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL 9.1 O resultado final do concurso será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br, obedecida a classificação nas provas em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o art. 16 do Decreto n.º 6.944, de 21 de agosto de 2009. ... 12 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e/ou divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.ceps.ufpa.br. ...
O impetrante foi aprovado para o cargo de Técnico Administrativo da Universidade Federal do Pará (UFPA), regido pelo Edital n. 297/2016.
O resultado final do certame foi homologado pelo Edital n.199, publicados no DOU em 19 de junho de 2017(fl. 62).
Convocado pelo DOU de 08 de outubro de 2018 (fl. 37), teve sua nomeação tornada sem efeito em razão da perda do prazo para que tomasse posse.
A ciência ao candidato aprovado em concurso público a respeito de sua nomeação deve ser eficaz.
Conforme anotado na sentença, “não se mostra razoável e proporcional que justamente o resultado do concurso tenha, fase mais significativa do certame, tenha sido veiculado tão somente pelo Diário Oficial da União, mormente quando há previsão expressa no Edital que o resultado, além de divulgado no DOU, também o seria pelo site do CEPS, conforme se verifica do item 9.1 do instrumento regulatório”.
Nessa linha: PJe - CONCURSO PÚBLICO.
ADMINISTRADOR.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EDITAL N. 7/2016.
VINCULAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL.
POSSE.
TELEGRAMA RECEBIDO NA DATA FINAL PARA APRESENTAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mostra-se ilegal o ato que tornou a nomeação do impetrante sem efeito, uma vez que a impetrada não deu cumprimento à norma constante do edital, qual seja, a publicação da homologação do resultado final do certame no Diário Oficial da União. 2.
O impetrante não teve conhecimento da nomeação em tempo hábil para estar no local designado para posse, porquanto o telegrama foi expedido em 18/12/2017, recebido por ele em 21/12/2017, data final para apresentar-se.
Violação do princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (REOMS 1000536-09.2018.4.01.4200, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME.
FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU).
PREVISÃO CONSTANTE DO EDITAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constando do edital a previsão de que todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público seriam publicados no DOU e divulgados na internet, no endereço eletrônico da ECT, nada há a reparar na sentença que determinou a convocação do impetrante para ser submetido aos exames pré admissionais e, posteriormente, contratado para exercer o cargo de Agente dos Correios - Atendente Comercial. 2.
Na hipótese, a ECT não deu cumprimento à norma constante do edital, deixando de providenciar a publicação no DOU do aludido ato de convocação, limitando-se a enviar telegramas que não foram entregues ao interessado, por estar ausente na ocasião. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. 4.
Sentença mantida. (AMS 0009194-74.2011.4.01.4300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/05/2015 PAG 955).
Apenas a publicação da nomeação no DOU, nessas circunstâncias, não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do DOU.
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ... 3.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, cuja orientação é impugnada, sobre a razoabilidade da convocação de candidato para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação no Diário Oficial e na internet e quando transcorrido expressivo lapso temporal entre a homologação do resultado final da fase precedente e a publicação da convocação para a fase seguinte. 4.
A orientação adotada pela Turma Recursal do Paraná, trazida pela ora agravada, está em consonância com aquela consolidada sobre o tema pela Primeira Seção do STJ.
Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016). 5.
Correto o decisum agravado que fez prevalecer a compreensão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, o que implica a procedência da pretensão anulatória de ato administrativo veiculada pela requerente. 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7.
Agravo interno não provido. (STJ,AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/12/2019) CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
EDITAL N. 03/2014.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O concurso teve o resultado final homologado em julho de 2014.
A convocação para nomeação só ocorreu em agosto de 2015, mediante publicação no Diário Oficial da União e por e-mail.
O impetrante só tomou conhecimento da convocação em setembro de 2018 ao consultar o site do IADES e perceber a convocação de candidatos classificados posteriores a ele. 2.
Pela jurisprudência do STJ, "... caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet" (REsp 1308588/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/08/2012).
Confiram-se também: AgRg no RMS 23467/PR, MS 16603/DF, RMS 34304/ES e MS 15450/DF. 3.
Segundo orientação, também do STJ, mesmo ausente previsão, no edital, de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse, a fim de se submeter, acaso de seu interesse, à inspeção oficial (AgRg no RMS 23467/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 25/03/2011). 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REO 1007370-08.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 02/06/2020) CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
EDITAL 03/2016.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
INEFICÁCIA.
PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O concurso teve o resultado final homologado em fevereiro de 2017.
A convocação para nomeação só ocorreu em outubro de 2018, mediante publicação no Diário Oficial da União e no site da EBSERH.
A impetrante só tomou conhecimento da convocação em virtude da notificação por e-mail, em 18/10/2018, para entrega dos documentos um dia depois (19/10/2018). 2.
Pela jurisprudência do STJ, "... caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet" (REsp 1308588/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/08/2012).
Confiram-se também: AgRg no RMS 23467/PR, MS 16603/DF, RMS 34304/ES e MS 15450/DF. 3.
Segundo orientação, também do STJ, mesmo ausente previsão, no edital, de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse, a fim de se submeter, acaso de seu interesse, à inspeção oficial (AgRg no RMS 23467/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 25/03/2011). 4.
Nos termos do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.974/1999, a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Prevalece neste Tribunal o entendimento de que, embora seja dever do candidato diligente acompanhar o andamento do concurso, mostra-se desproporcional o prazo de dois dias úteis para entrega de documentos referentes à prova de títulos constante em convocação publicada no mesmo ato que divulgou os resultados da prova (TRF 1ª Região, AMS 0002125-43.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 18/12/2015). 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1003981-62.2018.4.01.3900, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL E ENVIO DE E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deve ser pessoal a convocação de candidato para a posse em cargo público em razão da aprovação em concurso, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, compreensão reforçada na hipótese em que o ato convocatório tenha ocorrido em prazo distante da homologação do resultado do certame. 2.
Hipótese em que o candidato foi convocado para posse por meio de publicação no Diário Oficial da União e por envio de e-mail. 3.
Mesmo ausente no edital condutor do certame previsão referente à intimação pessoal do candidato, a Administração deve comunicar pessoalmente o candidato sobre sua convocação, não sendo suficiente a mera publicação no Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade. (ROMS 22508, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe Data: 02/06/2008 e AROMS 23467, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe Data: 25/03/2011). 4.
Apelação a que se dá provimento. (TRF1, AMS 1001948-18.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 12/11/2018).
Nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001264-43.2019.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO - PA21207-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA).
TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
EDITAL N. 297/2016.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO.
INEFICÁCIA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O impetrante autor foi aprovado para o cargo de Técnico Administrativo da Universidade Federal do Pará (UFPA), regido pelo Edital n. 297/2016.
O resultado final do certame foi homologado pelo Edital n. 199, publicados no DOU em 19 de junho de 2017.
Convocado pelo DOU de 08 de outubro de 2018, teve sua nomeação tornada sem efeito em razão de perda do prazo para que tomasse posse. 2.
A ciência ao candidato aprovado em concurso público a respeito de sua nomeação deve ser eficaz. 3.
Conforme anotado na sentença, “não se mostra razoável e proporcional que justamente o resultado do concurso tenha, fase mais significativa do certame, tenha sido veiculado tão somente pelo Diário Oficial da União, mormente quando há previsão expressa no Edital que o resultado, além de divulgado no DOU, também o seria pelo site do CEPS, conforme se verifica do item 9.1 do instrumento regulatório”. 4.
Apenas a publicação da nomeação no DOU não atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do DOU. 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:41
Conhecido o recurso de Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE) e não-provido
-
31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO , Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO - PA21207-A .
O processo nº 1001264-43.2019.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
09/11/2021 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 07:32
Conclusos para decisão
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04/11/2021 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
03/11/2021 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 11:32
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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